TJPA - 0803630-53.2023.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/03/2026 10:00, Vara Criminal de Marituba.
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14/05/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 14:02
Decorrido prazo de DEISON RUAN SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 02:46
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 02:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/10/2023 13:28
Recebida a denúncia contra DEISON RUAN SILVA - CPF: *88.***.*07-90 (FLAGRANTEADO) e ADELINO HILTON SERRA SOUSA - CPF: *26.***.*49-49 (AUTORIDADE)
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19/10/2023 22:29
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de denúncia
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20/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ADELINO HILTON SERRA SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo 0803630-53.2023.8.14.0133 Flagranteado: DEISON RUAN SILVA - CPF: *88.***.*07-90 Data: 18.07.2023, 9h Aos dezoito dias do mês de Julho de 2023, às 9h, na sala de audiências da Vara Criminal de Marituba, constatou-se a presença do Exmo.
Magistrado WAGNER SOARES DA COSTA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Marituba.
Abriu-se a sessão e constatou-se a presença do Flagranteado DEISON RUAN SILVA - CPF: *88.***.*07-90, apresentado virtualmente pela SEAP, acompanhado do Defensor Público, GABRIEL DUARTE.
Presente o Promotor de Justiça JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO.
Observada o art. 310, caput do CPP, a qual determina, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente ”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ), é realizada a presente.
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 213/2015 CNJ, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seu Advogado ou Defensor Público, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificado.
Após a oitiva da pessoa custodiada, foi dada palavra ao Ministério Público e, em seguida, a Defesa para manifestação. (Gravação em mídia audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO: Ante o exposto, HOMOLOGO o auto flagrancial eis que revestido das necessárias formalidades e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A DEISON RUAN SILVA - CPF: *88.***.*07-90. (fundamentação gravada em mídia audiovisual), MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1- MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES; 2- NÃO COMETER NOVOS DELITOS; 3- INFORMAR, NA SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DE MARITUBA, NO PRAZO MÁXIMO DE 5(CINCO) DIAS, UM ENDEREÇO E MEIO DE CONTATO EM QUE POSSA SER LOCALIZADO.
Serve o presente termo como ALVARÁ DE SOLTURA.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como da necessidade da conclusão do inquérito policial no prazo legal.
Ciente o MP e a Defesa.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. _________________________________ WAGNER SOARES DA COSTA MM.
Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba/PA.o -
18/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:18
Juntada de Alvará de Soltura
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18/07/2023 10:45
Concedida a Liberdade provisória de DEISON RUAN SILVA - CPF: *88.***.*07-90 (FLAGRANTEADO).
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18/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:36
Juntada de Ofício
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17/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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