TJPA - 0860776-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860776-33.2023.8.14.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MOISES DA SILVA BARBOSA IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ - SEAP RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MOISES DA SILVA BARBOSA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ – SEAP, que indeferiu seu pedido de estabilidade provisória como dirigente sindical.
O impetrante informa que foi eleito Delegado Sindical em 26/10/2021, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará e Municípios, com mandato de um ano, estendendo-se sua estabilidade por mais um ano; aduz que, em 20/3/2023 foi publicado o distrato do seu contrato temporário, mas que foi eleito Suplente de Dirigente Sindical em 18/4/2023, de modo que dispõe de estabilidade até 20/3/2025.
Requer a concessão da segurança, para garantir seu direito à reintegração à função e à estabilidade sindical.
Junta documentos.
Recebi o feito por redistribuição do 1º grau, dado o declínio de competência do juízo (Id. 17858274).
Decisão indeferindo o pedido de medida liminar (Id. 19492591).
Requerimento da gratuidade da justiça (Id. 19704875).
Contestação do Estado do Pará (Id. 21801472), afastando o direito à estabilidade sindical por servidor temporário.
Certificada a ausência de informações da autoridade dita coatora (Id. 21841538).
Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança (Id. 22024813).
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 99 do CPC.
O impetrante pretende a garantia de seu direito à reintegração da fundação em virtude de estabilidade provisória pelo exercício da função de suplente de dirigente sindical.
A tese da inicial consiste na ilegalidade do distrato do impetrante, em 20/3/2023, no curso de estabilidade provisória de dois anos, a contar de 26/10/2021, quando eleito Delegado Sindical; bem como no reconhecimento do direito à estabilidade provisória pela eleição para Suplente de Dirigente Sindical em 18/4/2023.
Não há controvérsia fática na lide.
No entanto, observo que o impetrante não informou a data de seu ingresso na função temporária, mas apenas que teve seu contrato rescindido em 20/3/2023, de modo que não há elementos nos autos que informem sobre eventual nulidade do contrato pelo decurso do tempo.
Não obstante isso, importa observar o que segue: Diversamente do cargo de diretor sindical, responsável pela gestão e administração da entidade e escolhido por processo eletivo da categoria profissional; o delegado sindical é um representante dos trabalhadores eleito no local de trabalho, com o objetivo de intermediar a comunicação entre os trabalhadores, o sindicato e a empresa.
Sobre a estabilidade provisória prevista no inciso VIII do art. 8º da CF, o TST já sedimentou entendimento por meio de Orientação Jurisprudencial (OJ nº 369 da SDI-1 do TST), cujo enunciado é o seguinte: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DELEGADO SINDICAL.
INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.” No mesmo sentido, o STF: “A inaplicabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII, da CF ao delegado sindical não comporta maiores discussões nesta Justiça especializada, porque pacificada por meio da edição da OJ nº 369 da SDI-1 do TST, expressamente refutada pelo Regional (terceiro parágrafo de fl. 467 peça 1).
Convém registrar, ainda, que, à mingua de previsão legal, a existência de disposição no estatuto do sindicato assegurando o direito à estabilidade provisória ao delegado sindical, diversamente do entendido pelo Tribunal a quo, não obriga o consignante reconvindo, por se tratar de norma autônoma unilateral.
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. (STF - ARE: 1249594 PI - PIAUÍ 0000645-63.2015.5.22 .0001, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: DJe-029 13/02/2020).” Pelo exposto, afirma-se a premissa de que o delegado sindical não goza de estabilidade provisória.
Portanto, sem adentrar a discussão alusiva à natureza precária do vínculo do impetrante, certo é que não dispunha de estabilidade em 20/3/2023, quando afastado do serviço público.
Considerando que a eleição para diretor do sindicato só ocorreu após o distrato, não haveria mais se falar em estabilidade em vínculo já extinto.
Nesta senda, tendo em conta que o impetrante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade no ato que indeferiu seu pedido de estabilidade, deve ser reconhecida a sua validade e denegada a segurança.
Ante o exposto, denego a segurança para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932 do CPC.
Custas pelo impetrante, observada a gratuidade da justiça.
Sem honorários, em razão das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) Impetrante intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290, do CPC -
31/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 06:23
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:15
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860776-33.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOISES DA SILVA BARBOSA IMPETRADO: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária DECISÃO Vistos etc.
MOISES DA SILVA BARBOSA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à MARCO ANTÔNIO SIROTHEAU CORRÊA RODRIGUES, Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), partes qualificadas, consoante emenda à inicial ID 97935115.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 1 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
01/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860776-33.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOISES DA SILVA BARBOSA IMPETRADO: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária DESPACHO R.h.
Emende, o Impetrante, a inicial, para identificar regularmente o Impetrado, a quem atribui ato ilegal, eis que não se enquadra no conceito de “autoridade coatora”, nos termos do art. 1°, caput e §1°, da Lei n° 12.016/09, corrigindo, pois, o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Belém, 18 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
20/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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