TJPA - 0809541-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:28
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/11/2023 23:59.
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02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809541-57.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MOISES AGUIAR DE AZEVEDO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, que nos autos do MSCiv n. 0808710-77.2021.8.14.0000, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que concedeu liminar a fim de suspender o ato atribuído às autoridades coatoras e determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização nos termos da fundamentação do julgamento da ADI 6321-PA, em favor do impetrante/apelado MOISES AGUIAR DE AZEVEDO.
Aduz que a decisão se encontra em discordância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque a própria Corte Constitucional cassou ato decisório semelhante, proferido pelo E.
TJE/PA.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 50263, cassou decisão proferida pelo E.
TJE/PA no Mandado de Segurança nº 0808235-24.2021.814.0000 (que havia reconhecido o restabelecimento do pagamento mensal do adicional de interiorização) e determinou o proferimento de outra, observando-se os limites definidos na ADI nº 6321/PA.
Por fim, requer, liminarmente, seja conferido efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), com o fim de sustar imediatamente o efeito da decisão impugnada.
Ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a reforma definitiva da decisão.
Ausentes as contrarrazões. (ID n. 15888568) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (ID n. 16168575) É o relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com o art. 932, inciso V, “b” do CPC e art. 287, do Regimento Interno deste TJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto.
Da análise detida dos autos, verifico que o objeto do presente recurso, gira em torno da legalidade/ilegalidade da decisão vergastada, que deferiu liminar em favor do ora agravado, determinando ao Estado que restabelecesse o pagamento do Adicional de Interiorização ao militar recorrido.
Ora, é cediço que o benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Ocorre que, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “(...) 3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na pelo agravado fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Repise-se que no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic stantibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão judicial, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do impetrante/agravado, entendo que não subsiste seu direito a continuação de recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque, conforme o posicionamento adotado na Reclamação nº 50.263/PA, suso referida.
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada, CASSANDO A LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, afastando o dever do Estado de permanecer pagando Adicional de Interiorização ao recorrido, nos termos do decisum.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809541-57.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MOISES AGUIAR DE AZEVEDO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, que nos autos do MSCiv n. 0808710-77.2021.8.14.0000, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que concedeu liminar a fim de suspender o ato atribuído às autoridades coatoras e determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização nos termos da fundamentação do julgamento da ADI 6321-PA, em favor do impetrante/apelado MOISES AGUIAR DE AZEVEDO.
Aduz que a decisão se encontra em discordância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque a própria Corte Constitucional cassou ato decisório semelhante, proferido pelo E.
TJE/PA.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 50263, cassou decisão proferida pelo E.
TJE/PA no Mandado de Segurança nº 0808235-24.2021.814.0000 (que havia reconhecido o restabelecimento do pagamento mensal do adicional de interiorização) e determinou o proferimento de outra, observando-se os limites definidos na ADI nº 6321/PA.
Por fim, requer, liminarmente, seja conferido efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), com o fim de sustar imediatamente o efeito da decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.”
Ante ao exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, suspendendo, destarte, o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização em favor do impetrante/apelado MOISES AGUIAR DE AZEVEDO Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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