TJPA - 0857024-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857024-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA Nome: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA Endereço: Passagem Onze, 1020, Jardim Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com as partes acima identificadas, no intuito de obter a revisão dos proventos de aposentadoria em razão de progressão funcional.
Relata-se na exordial que o(a) servidor(a) é aposentado pelo IGEPPS, no entanto, faz jus à progressão funcional retroativa e, por consequência, revisão dos proventos de aposentadoria.
A requerida apresentou contestação refutando as alegações autorais e, ao final, pugnou pela improcedência.
O Ministério público se manifestou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC.
Primeiramente, importante salientar que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, portanto, caberia ter provado documentalmente junto à petição inicial a forma de ingresso no serviço público (se temporário ou concurso), consoante norma do art. 434 do CPC.
NO CASO DOS AUTOS, enquanto a petição inicial é silente, o documento que a instruiu comprova, sem espaço para dúvida, que a contratação do(a) autor(a) se deu como servidor TEMPORÁRIO, de sorte que despicienda a perquirição de fato cuja prova já consta catalogada nos autos.
Portanto, nem se cogita que o autor tenha realizado concurso público na forma do art. 37, II do CF, não só pela falta de prova, mas porque deixou de expor na petição inicial sobre sua forma de admissão, sendo inconcebível não saber de tal fato.
Isto posto, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade ou não de progressão funcional de servidor aposentado cujo ingresso no serviço público se deu como TEMPORÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE 1405442 PA).
Dito isto, não existe possibilidade de progressão funcional de servidor com contrato temporário de trabalho nulo.
Por consequência não há direito à revisão dos proventos de aposentadoria.
Não bastasse isto, em outubro/2024 o STF consolidou o entendimento, através do reconhecimento de repercussão geral atribuído ao Leading Case (RE 1500990), fixando o TEMA 1344, a saber: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
Ainda que o servidor temporário tenha adquirido a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não poderá ser reenquadrado no novo PCCR para fins de progressão funcional, ATS ou outros direitos exclusivos dos servidores efetivo (concursados), conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157).
Vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Por fim, observo um movimento orquestrado por um grupo de advogados para massificação das ações de progressão funcional de servidores temporários, em afronta ao precedente qualificado do STF firmado HÁ ANOS nos Temas 916 e 1157, com claro intuito de dificultar a defesa da fazenda pública em face da multiplicação das ações simultâneas.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” INCLUSIVE, observa-se que as ações e petições iniciais são absolutamente idênticas e padronizadas, artificiais e com teses genéricas, com mesmos pedidos e causas de pedir, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita, causando o abarrotamento do Poder Judiciário, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita.
O princípio da Cooperação se estende a todos os atores do processo, inclusive aos advogados, cuja atuação deve se pautar pela lealdade e boa-fé, analisar a demanda do seu cliente e evitar o ajuizamento de pretensões destituídas de fundamento, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais com fulcro no TEMA 916 do STF, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC, ficando em condição suspensiva de exigibilidade caso tenha sido deferida a gratuidade, consoante art. 98, §3º do CPC.
Havendo custas pendentes, na hipótese do não pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
ADVIRTA-SE que a apresentação de recurso que afronte a disposição do art. 77, I e II e art. 80 do CPC importará na aplicação de multa por ato atentatório da justiça e litigância de má-fé.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, ficando desde logo deferido o desarquivamento no caso de interposição de apelação, devendo a UPJ providenciar a intimação do apelado e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Fazenda da Capital TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:45
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857024-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA Nome: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA Endereço: Passagem Onze, 1020, Jardim Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : ANTONIO SILVA DE ALMEIDA RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público (ID105021565).
Após, novamente ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0857024-53.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a TEMPESTIVIDADE da(s) contestação(ões) apresentada(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de setembro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR AUTOR(A) : ANTONIO SILVA DE ALMEIDA RÉU(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA; E, ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por ANTONIO SILVA DE ALMEIDA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, argumentando o seguinte: i) que é servidor(a) estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada(o) ao cargo de Professor, já transferida à inatividade (aposentadoria); ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986 e 7.442/2010; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus a percentual remuneratório, a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal (...)” (sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da parte autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição inicial, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência almejada, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite(m)-se eletronicamente o(s) réu(s) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém,14 de julho de 2023 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
18/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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