TJPA - 0804767-25.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SANTABIER DISTRIBUIDORA, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:52
Decorrido prazo de GABRIELE MIRANDA DE FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0804767-25.2023.8.14.0051 PROMOVENTE: REQUERENTE: GABRIELE MIRANDA DE FREITAS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ANFRAMI KARINEYA OLIVEIRA CARVALHO, MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA PROMOVIDO(A): REQUERIDO: AMBEV S.A., SANTABIER DISTRIBUIDORA, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ELIZABETE ALVES UCHOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GABRIELE MIRANDA DE FREITAS em desfavor de AMBEV S/A e SANTABIER DISTRIBUIDORA, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Preliminares – Contestação AMBEV (ID 96342818) a) – Inépcia da inicial: rejeito esta preliminar, posto que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, todas as provas poderão ser produzidas até a audiência de instrução, conforme dicção do art. 33 da Lei nº 9.099/95, não se fazendo necessário que acompanhe a inicial.
Lembro que a parte promovida pode apresentar a sua defesa até a audiência de instrução, preservando o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza o Enunciado Fonaje nº 10, que possui a seguinte redação: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.” Além disso, por óbvio, a parte poderá, sempre, se manifestar sobre eventuais documentos novos apresentados após a apresentação da defesa.
Por fim, da inicial se entende perfeitamente quais são as causas de pedir remota –compra de mercadoria defeituosa e vencida – e próxima – dever de ser indenizada –, não havendo qualquer impossibilidade de defesa, tanto que a promovida apresentou regularmente a sua contestação. b) – impugnação ao valor da causa: a aferição do valor da causa de confunde, in casu, com a apreciação do mérito, posto que somente após a verificação da eventual procedência ou não dos pedidos da inicial é que se poderá definir a regularidade e pertinência dos valores reclamados.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que, a priori, corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pela promovente.
Friso, por oportuno, que a promovida SANTABIER DISTRIBUIDORA, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA apresentou duas contestações no presente caso, conforme se verifica nos IDs 99877435 e 100482065, pelo que, observando a preclusão consumativa, será acolhida por este juízo somente a primeira.
Preliminares – Contestação SANTABIER (ID 99877435).
A promovida SANTABIER reproduziu, em sua peça de defesa, as mesmas preliminares apresentadas pelo copromovida AMBEV, pelo que reitero os argumentos acima, rejeitando a alegada inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa por aquelas mesmas razões.
MÉRITO.
Inicialmente, registro que as normas do Código de Defesa do Consumidor-CDC não se aplicam ao caso sub judice, posto que a promovente, conforme declarou na inicial, não era a destinatária final dos produtos objeto dos autos, afirmando que adquiriu, em nome próprio, os produtos ali especificados para revenda em sua empresa distribuidora de bebidas, inclusive reclamando indenização por lucros cessantes em face do que entende ter deixado de ganhar com a frustrada venda daqueles produtos.
Portanto, a promovente não se enquadra no conceito de consumidor prescrito no art. 2º da Lei nº 8.078/1990, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” ( CDC) Desta forma, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova previsto na lei consumerista, conforme reclamado pela promovente na inicial.
Em segundo, há aparente confusão no presente caso entre a pessoa física da promovente e da sua empresa referida nos autos, cuja natureza jurídica e porte não é informado nos autos.
Esta questão tem relevância, posto que somente pessoas físicas que se colocam como empresários individuais titulares de pessoas jurídicas, o que não se confunde com a empresa unipessoal, podem reclamar, em nome próprio, eventuais direitos da sua pessoa jurídica, posto que, nesses casos, os patrimônios da empresa e do empresário individual se confundem, servindo aquela apenas para que este obtenha vantagens tributárias próprias das pessoas jurídicas.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS E TAXAS.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ.
REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) (Grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 665751 SP 2014/0287064-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016) (Grifei).
E em pesquisa junto ao site da Receita Federal, conforme espelhos em anexo, observei que a empresa denominada GM DISTRIBUIDORA – referida no ID 89612536, pág. 2 –, pertence à promovente e tem, também, atividade de distribuição de bebidas.
No entanto, aquela pessoa jurídica tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada, sendo unipessoal, posto que tem apenas a promovente por “sócia”, não se inserindo, assim, no conceito de empresário individual, havendo, portanto, total separação entre a promovente e sua empresa distribuidora. É certo que, nos termos do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, sendo que, no caso, não há previsão para que isso ocorra.
Mas, pelo que consta da nota fiscal anexada no ID 89614038, os produtos referidos na exordial foram comprados em nome da promovente, para revenda em seu estabelecimento comercial, aparentando confusão fiscal e contábil.
Em que pese essa questão, o fato da promovente ser a compradora dos produtos a legitima para atuar no polo ativo desta demanda.
Superadas essa questão, melhor sorte não assiste à promovente na seara meritória, posto que, apesar de relatar que “um estoque de mercadoria, que já veio defeituosa de fábrica e vencida”, seria o cerne do caso sub judice, em momento algum logrou demonstrar ou esclarecer qual seria o defeito de fábrica ou se, realmente, o produto foi entregue com a data de vencimento superada.
A promovente sequer demostrou que os produtos retratados nos autos, nos IDs 89612535, pags. 1 a 4, 89612537, pág. 2, 89614039, são os que efetivamente comprou e recebeu com defeito e vencidos junto às promovidas Nas mensagens anexadas ao processo – IDs 89612536 a 89612537 e 89614040 –, existe menção apenas a sub-zeros que teriam sido entregues em outra data -15-02-2023 – “furadas e secas”, mas que não são objeto da presente demanda, ressaltando que também não há qualquer prova das condições destes produtos.
Registro que a promovente não trouxe aos autos quaisquer outros elementos de convicção além dos acostados à inicial, que são insuficientes para o seu desiderato indenizatório, inclusive, dispensou a produção de novas provas na audiência de instrução (ID 99923477).
Assim, a promovente não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme imposto pelo art. 373, I, do CPC, não havendo como o direito pleiteado ser reconhecido por este juízo.
Desta forma, todos os requerimentos da inicial deverão ser julgados improcedentes, posto que a causa de pedir próxima não restou comprovada no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e no art. 373, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da promovente GABRIELE MIRANDA DE FREITAS, formulados em desfavor das promovidas AMBEV S/A e SANTABIER DISTRIBUIDORA, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Assim, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Isento de custas e despesas processuais; conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito -
01/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 23:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 21:34
Decorrido prazo de GABRIELE MIRANDA DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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01/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:40
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0804767-25.2023.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém e nos termos da deliberação em audiência prolatada no ID 96415849 , DESIGNO Audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 1º de setembro de 2023, às 09:30 horas, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
INTIME-SE.
Santarém, 24 de julho de 2023.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acLWyMd0tJXEGtzSSGuj_GK6-zrvNs7sG0KqX8uYU8dQ1%40thread.tacv2/1690198505907?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f042884-deec-4643-bd55-6acf1a7e355b%22%7d QR CODE A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato.
Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
24/07/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
24/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
07/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
12/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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09/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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31/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/03/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/03/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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