TJPA - 0800463-07.2022.8.14.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 09:33
Baixa Definitiva
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO MERE SILVA MATOS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800463-07.2022.8.14.0022 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI PROCURADORES: JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES GONÇALVES, OAB/PA N.17.967 E DIEGO CELSO CORRÊA LIMA, OAB/PA nº23.753 APELADO: MAURÍCIO MERE SILVA MATOS ADVOGADO: PAULO VITOR NEGRÃO REIS, OAB/PA – 18.417 PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DO ATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MAURÍCIO MERE SILVA MATOS concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO em parte a segurança para DETERMINAR aos IMPETRADOS que proceda ao restabelecimento da carga horária de trabalho do IMPETRANTE MAURICIO MERE SILVA MATOS para 200 (duzentas) horas, restaurando de forma correspondente seus vencimentos, tudo em conformidade com a fundamentação supra.
CONCEDO em parte a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que os IMPETRADOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restabeleçam a carga horária de trabalho do IMPETRANTE MAURICIO MERE SILVA MATOS para 200 (duzentas) horas, com a remuneração equivalente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento desta decisão.
Sem mais custas.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Dê ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.” Na inicial, narra o requerente que é servidor público do Município de Igarapé-Miri, laborando com carga Horária de 200 (duzentas) horas, sendo lotado na escola pública municipal ANTONIO LOPES DA COSTA; que para a surpresa do impetrante fora informado que haveria redução de carga horária no quantitativo de 100 horas, porquanto houve cortes de custos justificando a redução.
Ao final, requer a concessão de segurança para determinar que as autoridades coatoras procedam a lotação e manutenção do impetrante com carga horária de 200 (duzentas) horas na escola ANTONIO LOPES DA COSTA.
Ato contínuo, o juiz de 1º grau sentenciou o feito, concedendo parcialmente a segurança nos termos acima transcritos.
Irresignado, o Município de Igarapé-Miri interpôs apelação (ID. 11015744).
Em suas razões, argui preliminarmente ofensa aos artigos 292, 319 e 321 do CPC, pois o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Quanto ao mérito, aduz que o entendimento na sentença não merece prosperar, pois afronta, dentre outros, o Princípio da Separação de Poderes, da Legalidade, Probidade, do ato discricionário, ignora por completo as informações técnicas, bem como levantamento e planejamento da área de educação do município apelante.
Sustenta que não há obrigatoriedade da Administração Pública em proceder com a majoração da hora aula quando ausente os critérios de conveniência e oportunidade; que a decisão judicial substitui indevidamente a decisão administrativa, ensejando na violação do princípio de separação de poderes.
Por fim, requereu o provimento do recurso e pela reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, para que se mantenha in totum a sentença guerreada.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, coube-me o feito por distribuição, que em despacho de ID. 11033284 recebi o apelo apenas no efeito devolutivo e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau.
O Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo à análise.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O apelante sustenta que o valor da causa apontado na exordial não corresponde ao proveito econômico pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova préconstituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Nesse sentido e sem delongas, rejeito a preliminar.
Passando à análise do mérito, verifico que não há razões para reformar a decisão recorrida, pelos motivos que seguem. É cediço que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação do fato que originou a manifestação de vontade.
Em outras palavras, se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato, revelando, assim, o que se entende como a teoria dos motivos determinantes.
Sobre a teoria mencionada, leciona José dos Santos Carvalho Filho: A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta.
Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada.
Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, Livro Digital, Pág. 264).
Da análise dos autos, extrai-se que o apelado é servidor público efetivo do Município de Igarapé-Miri (PA), ocupante do cargo de professor do quadro da Secretaria Municipal de Educação de Igarapé (PA).
Vislumbra-se também do exame do processado que o recorrido teve a sua carga horária reduzida de 200 (duzentas) horas para 100 (cem) horas, sem que fosse promovido o prévio processo administrativo, para que fosse assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, violando flagrantemente o postulado do devido processo legal previsto na CF/88.
Por outro lado, o fundamento relativo à necessidade e conveniência da administração que surgiu com o passar do tempo não prospera.
Com efeito, não se desconhece que inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico administrativo e, ainda que se admita que a Administração Pública tenha discricionariedade quanto a alteração da carga horária dos servidores públicos, esta deve ser precedida de processo administrativo prévio, com possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Nessa linha de raciocínio, os precedentes deste Sodalício, in verbis: APELAÇÃO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Prefeito do Município de Goianésia do Pará sob o argumento de que a autoridade responsável pela redução da carga horária de horas/aulas é a Secretária de Educação do Município, não merece subsistir.
Isso porque é possível a aplicação da teoria da encampação no presente caso, afastando, assim, eventual irregularidade no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 2 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 3 A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração - Municipal, de 200 para 150 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0002892-46.2018.8.14.0110 - PJE Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22 de julho de 2019). (grifo nosso). (grifo nosso).
Grifado.
REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR CONCURSADO. - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO GERAL.REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DO ATO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para a redução de carga horária anteriormente alargada, deve a Administração Pública, instaurar procedimento administrativo prévio, mormente por ensejar diminuição na remuneração de seus servidores, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2.
In casu, não há provas acerca da instauração de processo administrativo a garantir o contraditório.
Neste contexto, resta demonstrada a ilegalidade no ato coator, que alterou a jornada de trabalho de 200 horas aulas para 100 horas aulas da impetrante, reduzindo por conseguinte, seus vencimentos. 3.
Em reexame necessário, sentença mantida. (0000333-43.2011.8.14.0024.
Remessa Necessária. 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DJE 10/08/2017).
Grifado.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BAIÃO.
OFENSA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANTO À PREVISÃO DE NÚMERO DE ALUNOS POR PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Quanto a alegação de que a Portaria atacada afrontaria ao que dispõe a LDB e o Conselho Estadual de Educação no tocante a lotação de professor levando em consideração o número de alunos e espaço físico, em que pese esta relatora entenda pertinentes as alegações de que a relação professor-número de alunos, estabelecida no artigo 5º poderia ocasionar diversas dificuldades no processo de aprendizado, bem como riscos a integridade física do alunado, não verifico ilegalidade ou abuso de poder quanto a esse ponto. 2.
Anteriormente à edição da Portaria em tela, em que ocorreu a redução da jornada de trabalho do professor, não houve a instauração de processo administrativo.
Nesse compasso, quando o ato administrativo importa em redução dos vencimentos de servidor público estável, afrontando a garantia de irredutibilidade de vencimento inserta no art. 37, XV, da CF, faz-se necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (2018.01306355-85, 187.899, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-05).
Desse modo, considerando que o Município não motivou o ato em relação à redução da carga horária, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resta demonstrada a ilegalidade do ato de redução da carga horária do impetrante, ora apelado, evidente que o julgado merece confirmação.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença proferida pelo juízo de origem.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:29
Sentença confirmada
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24/07/2023 17:29
Conhecido o recurso de JANILSON OLIVEIRA FONSECA (APELADO) e não-provido
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24/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 14:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO MERE SILVA MATOS em 06/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:43
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:45
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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