TJPA - 0800400-03.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FARIAS CORREA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800400-03.2022.8.14.0112 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: CLEONICE ROCHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os autos de RESTAURAÇÃO DE AUTOS em processo de Indenização por Dano Moral.
Ocorre que, no decorrer da instrução do presente incidente de restauração de autos, a parte autora foi intimada para juntar aos autos documentos necessários à formalização do processo e ao prosseguimento da restauração em análise.
Nesse tópico, ressalta-se que o(a) demandante não foi encontrado(a) no endereço constante dos autos, sendo que seu patrono foi devidamente intimado e também se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Os artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil (CPC) normatizam o incidente de restauração de autos, o qual, segundo o artigo 712 do CPC pode ser realizado de ofício pelo Juízo, consoante hipótese dos autos em análise.
O artigo 713 do CPC declina documentos necessários à formação dos autos restaurados.
In casu, todavia, não há nenhum documento que tenha sido juntado aos autos capazes de instruir o presente feito.
Isso porque a parte não foi localizada para ser intimada a juntar os documentos essenciais à formação dos autos restaurados e seu patrono, apesar de intimado, manteve-se inerte.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
Resta prejudicada o procedimento de restauração de autos de processo judicial se inexistem os documentos que autorizariam a retomada o feito desaparecido. (...) Face à notícia do desparecimento dos autos em comento, determinei, pelo despacho de fls. 13, a intimação das partes, pelos advogados cadastrados junto ao referido recurso, para dizerem quanto ao interesse na restauração do mencionado caderno processual, não tendo havido qualquer manifestação (fls. 14/15). (...) Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se pela impossibilidade de restauração dos autos do recurso de apelação cível nº 0002090-37.2009.8.08.0011, uma vez que a documentação acostada ao presente incidente processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, não é suficiente para reconstituir o processo no estado em que se encontrava. (...) Inexiste,
por outro lado, cópia de petições de autoria das partes, como, por exemplo: cópia da petição que instaurou o cumprimento de sentença e documentos complementares; cópia da petição de impugnação ao cumprimento de sentença e seus documentos complementares; cópia da petição do recurso de apelação cível interposto pelo Apelante e, ainda, cópia da petição de contrarrazões recursais.
A ausência de cópia de tais peças processuais inviabiliza o exercício da jurisdição nesta instância recursal, pois não se sabe o que foi efetivamente devolvido a este Egrégio Sodalício pela via do recurso de apelação cível, o que foi objeto de contraditório pelas partes ou, ainda, quais foram as provas produzidas pelas partes acerca da matéria controvertida, o que impede a restauração dos autos do processo em que interposto o recurso de apelação cível nº 0002090-37.2009.8.08.0011.
Registro que tal conclusão é corroborada pelo parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça na parte em que afirma que, caso as partes permaneçam inertes, restará prejudicada a insturação do referido incidente (fls. 84).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente incidente processual de restauração de autos ante a ausência de documentos suficientes à restauração do processo. (...) TJ/ES, RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0002090-37.2009.8.08.0011, Relator ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 20/03/2018 O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No caso em questão, verifica-se que houve ausência superveniente do interesse processual em função de a parte não ter buscado o Judiciário para atualização do endereço e por força da inércia do procurador habilitado pela parte, o que inviabilizou a presente restauração, já que inexistente qualquer documento que possa instruir os autos restaurados de forma a permitir o julgamento do feito por este Juízo.
Nessa ordem de ideias, torna-se desnecessária a prestação jurisdicional no que concerne ao processo em questão e, mais especificamente, no que tange à restauração determinada de ofício por este Juízo.
Ante o exposto, considerando as razões fáticas e jurídicas esposadas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Jacareacanga/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacareacanga -
26/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 23:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 23:19
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 01:35
Conclusos para despacho
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24/03/2023 01:35
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FARIAS CORREA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
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28/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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