TJPA - 0805835-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 12:06
Juntada de cálculo judicial
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05/10/2024 17:18
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
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17/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 04:59
Decorrido prazo de KETTELYN COELHO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARLY SOARES COELHO em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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18/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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15/01/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:58
Decorrido prazo de KETTELYN COELHO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:58
Decorrido prazo de MARLY SOARES COELHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:14
Decorrido prazo de MARLY SOARES COELHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:14
Decorrido prazo de KETTELYN COELHO RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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25/11/2023 08:39
Decorrido prazo de MARLY SOARES COELHO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 08:39
Decorrido prazo de KETTELYN COELHO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0805835-41.2020.8.14.0301.
REQUERENTE: LIDIANE SILVA FARIAS.
REQUERIDOS: KETTELYN COELHO RODRIGUES e MARLY SOARES COELHO.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Os Requeridos apresentaram proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte Requerente (ID 104484454).
Ressalto que não vislumbro óbice quanto à homologação do petitório.
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:03
Homologada a Transação
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20/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0805835-41.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LIDIANE SILVA FARIAS REQUERIDO: KETTELYN COELHO RODRIGUES, MARLY SOARES COELHO INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de cinco dias, manifesta-se acerca da proposta de acordo do ID. 103777870, devendo informar o meio de pagamento (chave do pix, boleto judicial, dados bancários) para viabilizar o cumprimento do acordo, caso a proposta seja aceita.
Belém-PA, 8 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: LIDIANE SILVA FARIAS -
08/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:33
Desentranhado o documento
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08/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:09
Desentranhado o documento
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05/10/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:09
Desentranhado o documento
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05/10/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:42
Decorrido prazo de KETTELYN COELHO RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:42
Decorrido prazo de MARLY SOARES COELHO em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:10
Processo Reativado
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25/07/2023 01:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0805835-41.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LIDIANE SILVA FARIAS REQUERIDAS: KETTELYN COELHO RODRIGUES e MARLY SOARES COELHO DESPACHO Vistos, etc. 1) Desarquivem-se os autos e dê-se cumprimento à decisão (ID.88533448). 2) Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 02:16
Decorrido prazo de KETTELYN COELHO RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLY SOARES COELHO em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:16
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:16
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0805835-41.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: LIDIANE SILVA FARIAS.
EXECUTADOS: KETTELYN COELHO RODRIGUES e MARLY SOARES COELHO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, reclassificar o feito e proceder à intimação das Devedores/Executadas, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
10/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 01:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/02/2023 01:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/08/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 18:23
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:37
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:04
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:45
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:45
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805835-41.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LIDIANE SILVA FARIAS REQUERIDA: KETTELYN COELHO RODRIGUES REQUERIDA: MARLY SOARES COELHO AÇÃO: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., As Rés, embora regularmente intimadas (ID’s 34099630 e 34139432), não compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento marcada para o dia 15/12/2021, às 10:30 horas, razão pela qual as suas revelias, foram declaradas naquela sessão (ID. 46951814).
Vieram os autos à conclusão.
Passo a decidir.
Com a declaração de revelia, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, eis que há verossimilhança nas alegações da Autora e não existem contradições entre as provas constantes dos autos e a presunção legal.
Dispõe a Lei nº 9.099/95, em seu art. 20, in litteris: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
De acordo com as regras processuais de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), e isso foi feito, tendo a Autora se desincumbido de tal obrigação.
A vasta documentação juntada pela Autora (ID.’s 15028533 e 24478047) corrobora as suas alegações no sentido de que as Rés realizaram postagens de cunho extremamente ofensivos à pessoa da Autora, tanto no que concerne a sua honra subjetiva quanto a sua imagem perante a sociedade.
Vejamos um trecho dos comentários feitos pela primeira Ré: [...] Sua escrota do caralho, Eu espero que tu saiba muito bem com quem tá mexendo.
Tu sua fuleira, fuleira sim! [...] Sua idiota, baleia da casa do caralho. [...] qual é a tua doença sua doida...sua maria ‘molhe’ do caralho [...] tu é ridícula.[...] ela é tão descarada é uma mulher frouxa. [...] Agora, um trecho dos que fora dito pela segunda Ré: [...] raiva do caralho... essa fudida ainda fica com lenga lenga... vai pro raio que o parta... sem coração, sem caráter!! [...] quem és tu sua filha da puta... gata escrota... vai pra casa do caralho... fudida... um dia te pego e vou fazer da tua cara uma sucata... vai rezar... filha da puta da casa do caralho...te pego.
Como se observa, as inúmeras ofensas transcritas acima foram bastante severas e capazes, sim, de desabonar a honra e a imagem a Autora perante a sociedade, pelo que as Rés, claramente, praticaram ato ilícito e, desse modo, devem indenizar a Autora pelos danos sofridos.
Vejamos o que preceitua o Código Civil Brasileiro a esse respeito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifei) Nesse mesmo sentido é o art. 927 do referido diploma legal: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a Lei 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários da Internet no Brasil.
O art. 7º do dispositivo dispõe: “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Sabemos que a vida em sociedade apresenta seus percalços, bem como que pode sim ter havido um imbróglio entre as partes.
Ocorre que, há meios legais e judiciais à disposição das Rés para fazer valerem seus direitos, se fosse esse o caso, que não a exposição vexatória do Autor nas redes sociais.
Há que se respeitar os limites das regras de convivência social, e in casu, as Rés ultrapassaram o limite do aceitável ao xingarem e humilharem a Autora na rede social Facebook.
E, por esse fato, devem responder pelos danos morais causados.
O dano se traduz em prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos, em consequência da violação destes por fato alheio, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial.
E não há necessidade da prova de qualquer prejuízo (dano in re ipsa), pois atingidos direitos personalíssimos, com dano de presunção absoluta, bastando a ocorrência do fato e o nexo de causalidade.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Na situação em exame, revela-se abusiva e ofensiva a imputação difamatória e injuriosa feita pela ré à autora na rede social Facebook, restando demonstrados os fatos constitutivos da pretensão indenizatória deduzida, consubstanciado em ofensas textuais proferidas pela demandada, com exposição de sua imagem e palavras de baixo calão.
Dano moral que resulta do próprio fato (dano in re ipsa).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
Valor da condenação fixado em R$ 2.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
Considerando o atrito havido entre as partes nas redes sociais, a obrigação de retratação pública por parte da demandada somente serviria para fomentar o conflito, o que vai de encontro com o propósito de pacificação social exercido pelo Poder Judiciário.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-93, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/03/2018).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MENSAGEM DEPRECIATIVA POSTADO NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. - Caso em que a demandada publicou termos pejorativos em relação aos autores na rede social Facebook.
Abalo extrapatrimonial ocorrente.
Ofensa aos direitos de personalidade dos requerentes evidenciada. - A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato.
Conteúdo da mensagem e extensão da divulgação que devem ser ponderados quando do arbitramento da indenização.
Valor fixado em sentença minorado.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 01/03/2018).
O fato está plenamente comprovado pelas provas documentais juntadas, e o nexo de causalidade, neste caso, ficou evidenciado na medida em que os comentários feitos pela primeira Ré geraram uma série de outros comentários feitos por seus “amigos” da rede social Facebook, dentre eles, a segunda Ré.
Em razão disso, impende lançar mão da função punitiva da responsabilidade civil, quando intenta apontar as Rés para as inadequações de suas condutas, buscando-se, com isso, evitar a reiteração de práticas semelhantes no futuro.
Ao mesmo tempo, a indenização por danos de natureza imaterial visa, também, propiciar ao ofendido uma compensação pelo desgosto, sofrimento, vexame e pelo abatimento psicológico sofrido por conta da conduta nociva da Reclamada.
In casu, a conduta da primeira Ré, que foi quem primeiro desferiu palavras de baixo calão e ofensas à Autora, como já explicitado, deu azo aos demais inúmeros comentários feitos pelos “amigos” dela de rede social.
Por isso, a meu ver, a sua conduta foi muito mais reprovável que a da segunda Ré, até mesmo pelas palavras utilizadas e pelos tons de ameaça, que foram bem mais graves, entendo razoável e compatível com o dano moral experimentado uma indenização no montante de R$-1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais).
Em relação à segunda Ré, que teve uma conduta menos grave, com palavras menos agressivas e ameaçadoras, entendo razoável o pagamento de uma indenização no valor de R$606,00 (Seiscentos e seis reais).
Quanto ao pedido de retratação pública, entendo que não contribuiria em nada no presente momento, servindo apenas para alimentar a discórdia entre as partes envolvidas.
ISSO POSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, CONDENANDO a Rés KETTELYN COELHO RODRIGUES e MARLY SOARES COELHO a pagarem à Autora, respectivamente, a título de danos morais, o valor de R$-1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais) e de R$606,00 (Seiscentos e seis reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo INPC/IBGE e receber juros de mora de 1,0% a.m., ambos com incidência a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), tudo nos termos e comandos da fundamentação.
INDEFIRO o pedido de retratação, nos termos da fundamentação.
Diante desta decisão, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios por não ter ficado patenteado caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e havendo requerimento da Autora, procedam-se aos cálculos, depois intimando-se as partes devedoras ao pagamento voluntário em 15 dias sob pena de ser acrescido ao montante da condenação o percentual de 10% (dez por cento) referente à multa prevista art. 523, §1º, do CPC, e, independentemente de nova intimação, diligenciar o bloqueio on line de valores, ou, para o caso de insucesso da penhora virtual, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 17 de janeiro de 2022.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
02/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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11/01/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 11:17
Audiência Una realizada para 15/12/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/01/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/12/2021 04:08
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:08
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA FARIAS em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0805835-41.2020.8.14.0301 Reclamante: LIDIANE SILVA FARIAS Reclamado: KETTELYN COELHO RODRIGUES e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/12/2021 10:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk4YTYyYzctYTU4ZS00Y2VlLWJmOTYtMDE5ZDI4ZTdjY2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: LIDIANE SILVA FARIAS Destinatário: REQUERIDO: KETTELYN COELHO RODRIGUES, MARLY SOARES COELHO -
01/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0805835-41.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LIDIANE SILVA FARIAS REQUERIDO: KETTELYN COELHO RODRIGUES, MARLY SOARES COELHO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/12/2021 10:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 25 de março de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
23/06/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 17:00
Audiência Una designada para 15/12/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/03/2021 16:13
Audiência Una realizada para 18/03/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/03/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2020 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 13:56
Audiência Una designada para 18/03/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/01/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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