TJPA - 0811220-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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15/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:18
Baixa Definitiva
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15/12/2023 09:17
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MURILLO NOBREGA DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0811220-92.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: MIGUEL PANTOJA AIRES NETO.
PACIENTE: MURILLO NOBREGA DE LIMA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Processo originário Nº 0812763-91.2023.8.14.0401.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por advogado, em favor de MURILLO NOBREGA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 15104738), que o paciente foi preso em flagrante em 28/06/2023, por suposta praticar do crime de roubo em concurso de agentes, tendo sido convertida em prisão preventiva.
Alega que o juízo coator manteve a prisão preventiva sob o argumento de existirem indícios de autoria e materialidade do delito, e que a suposta prática gera risco a ordem pública.
Alega a defesa do paciente que para se manter a prisão de um indivíduo é necessário analisar as suas condições pessoais, ainda que nos autos constem elementos de autoria e materialidade.
Aponta também a nulidade da prisão em flagrante (a qual foi convertida em preventiva), uma vez que o paciente não fora ouvido em audiência de custódia, e indica a inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Por fim, pleiteia a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura e, de forma subsidiária, medidas cautelares diversas da prisão.
Diante desse cenário, requer a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
A medida liminar requerida foi indeferida (ID Nº 15170956).
As informações foram prestadas e anexadas ao writ, conforme ID Nº 15412212.
A Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual manifestou-se pela prejudicialidade do feito em razão da perda superveniente do objeto (ID Nº 15583667).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante, com a prisão convertida em prisão preventiva, pela prática do crime de roubo em concurso de agentes (art. 157, §2, inciso II do CPB), alegando a nulidade da prisão e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo, assim, a concessão da ordem para que haja a soltura do paciente ou, subsidiariamente, medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Após consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que nos autos em referência foi prolatada decisão em 07/08/2023, oportunidade em que o juízo coator proferiu decisão revogando a prisão preventiva do paciente.
Transcrevo excerto da decisão interlocutória (ID nº 98289979, dos autos em referência): (...). 1- Da revogação da prisão preventiva.
De início, impõe-se destacar que o decreto de prisão preventiva é medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico-constitucional vigente, que prioriza, como regra, o usufruto da liberdade do individuo que se encontra sujeito ao poder persecutório do Estado. (...).
Partindo, em síntese, dessas premissas, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para que os acusados sejam mantidos sob custódia cautelar.
Em concreto, embora o fato atribuído a eles seja grave, compreendo que a prisão se mostra desproporcional à luz das circunstâncias apresentadas, notadamente se levarmos em consideração a inexistência de indícios extraídos dos autos que possam levar à conclusão de que a liberdade dos acusados possa colocar em risco qualquer dos interesses que se busca proteger com a restrição cautelar da liberdade.
Ademais, os denunciados se encontram devidamente identificados nos autos, foram citados e ofertaram resposta à acusação, de sorte que a revogação da custódia preventiva não representa risco para o seguimento da instrução processual.
Em razão de tudo o que se expôs, REVOGO a prisão preventiva de EDUARDO SILVA BARBOSA, natural de Belém/PA, nascido em 22/10/2002 (20 anos), portador do RG nº 7200961, filho de Rosa Lia Maia e Silva e Heverton Marcos Dias Barbosa, residente na Passagem Belém entre Rua Ferreina Pena e Soares Carneiro, nº 116, Umarizal, Belém/PA e MURILLO NOBREGA DE LIMA, natural de Belém/PA, nascido em 05/07/1996 (26 anos), portador do RG nº 7319658, filho de Conceição do Nascimento Nobrega e Edenaldo Jardim de Lima, residente em Tv.
Santa Catarina, nº 263, próximo à Praça Murinim, Benevidades/PA, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares (...).
Assim, considerando que no decorrer da impetração foi revogada a custódia preventiva do coato, após decisão interlocutória prolatada pela Autoridade Coatora, restam superados os motivos que ensejaram a presente Ação Constitucional, por haver perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o Habeas Corpus Liberatório, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Juiz Convocado Relator -
27/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:31
Não conhecido o Habeas Corpus de MURILLO NOBREGA DE LIMA - CPF: *27.***.*49-80 (PACIENTE)
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27/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA DESPACHO.
No ID nº 15170956, este magistrado convocado relator apreciou a medida liminar, indeferindo-a, solicitando informações à Autoridade Coatora, que até o presente momento e horário não foram prestadas, conforme certidão de ID nº 15335755.
Ante ao exposto relatado e conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), 31 de julho de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
03/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:38
Conclusos ao relator
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31/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0811220-92.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: MIGUEL PANTOJA AIRES NETO.
PACIENTE: MURILLO NOBREGA DE LIMA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Processo originário nº 0812763-91.2023.8.14.0401.
RELATOR: Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus para Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de MURILLO NOBREGA DE LIMA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, nos autos do processo judicial eletrônico nº 0812763-91.2023.8.14.0401.
O impetrante aduz, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 15104738), que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 28/06/2023, ao ser preso em flagrante por supostamente ter praticado o crime de roubo, em concurso de agentes, encontrando-se, atualmente, custodiado na Seccional Urbana do bairro da Cremação.
Alega o Advogado constrangimento ilegal, por decisão não fundamentada, nulidade da prisão sem audiência de custódia, inexistência dos requisitos necessários a decretação da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis e cabimento de medias cautelares diversas da prisão.
Por tais razões, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
21/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/07/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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