TJPA - 0811580-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSYANE PATRICIA FERNANDES LEAL QUADRA em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 19:28
Decorrido prazo de ROSYANE PATRICIA FERNANDES LEAL QUADRA em 22/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ADAILSON SERGIO MIRANDA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 08:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811580-85.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ADAILSON SERGIO MIRANDA GOMES VÍTIMA: ROSYANE PATRICIA FERNANDES LEAL QUADRA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 140 DO CPB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em que imputa ao nacional ADAILSON SERGIO MIRANDA GOMES, a prática do delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.
A ação penal do delito de injúria é de iniciativa privada, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
O referido prazo é decadencial e contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 04/06/2023 – ID 94546065.
Consta dos autos – ID 106263368, que a vítima não ajuizou a ação penal, tendo quedado inerte por mais de 6 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida com a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADAILSON SERGIO MIRANDA GOMES, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/12/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0811580-85.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ADAILSON SERGIO MIRANDA GOMES ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: JORGE EDUARDO PARADA HURTADO JUNIOR – OAB SP/429716 VÍTIMA : ROSYANE PATRICIA FERNANDES LEAL.
ART.140 , DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28/11/2023 às 10h05, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, Juíza Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, presente a vítima e presente o advogado do autor do fato JORGE EDUARDO PARADA HURTADO, por videoconferência e também os estudantes de Direito JOSÉ RAIMUNDO SACRAMENTO CONTENTE, RG: 5446638-PC-PA, MARIA JARLENE DOS SANTOS LIMA, RG: 5461668-PC/PA e GABRIELA AQUINO DA SILVA BORGES, RG: 7792090-PC/PA.
Aberta a audiência, presente a vítima e o autor do fato, não houve interesse das partes na composição civil e não foi possível o oferecimento de transação penal pois o autor do fato possui antecedentes criminais.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se se houve o oferecimento da queixa-crime e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _________, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR DO FATO: ADAILSON SERGIO MIRANDA GOMES VÍTIMA : ROSYANE PATRICIA FERNANDES LEAL. -
06/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:05
Audiência Preliminar realizada para 28/11/2023 10:05 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:12
Decorrido prazo de ROSYANE PATRICIA FERNANDES LEAL QUADRA em 21/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:12
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ADAILSON SERGIO MIRANDA GOMES em 21/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:00
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 09:31
Decorrido prazo de ROSYANE PATRICIA FERNANDES LEAL QUADRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:31
Decorrido prazo de ADAILSON SERGIO MIRANDA GOMES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:13
Audiência Preliminar designada para 28/11/2023 10:05 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 28/11/2023, às 10h05 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
26/07/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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