TJPA - 0805336-64.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805336-64.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência retro, e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 98980380), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e de outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:09
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:30
Decorrido prazo de SILMA GOMES MONTEIRO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0805336-64.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO(A): Nome: SILMA GOMES MONTEIRO Endereço: Rodovia BR 316, KM 03, S/N, Cond. do conj. res.
Jardim Tropical,We 02,Casa 01, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 Valor: R$ 3.984,47
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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