TJPA - 0861423-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 13:50
Decorrido prazo de CARLA HELENE SASSIM FRANCES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 06:18
Decorrido prazo de CARLA HELENE SASSIM FRANCES em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861423-28.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto ao pedido de desistência formulado pela autora (art. 485, §4º do CPC), ressaltando que a inércia representará anuência do pedido. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3.
Após, conclusos 1.
Intime-se o requerido p Belém/PA, 27 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/10/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:25
Decorrido prazo de CARLA HELENE SASSIM FRANCES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de setembro de 2023.
DAVI MACIEL MARTINS -
28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLA HELENE SASSIM FRANCES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861423-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA HELENE SASSIM FRANCES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO: 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
A parte requerente requer a título de urgência a suspensão de leilão extrajudicial, tudo sob o fundamento de que a requerida não teria lhe notificado para purgar a mora, nem teria lhe cientificado das datas dos leilões.
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária quanto à ausência de notificação para a purgação da mora; acrescenta-se que a probabilidade do direito não se encontra robustamente comprovada até mesmo porque a requerente confessa que está inadimplente e não trouxe aos autos qualquer comprovação de que diligenciou junto ao banco para solver a dívida e questionar a ausência de notificações.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque, ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente no que tange à demonstração de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém _______________________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071810513464900000091590756 PA_-_CARLA_HELENE_SASSIM_FRANCES_-_PETIÇÃO_INICIAL..docx Petição 23071810513488100000091590773 DOC-CARLA Documento de Identificação 23071810513575700000091590774 COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de Identificação 23071810513620400000091590775 PROCURAÇÃO Procuração 23071810513657400000091590776 TERMO_DE_CIENCIA Documento de Comprovação 23071810513737200000091590778 DOC-MEDICO_FILHO Documento de Comprovação 23071810513829400000091592945 MATRICULA Documento de Comprovação 23071810513891500000091592950 EDITAL Documento de Comprovação 23071810513950400000091592952 PRINT_IMOVEL Documento de Comprovação 23071810513992600000091592955 Despacho Despacho 23071913230515800000091660909 Petição Petição 23080411314458100000092656468 PET - JG E TUTELA Petição 23080411314479700000092656469 CTPS_-CARLA Documento de Comprovação 23080411314536500000092656473 declaracaode_beneficio-_CARLA Documento de Comprovação 23080411314591700000092656474 EXTRATO_BANCÁRIO-CARLA Documento de Comprovação 23080411314632600000092656475 decl._ausência_IR Documento de Comprovação 23080411314667100000092656476 decl._ausência_IR_(1) Documento de Comprovação 23080411314730700000092656477 declaração_imposto_de_renda-_Carla Documento de Comprovação 23080411314796100000092656478 notas_fiscais_de_serviços_prestados-_CARLA Documento de Comprovação 23080411314921500000092658179 CARTÃO_DE_CRÉDITO-CARLA Documento de Comprovação 23080411314969000000092658180 CONTA_DE_CONDOMINIO-_CARLA Documento de Comprovação 23080411315006500000092658181 conta_de_luz-_CARLA Documento de Comprovação 23080411315076200000092658182 RECIBO_MÉDICO-_CARLA Documento de Comprovação 23080411315119200000092658185 Certidão Certidão 23080708535309700000092725069 Habilitação nos autos Petição 23080711504170200000092755365 protocolo-carol-habilitacao-3666249_1 Petição 23080711504219200000092755367 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 23080711504259400000092755368 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 23080711504312500000092755369 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 23080711504352600000092755370 -
10/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 02:03
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861423-28.2023.8.14.0301 DESPACHO Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira, limitando-se a alegações.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentação referida, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 19 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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