TJPA - 0807816-83.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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30/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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13/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 19:08
Conclusos para despacho
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10/01/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:02
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:11
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807816-83.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS KIZAN DIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, Apt. 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: REGINA FATIMA FERREIRA DIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, Apt. 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 ASSUNTO: [Perda da Propriedade] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 94660057, opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em face de decisão que analisou anteriores embargos de declaração no Id 92388394.
Alega a parte embargante, em síntese, que padece de vício aquela, visto que não foi analisado argumento aventado pela embargante.
Rumaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (ID 94660057) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer mácula no ID 94660057.
Isso porque houve completa análise dos embargos anteriormente opostos, motivo pelo qual o mesmo atingiu sua finalidade.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada no julgado, tendo a decisão exposto de modo claro o entendimento deste Juízo.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade a prova dos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE SER INTERNA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - REsp: 322056 RJ 2001/0051198-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 385) O que se vê, no caso em apreço, é que há reiteração de anteriores embargos de declaração e que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pela parte embargante, caracterizando, assim a pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.
O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.
Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16) No caso em apreço, os embargos são meramente protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de vício, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Aplico a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Diante disso, determino: 1.
Intime-se a parte, por meio de publicação no DJEN. 2.
Com a preclusão da presente, venham os autos conclusos para sentença, tendo em vista o ID 90481248. 3.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP -
21/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:39
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:39
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:29
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 19/04/2023 23:59.
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13/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807816-83.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS KIZAN DIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, Apt. 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: REGINA FATIMA FERREIRA DIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, Apt. 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 ASSUNTO: [Perda da Propriedade] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos para questionar a sentença prolatada nos autos.
O embargante aduz, em síntese, que houve omissão quanto à analise do requerimento de oitiva de testemunha.
Vistos e examinados.
Decido.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Não há que se falar em nenhuma dessas hipóteses no presente caso.
A sentença embargada é clara ao afirmar que a causa está madura para julgamento, apesar do requerimento de oitiva de testemunha.
Em caso de irresignação, deve o recorrente optar pela via adequada para rediscutir o julgado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos embargos de declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. É nítida a intenção da parte embargante em rediscutir as questões decididas e fundamentadas na sentença.
ISSO POSTO, pelo intuito protelatório, pela ausência de fundamento nas alegações, e por não ser admissível, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se a sentença.
P.R.I.C.
Ananindeua, 8 de maio de 2023 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito -
09/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:50
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 09/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:08
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2022 09:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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06/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/04/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:20
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 09/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS KIZAN DIAS em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:42
Decorrido prazo de REGINA FATIMA FERREIRA DIAS em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807816-83.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS KIZAN DIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, Apt. 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: REGINA FATIMA FERREIRA DIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, Apt. 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 ASSUNTO: [Perda da Propriedade] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO CARLOS KIZAN DIAS, casado com REGINA FÁTIMA FERREIRA DIAS, opõe EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO SUSPENSIVO em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA e do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVER CASTANHEIRA.
Os embargantes requerem a suspensão da constrição e de novos atos de expropriação pelos embargados quanto ao patrimônio Lote 01, Quadra 10, Rua Macacauba, integrante do empreendimento Residencial Viver Castanheira.
As restrições foram determinadas em sede de liminar de Ação Cautelar e ratificadas por sentença na Ação Civil Pública n. 0001727.33.2009.814.0006. É o relatório necessário.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro requer a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 678 CPC).
No presente caso, não restou comprovada a probabilidade do direito.
Os embargantes alegam que a liminar, mantida por sentença na ACP 0001727.33.2009.814.0006, não se aplica ao imóvel em questão.
Apontam que a venda original do lote, entre a Sra.
Vanessa Lopes Brazão e Silva e a Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA, ocorreu em 2004 (documento de ID 28016944).
Alegam que apenas os lotes vendidos 45 (quarenta e cinco) dias antes do ajuizamento da Ação Cautelar (15/12/2008) e aqueles em nome da Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA foram abarcados pela decisão e pela sentença.
Contudo, o imóvel objeto dos presentes Embargos ainda constava em nome da Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA em 15/12/2008.
O registro do imóvel no nome dos embargantes somente ocorreu em 2010, conforme documentos de ID 28016945 e de ID 28016949.
Portanto, o Lote 01, Quadra 10, Rua Macacauba, integrante do empreendimento Residencial Viver Castanheira, foi abarcado pela constrição determinada na liminar da Ação Cautelar e ratificada pela sentença da ACP 0001727.33.2009.814.0006.
No que se refere à alegação de que os embargantes adquiriram de boa-fé o imóvel da Sra.
Vanessa Lopes Brazão e Silva, entendo que não se aplica ao presente caso.
A cessão de direitos aos embargados ocorreu em 27/03/2009 (documento de ID 28016944), ou seja, após o ajuizamento da ACP 0001727.33.2009.814.0006.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Terceiros.
DEFIRO a prioridade na tramitação processual.
Citem-se os embargados para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A Secretaria deve observar as determinações contidas no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, 21 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
30/06/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 09:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/06/2021 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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