TJPA - 0802728-93.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2023 08:17
Baixa Definitiva
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO PARREIRA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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30/07/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802728-93.2021.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MUNICIPIODETUCURUÍ PROCURADORA: VERONICA ALVES DA SILVA OAB/PA 19.532 APELADA: RENATA AZEVEDO PARREIRA SILVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃODECOBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
ART.39,§ 3º,CF/88.
FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO.VERBASDEVIDAS.
PAGAMENTOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF (TEMA 810) E NO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 905 (RESP. 1.495.146/MG).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se do recurso gira em torno da reforma da sentença que condenou oMunicípiode Tucuruí ao pagamento deverbastrabalhistas do período de 2018 a 2020 à servidora comissionada; 2.
O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art.37, incisoII, parte final, daConstituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; 3.
Nos termos do que estabelece o art.39,§ 3º, daCF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento dasverbasdevidas aos estatutários em geral, notadamente o disposto no art.7ª,IV,VIIIeXVII, daCF; 4.
O não pagamento em alusão constituiria inegável enriquecimento sem causa da Administração Municipal em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de que preterir tais garantias sociais ao indivíduo que laborou para o Poder Público caracterizaria o estímulo a própria torpeza deste, que se elide dos deveres com seus servidores, ainda que sob regime comissionado, operando à margem da legalidade.Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; 5.
Juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e no STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG); 6.Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.Sentença mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIODETUCURUI, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que nos autos daAçãodeCobrançade Verbas Rescisórias c/c Pedido de Antecipação, julgou procedente os pedidos.
Historiando os fatos (ID.9419018), a autora alega que manteve vínculo em cargo comissionado junto ao Município, na qualidade de “Assessora Jurídica”, de 07/05/2018 a 01/04/2019.
E a partir de agosto de 01/04/2019 até 23/12/2020 exerceu o cargo comissionado de “Procuradora Jurídica”.
Informa que percebia remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quando ocupou o cargo de Assessora Jurídica e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) quando ocupou o cargo de Procuradora.
Por fim, requer o pagamento das verbas constitucionais discriminadas no resumo de cálculo da exordial: Férias indenizadas, Férias Proporcionais, 13º Salário e Saldo de Salário.
O juízo singular deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (ID.9419037).
O ente municipal ofertou contestação (ID.9419041), aduzindo que os valores pugnados pela requerente estariam equivocados, demonstrando os valores devidos.
A autora ofereceu réplica (ID.9419046) A sentença recorrida foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos (ID.9419047): (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: RECONHECER o vínculo jurídico de cargo em comissão entre a requerente e o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, sendo estes na qualidade de “Assessora Jurídica” no período de 07/05/2018 a 01/04/2019, e a partir de 01/04/20119 até 23/12/2020 no cargo comissionado de “Procuradora Jurídica”; 2) CONDENAR o Município de Tucuruí ao pagamento de indenização relativo ao não gozo das férias pela autora: a.
Referente a 20 (vinte) dias, em relação ao período aquisitivo de 2018/2019, tendo-se por base a remuneração percebida à época. b.
Referente a 20 (vinte) dias, em relação ao período aquisitivo de 2019/2020, tendo-se por base a remuneração percebida à época; c.
Férias proporcionais à 07 (sete) meses, referente ao período aquisitivo de 2020, tendo-se por base a remuneração percebida à época. 3) CONDENAR o Município de Tucuruí ao pagamento de indenização relativo ao saldo de salário referente à 23 (vinte e três) dias trabalhados em dezembro/2020; 4) CONDENAR o Município de Tucuruí ao pagamento de indenização relativo ao 13º Salário, referente ao período aquisitivo do ano de 2020.
Em sede de liquidação de sentença deverá ser obedecido a remuneração praticada à época de cada período, tendo-se por base as fichas financeiras colacionadas aos autos.
Todas as parcelas deverão ser acrescidas de juros legais (pelo índice da caderneta de poupança) e devidamente atualizadas pelo IPCA-E (ADIs nº 4.357 e 4.425), desde a data da citação (Tema 810 do STF).
DISPOSIÇÕES FINAIS Isento do pagamento de custas (alínea g, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93).
Honorários pela Fazenda Pública com base no que fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação (até a data da sentença), a ser apurado na fase de cumprimento.
Deixo de determinar o reexame necessário já que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso III do Código de Processo Civil. (...) Inconformado, Município de Tucuruí interpôs recurso de apelação (ID.9419049), reiterando a impugnação da concessão da justiça gratuita, por ser a parte autora advogada militante, como também, que os cálculos apresentados na exordial estariam incorretos, demostrando os devidos valores quanto ao saldo, férias e decimo terceiro salário.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, o desprovimento do recurso, (ID.9419051).
Apelo foi recebido no duplo efeito (ID.9426611).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, absteve-se de se pronunciar por ausência de interesse público primário (ID.9492187). É o relatório.
DECIDO.
Desde já, verifico que a sentença reexaminada não merece reforma, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Inicialmente, em relação a concessão da justiça gratuita deferida pelo juízo a quo, entendo que deve ser mantida, uma vez a percepção de rendimento líquido mensal não serve, por si só, como prova de riqueza, a afastar a presunção de pobreza em prol de quem assim se declarou e demonstrou nos autos.
No mérito, cinge-se do recurso gira em torno da reforma da sentença que condenouMunicípio de Tucuruí ao pagamento deverbas constitucionalmente previstas do período de 2018 a 2020 à servidora comissionada.
Na análise dos autos, verifica-se que a relação funcional havida entre a Autora e o Poder Executivo Municipal era de natureza estatutária e não celetista, haja vista que foi nomeada para ocupar cargo em comissão, o qual é regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, não havendo nenhuma estabilidade no cargo, bem como não pode ser aplicado, à espécie, direitos reconhecidos na esfera trabalhista, tais como anotação do vínculo na CTPS, pagamento de FGTS, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego ou não cadastramento no PIS.
Com efeito, é cabível apenas os pagamentos das verbas constitucionalmente previstas, quais sejam: saldo de vencimentos, férias e gratificações natalinas, no período em que a autor esteve investido no cargo em comissão, abatendo-se os valores efetivamente já pagos por ocasião da exoneração.
Nesse contexto, em 22/05/2020, a Suprema Corte passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral –RE nº 1.066.677, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art.39§ 3ºdaConstituição Federalaos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art.37.
IX daCF/88.
Após amplo debate, o Pretório Excelso, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” Eis que é o caso dos autos, pois, trata-se de servidora que exercia cargo comissionado de Assessora Jurídica de 07/05/2018 a 01/04/2019 e a partir de agosto de 01/04/2019 até 23/12/2020 quando exerceu o cargo comissionado de Procuradora jurídica. É cediço que consoante estabelece o art.37,II, parte final, daConstituição da República de 1988, o cargo em comissão é "declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, de sorte que, seu exercício não confere estabilidade ao ocupante, sendo demissível ad nutum a critério do Poder Público, posto que não outorga as mesmas garantias e vantagens asseguradas aos detentores de cargos efetivos por ocasião do decurso do tempo.
Assim, tem-se que os cargos em comissão não se revestem de caráter permanente, eis que são exercidos de forma precária e passível de exoneração ad nutum pela Administração Pública, ressalta-se que isso não significa que o ente público não tenha obrigação de adimplir a remuneração do período laborado pelo indivíduo que prestou serviços a Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento ilícito desta.
Logo, nos termos do que estabelece o art.39,§ 3º, daCF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento dasverbasdevidas aos estatutários em geral, sobretudo àquelas dispostas nos incisosIV(salário),VIII(13º salário) eXVII(férias com o terço constitucional), do art.7º, daCF/88.
No caso concreto, a autora pede o pagamento de indenização de férias por nunca ter gozado de tais benefícios e não ter sido indenizada de forma a ser recompensada, bem como o saldo de salário referente aos vinte e três dias trabalhados no mês de dezembro/2020, bem como o décimo terceiro referente ao período compreendido de um ano.
Por conseguinte, considerando que o Município de Tucuruí – ente político com capacidade própria – não comprovou o efetivo pagamento de tais verbas nos autos tendo ainda concordado expressamente com os períodos apontados pela parte autora, a condenação, no ponto, é medida que se impõe, sendo ainda incabível o argumento de que se trata de provimento de cargo sem previa realização de concurso público, uma vez que, pela própria natureza do cargo, o mesmo é de livre nomeação e exoneração.
Nesse viés, diante de toda evidencia de vínculo com a administração pública, tenho que o não pagamento em alusão constituiria inegável enriquecimento sem causa da poder público em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de que preterir tais garantias sociais ao indivíduo que laborou para a administração caracterizaria o estímulo a própria torpeza deste, que se elide dos deveres com seus servidores, ainda que sob regime comissionado, operando à margem da legalidade.
Acerca do tema, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECOBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DE OMUNICÍPIOCOMPROVAR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
INCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
PAGAMENTOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTADO.VERBASCONSECTÁRIAS QUE DEVERÃO SE ADEQUAR AORE Nº 870.947/SE(TEMA 810 STF) E AORESP Nº 1.495.146(TEMA 905) DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (4010914, 4010914, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-11-23) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECOBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
SENTENÇA QUE CONDENOU OMUNICÍPIOA PAGAR 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
ALEGAÇÃO DOMUNICÍPIODE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO.
REJEITADA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE VALORES POR PARTE DO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O vínculo jurídico administrativo entre o Apelado e o Apelante está devidamente demonstrado por meio dos documentos trazidos aos autos com a contestação pela própria municipalidade.
O pagamento é fato que extingue a obrigação, sendo assim, competia aoMunicípioa comprovação do adimplemento. Ônus processual de responsabilidade direta do réu.
Impossibilidade de imputar à autora prova de fato negativo. 2.
O Recorrente alega que se desincumbiu do ônus da prova demonstrando que realizou o pagamento das parcelas de 13º salário e férias, o que afirma estar comprovado no relatório de ficha financeira individual que trouxe aos autos com a contestação. 3.
Contudo, o documento citado pelo Apelante, não comprova o pagamento dasverbastrabalhistas, uma vez que se trata de documento unilateral elaborado sem qualquer participação do Recorrido. (3895728, 3895728, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-07) Quantos aos juros e correção monetária aplicados pelo Juízo a quo entendo que a decisão proferida é assertiva, eis que observou entendimento firmado nos julgamentos do RE870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905/STJ), no que se refere ao dies a quo da correção monetária e juros de mora aplicados.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto peloMunicípiode Tucuruí, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI PA (APELADO) e não-provido
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26/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:35
Recebidos os autos
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16/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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