TJPA - 0800109-64.2021.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/09/2023 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:03
Decorrido prazo de CARLOS KENED GONCALVES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLOS KENED GONCALVES DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0800109-64.2021.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS KENED GONCALVES DE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO PELO DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020(BG Nº 236 – 22 DEZ 2020) LITISCONSORTE PASSSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS KENED GONCALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, tendo como impetrado PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO PELO DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020(BG Nº 236 – 22 DEZ 2020) e litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PARÁ.
O impetrante alegou, em síntese: 1) O Decreto publicado no BG nº 236, de 22/12/2020, nomeou os membros do Conselho de Justificação para apurar as supostas faltas funcionais referente aos fatos ocorridos em 24/05/2017, quando, após solicitação de apoio da Delegacia de Conflitos Agrários (DECA), o impetrante teria contribuído para o óbito de 10 civis na Fazenda Santa Lúcia, localizada no Município de Pau D’Arco/PA; 2) Na data de 11/03/2021 a sua advogada foi informada, através do Ofício nº 037/2021, que as oitivas das testemunhas do referido conselho teriam início no dia 16/03/2021, às 14h30, no prédio do CPR-V, localizado na cidade de Redenção-PA; 3) Por volta das 19hs do dia 14/03/2021, a população paraense foi surpreendida com um novo comunicado anunciando lockdown na Região Metropolitana de Belém/PA, cuja medida iniciou efetivamente às 21h do dia 15/03/2021, perdurando, inicialmente, por 7 (sete) dias; 4) Os membros do Conselho de Justificação ignoraram as determinações governamentais e se deslocaram ao município de Redenção/PA para a realização do ato; 5) A oitiva das testemunhas foi realizada pelo Conselho nos dias 16 e 17/03/2021, sem a presença do impetrante e da defesa técnica em razão do agravamento da Covid-19; 6) Houve requerimento administrativo para a anulação da oitiva, a suspensão do procedimento, o pagamento de diárias e a suspeição dos membros do Conselho de Justificação; 7) O presidente do Conselho proferiu decisão indeferindo dos pedidos, fundamentando que os advogados detinham prerrogativas de atividade essencial, conforme dispunha o Decreto nº 800/2020, de modo que não haveria óbice ao deslocamento para Redenção/PA, sendo apenas a diária deferida, mas não ocorreu o pagamento; 8) Dois membros do Conselho testaram positivo para Covid-19, após deslocamento para o município de Redenção/PA. 9) Ao final o impetrante requereu a concessão da ordem para: 1) Determinar a suspensão de todos os atos do procedimento do Conselho de Justificação, até o julgamento da arguição de suspeição pelo Governador do Estado do Pará; 2) A anulação e redesignação das audiências de oitiva de testemunhas ocorridas em 16 e 17/03/2021.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Pela decisão de ID 26613611 (de 11/05/2021) foi deferia parcialmente a liminar, apenas para determinar a suspensão da tramitação do Conselho de Justificação, para que, após instrução, seja examinada e julgada pelo Governador do Estado do Pará a questão da suspeição dos membros do conselho.
O Estado do Pará apresentou a manifestação de ID 29754639, alegando que a arguição de suspeição já teria sido encaminhada ao Governador do Estado do Pará, e que em 16 e 17/03/2021 não havia proibição expressa de funcionamento dos procedimentos disciplinares, sendo determinada a suspensão dos prazos dos processos disciplinares militares apenas com republicação do Decreto n° 800, em 25/03/2021.
A autoridade coatora prestou as informações (ID 29782961), sustentando que o impetrante está tumultuando o procedimento administrativo com diversos mandado de segurança.
Observou que em 16 e 17 de março de 2021, as reuniões estavam permitidas, por decreto, até o número de 10 (dez) pessoas, respeitado o distanciamento social, além de ser considerada atividade essencial a representação judicial ou extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica exercidas pelas advocacias públicas e privadas.
O impetrante apresentou réplica (ID 31139990), rechaçando a manifestação do ESTADO DO PARÁ e da autoridade coatora.
Também discordou com a decisão do Governador do Estado do Pará que julgou improcedente a alegação de nulidade e suspeição (id 31140015 - Pág. 2).
Por fim, reiterou a anulação das oitivas realizadas nos dias 16 e 17/03/2021, no Município de Redenção-PA, bem como de todos os atos posteriormente praticados no processo administrativo disciplinar.
Na decisão de ID 59671058 (de 01/05/2022) foi indeferida a justiça gratuita, havendo o pagamento parcelado das custas pelo impetrante (IDs 66863264, 71499174 e 75150315).
O Ministério Público juntou o seu parecer no id 88203982 (com data de 08/03/2023), manifestando-se pela denegação da ordem, por não restar demonstrada a nulidade, observado que eventual demonstração de prejuízo demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de Mandado de Segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente incumbido de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988.
O mandamus é de natureza excepcional e constitucional, posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
No caso em exame, no que se refere ao pedido de análise administrativa da alegação de suspeição do Conselho de Justificação e outras nulidades, é possível constatar que após o deferimento da liminar, em 11/05/2021 (ID 26613611), o procedimento administrativo foi encaminhado ao Governador do Estado do Pará, que proferiu decisão de improcedência em 13/07/2021 (ID 31140015 - Pág. 2).
Desse modo, ocorreu a perda de objeto, restando ausente o interesse processual.
No que tange ao pedido de anulação das audiências de oitiva de testemunhas ocorridas em 16 e 17/03/2021, a presente ação de mandado de segurança mostra-se inadequada.
A via célere do writ pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, consagra a lição a seguir transcrita: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” Portanto, se houver necessidade de produção de prova testemunhal, depoimentos das partes ou prova pericial, não é pertinente o mandado de Segurança.
A violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, pois neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
Na análise da adequação da via eleita, é imperioso enfrentar duas situações que envolvem o remédio constitucional: 1) a denegação da segurança por ausência de provas do direito líquido e certo, a qual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC/15); 2) a inexistência de direito líquido e certo, em decorrência da legalidade do ato impugnado.
Alguns entendimentos doutrinários defendem que o direito líquido e certo é “condição especial” da ação, à exemplo desta tese, leciona Cassio Scarpinella Bueno:[1] “Direito líquido e certo não deve ser entendido como ‘mérito’ do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz.
Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis”.
Já Leonardo Greco defende que o direito líquido e certo diz respeito a necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido, ou seja, trata-se de pressuposto processual objetivo que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas invalida a busca através da via do mandado de segurança.[2] É diante desse contexto que dependendo do momento processual analisado, o direito líquido e certo poderá ser condição da ação, na espécie interesse processual ou mérito do mandado de segurança.
O direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de maior dilação probatória.
Nesse caso, se a demanda ensejar tal fase processual estar-se-á diante da falta de condição da ação, motivo pelo qual o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, os doutrinadores Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer observam: “(...) se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental.
Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é a via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito”. (Mandado de segurança: comentários à Lei 12.016/2009.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009).
Eduardo Arruda Alvim destaca: “Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança.
Se, em contrapartida, houver esta necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública”. (Perfil atual do mandado de segurança.
In Direito Processual Público.
Carlos Ari Sundfeld e Cassio Scarpinella Bueno (coord). 1ª edição, 2ª tiragem.
São Paulo: Malheiros, 2003).
Nesse sentido há decisão do Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONDIÇÃO ESPECIAL.
CARÊNCIA DO DIREITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CF., ART. 5º, LXIX, CPC, ARTIGO 267, VI. 1 – O DIREITO LÍQUIDO E CERTO É CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º, LXIX.
DESFIGURADA, CARECENDO O IMPETRANTE DO DIREITO DE AÇÃO, CONTEMPLA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2 – RECURSO SEM PROVIMENTO (STJ – RMS 12.636 – 1ª Turma.
Data do Julgamento: 02/05/2002.
Diário de Justiça de 01/07/2002.
Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira).
Portanto, quanto ao pedido de anulação das audiências de oitiva de testemunhas ocorridas em 16 e 17/03/2021, não restou demonstrado o direito líquido e certo, visto que o impetrante não comprovou que efetivamente havia situação de forma maior ou caso fortuito que impedisse o comparecimento do impetrante ou de seus defensores para o ato, embora houvesse a restrição por conta da pandemia.
Tanto era possível o deslocamento, que os membros do Conselho conseguiram realizar o ato. É inadequada a via do mandado de segurança para a anulação das audiências, por haver a necessidade de instrução do feito, impondo-se a extinção do feito por falta de interesse de agir e perda do objeto, como dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Extingo sem resolução de mérito o presente mandado de segurança, impetrado por CARLOS KENED GONCALVES DE SOUZA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO PELO DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020(BG Nº 236 – 22 DEZ 2020), tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, porém, ante o deferimento da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15); 3) Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser incabível em mandado de segurança (Súmula 512/STF).
Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC/15 e art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE as partes, por meio do advogado do impetrante e da Procuradoria Geral do Estado.
Dê-se Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do -
24/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 04:23
Decorrido prazo de RENATO DUMONT VIEGAS LEAL em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de RENATO DUMONT VIEGAS LEAL em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 12:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/06/2023 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 04:31
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 01:49
Decorrido prazo de THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO DUMONT VIEGAS LEAL em 31/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 14:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003022-11.2005.8.14.0201
Soraia Vargas Dantas
Arlinda Gabriela Silva
Advogado: Carlos Alberto Igarashi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2010 15:42
Processo nº 0860817-97.2023.8.14.0301
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Ipmb- Instituto de Previdencia dos Servi...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 13:13
Processo nº 0008965-66.2008.8.14.0051
Francilene Silva de Freitas
Carlos Augusto Gomes da Silva
Advogado: Panysa Sasha Monteiro Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2008 06:30
Processo nº 0003377-11.2016.8.14.0015
Roseli de Brito Oeiras
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Sabrina Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2016 10:00
Processo nº 0803271-62.2022.8.14.0061
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Claudemir Lima Coimbra
Advogado: Cleydson Lopes Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:46