TJPA - 0801114-50.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 04:15
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801114-50.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO e outros REQUERIDO(A): IRACEMA MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO e ANDREA MARTINS DOS SANTOS interpuseram AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua genitora, IRACEMA MARTINS DOS SANTOS, todas qualificadas na inicial.
A inicial veio instruída com documentos informando que a interditanda é portadora da Doença de Alzheimer (CID: G30), não possuindo capacidade para controlar o seu emocional pessoal, tão pouco exercer os atos de sua vida civil.
As autoras legam serem as únicas filhas e que residem na mesma residência da interditanda, fornecendo todos os cuidados à mãe, e demonstram igual interesse em compartilhar o papel de curadoras da genitora.
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico assinado por neurologista, a interditanda “está em tratamento para quadro demencial progressivo”, “a paciente não está apta a realizar os atos da vida civil”, foi deferida a curatela provisória, Num. 89080148 - Pág. 2.
Foi realizada Inspeção Judicial e em audiência, foram ouvidas as requerentes e duas testemunhas.
Não houve impugnação em relação ao pedido das requerentes, conforme evento de Num. 96837823 - Pág. 1.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação, conforme ID Num. 96917043 - Pág. 1.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou favorável ao pedido formulado (ID.
Num. 98034110 - Pág. 2). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de interdição de IRACEMA MARTINS DOS SANTOS, genitora das requerentes. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
A lei prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Além disso, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Em outras palavras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência limitou a curatela somente para a prática de atos patrimoniais e negociais.
Os atos de índole existencial podem ser praticados diretamente pela pessoa curatelada, independentemente de representação ou assistência.
Deixou de existir, pois, a figura da incapacidade absoluta da pessoa curatelada.
Assim dispõe o art. 85, da Lei 13.146/2015: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nesse sentido, Nestor Duarte ensina que “ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os institutos de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela, (art. 1.781) de modo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar a vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente reconhecida como relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos.” (in Código Civil Comentado, sob coordenação do Ministro Cezar Peluso, 10ª edição, 2016, pag. 21).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário.
E a análise dos autos dá conta de estar a interditanda incluída na hipótese supramencionada.
Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o laudo médico apresentado no evento de ID 87958095, concluiu que a requerida, está com 75 anos de idade e é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) com demência em quadro progressivo.
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) - PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER E DEMÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA - DESCABIMENTO - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
A pessoa portadora de Mal de Alzheimer e demência poderá ser submetida à curatela, que apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §1º, da Lei nº13.146/15.
Nos termos da Lei nº13.146/2015, que, ao instituir a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e revogou dispositivos do Código Civil, o exercício da curatela pressupõe alguns limites, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.089789-6/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de IRACEMA MARTINS DOS SANTOS, brasileira, viúva, portadora do RG 3425466 PC/PA, CPF nº *22.***.*21-72, residente e domiciliada na Rua Oito de Maio, nº 167, bairro Campina de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66813-110.
Causa da interdição: CID 10 G30 (Doença de Alzheimer), sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO, brasileira, casada, portadora do RG nº 2307418 e do CPF nº *82.***.*65-87 e ANDREA MARTINS DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG nº 3237075 PC/PA e do CPF nº *08.***.*70-15, ambas residentes e domiciliadas na Rua Oito de Maio, nº 167, bairro Campina de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66813-110, filhas da interditada, para exercerem a função de curadoras, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como certidão de curatela e termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801114-50.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO e outros REQUERIDO(A): IRACEMA MARTINS DOS SANTOS DESPACHO 1- Certifique-se sobre a apresentação de impugnação. 2- Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos à defensoria pública para servir como curador especial, nos termos do art. 752, § 3º do cpc. 3.
Juntada a manifestação da Defensoria Pública, dê-se vistas ao Ministério Público e após tragam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/06/2023 00:15
Decorrido prazo de IRACEMA MARTINS DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LOBO - CPF: *82.***.*65-87 (AUTOR).
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17/03/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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