TJPA - 0804917-47.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 23:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 01:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804917-47.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804917-47.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto a requerida de Altamira/PA para Aracaju/SE, saindo no dia 05/07/2023 às 14:50h, com chegada ao destino às 00:35h do dia 06/07/2023.
Faria conexões em Belém/PA e Recife/PE.
Ocorre que sofreu atraso durante o itinerário, chegando ao destino apenas às 04:30h do dia 06/07/2023.
Não é afirmado e comprovado na inicial a perda de evento inadiável.
Pede compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando não alegando preliminares.
No mérito, alega que o voo atrasou por alteração na malha aérea com comunicação prévia superior a 72h.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Antes de adentrar no mérito, é imperiosa a análise das preliminares arguidas.
A requerida suscitou preliminar de incompetência pois a autora não teria juntado comprovante de endereço em sua inicial.
Ocorre que a requerente emendou a inicial no ID 123114403, juntando declaração de endereço nesta comarca e documentos do declarante, razão pela qual afasto tal alegação.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é improcedente.
A controvérsia dos autos cinge-se se, diante das alegações da ré, a parte autora faz jus aos pedidos.
Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a requerida comprovou que houve readequação de malha aérea, o que foi informado à autora com antecedência de aproximadamente 25 dias, dando-lhe a opção de aceitar, alterar ou cancelar a reserva.
Ademais, quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, não houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano, pois, não obstante a alteração da malha aérea informada, o atraso foi apenas de três horas e meia, bem como ocorreu na madrugada, sem perda de compromissos comprovada.
A tese defensiva comprovada possui o condão de efeito extintivo ao direito pleiteado pelo autor, por ausência de ato ilícito e, por conseguinte, ausente a responsabilidade civil em indenizar. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804917-47.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO ALVES em face da sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência do autor na audiência de instrução e julgamento.
A parte embargante alega que houve erro material e omissão na decisão, uma vez que o processo já estava apto para julgamento antecipado, conforme pedido expresso nos autos (petição de ID nº 11738061).
Houve ato ordinatório (ID nº 117383279) informando a exclusão da audiência de instrução e julgamento, orientando o autor a não comparecer.
A sentença ignorou o contexto fático e as orientações da secretaria do Juízo, resultando na indevida extinção do processo.
Os embargos foram tempestivamente opostos e estão em ordem.
Passo à análise.
Ao analisar os autos, constata-se que, de fato, houve equívoco no ato decisório que resultou na extinção do processo.
Após a audiência de conciliação realizada em 25/09/2023, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Contudo, na petição de ID nº 11738061, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, argumentando que todas as provas necessárias já haviam sido juntadas aos autos.
Em resposta, houve ato ordinatório de ID nº 117383279, no qual a secretaria do Juízo comunicou a exclusão da audiência de instrução e julgamento da pauta, considerando que o processo estava concluso para sentença.
Além disso, orientou expressamente o autor e demais partes de que a audiência não ocorreria e o comparecimento era desnecessário.
Dessa forma, é evidente que a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor na referida audiência desconsiderou os atos processuais subsequentes e o pedido de julgamento antecipado, incorrendo em erro material e omissão quanto às informações constantes nos autos.
A extinção do processo com base em ausência do autor em audiência, quando esta já havia sido excluída da pauta por decisão judicial, viola o devido processo legal e contraria os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.
Portanto, a sentença merece reforma, a fim de que o processo retome seu curso normal para julgamento com base nas provas já constantes dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: a) reconhecer o erro material e a omissão na sentença; b) tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor; c) determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito com base nas provas constantes dos autos, considerando o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora (ID nº 11738061).
Intime-se as partes a fim de tomem ciência desta decisão.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804917-47.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 128949102), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, às 09:22:34h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
11/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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27/07/2024 08:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 20/06/2024 23:59.
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25/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 07:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804917-47.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, portaria 2653/2024 - GP, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 08 de outubro de 2024 às 09:00hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgwZWU4Y2MtYTA5OS00OWFjLWFjOGMtZTJmNGFkYWEzOTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 11 de Junho de 2024, às 09:43:22h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
11/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/04/2024 08:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804917-47.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: RAIMUNDO NONATO ALVES Endereço: Travessa Pedro Acácio, 98, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-120 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 11/06/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgwZWU4Y2MtYTA5OS00OWFjLWFjOGMtZTJmNGFkYWEzOTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 09:00:31h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/11/2023 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804917-47.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: RAIMUNDO NONATO ALVES Endereço: Travessa Pedro Acácio, 98, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-120 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/08/2024 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlkMmNhZWItMjkyZi00N2RjLWFlNTQtMzBkYzk0ODRmMmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, às 02:35:15hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/10/2023 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 02:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
25/09/2023 10:47
Audiência Una realizada para 25/09/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
25/09/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804917-47.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: RAIMUNDO NONATO ALVES Endereço: Travessa Pedro Acácio, 98, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-120 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 25/09/2023 10:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFmZjdmYjAtM2VlOC00ZTliLTkyOWItNzQzMGJmNmIxNTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 08:56:54h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
25/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:56
Audiência Una designada para 25/09/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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