TJPA - 0800289-60.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Uruará/PA Vara Única de Uruará/PA Processo nº: 0800289-60.2022.8.14.0066 Requerente: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” MARIA SOARES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que desconhece os contratos e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita em ID 58516760.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos.
No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte requerente apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, e no art. 488, ambos do CPC.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato vinculado à parte requerida, o qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o extrato de ID 52730802.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 77486732), acompanhado dos documentos pessoais (ID 77486732 - Pág. 3/6) e do comprovante de “TED” (ID 77486735), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Conforme instrumentos trazidos aos autos, o contrato corresponde a refinanciamento do contrato nº 578751688, de modo que a quantia liberada decorre apenas do saldo do valor contratado.
Logo, é patente o proveito econômico obtido pela requerente, que se utilizou dos novos valores contratados para refinanciar dívida anterior, além do recebimento de saldo em sua conta bancária.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
No tocante à manifestação de ID 88004164, percebe-se que a referida argumentação não se sustenta, porquanto a parte autora se limita a requerer de forma genérica a realização de perícia grafotécnica, sem demonstrar qualquer vício formal que faça transparecer a necessidade de invalidação do instrumento apresentado.
Registre-se que os documentos digitalizados possuem o mesmo valor probatório que os originais, conforme inteligência das Leis nº 12.865/2013, nº 11.419/2006 e da Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central.
O fato de entender ser necessária a apresentação do documento original, por si só, não é suficiente para impor o acolhimento da sua tese, o próprio art. 436, parágrafo único, do CPC, dispõe que a argumentação deve ser específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Assim sendo, queda a requerente em demonstrar de maneira, não genérica, a falsidade do documento impugnado.
No tocante à perícia grafotécnica, em atenção ao art. 420, II, do CPC, ela é absolutamente desnecessária no caso vertente, tendo em vista que a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061).
Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida (documento pessoal, declaração de residência, comprovante de transferência) é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, sobretudo quando se observa o tempo transcorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação e o teor genérico dos questionamentos, não parecendo razoável acreditar que em todos os processos os bancos tenham se apoderado, à margem da lei, dos documentos dos requerentes contra a vontade daqueles.
Sobre o tema, cumpre destacar entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em processos que tiveram origem na Comarca de Paragominas, e tinham a mesma causa de pedir, pedidos e teor de requerimentos, in verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5.
Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6.
A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art. 104 do Código Civil. 7.
O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 08001860820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.
A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen.
A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3.
O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6.
Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7.
Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8.
Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9.
Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10.
A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11.
A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido." (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
VALIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTECNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA A CONSTATAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000670-71.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006707120218160134 Pinhão 0000670-71.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) grifei "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
CONTRATO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3.
Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente.
Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4.
Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5.
Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) grifei Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora que constam dos autos.
Cumpre, então, verificar a validade do contrato apresentado pela parte requerida.
Analisando os elementos que constam dos autos, há documento que qualifica a parte autora como pessoa não alfabetizada.
O instrumento contratual apresentado demonstra a aposição de polegar, a assinatura a rogo pelo próprio filho da requerente e a assinatura de 02 (duas) testemunhas – ID. 77486732 - Pág. 2, estando de acordo com o art. 595 do CPC.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte requerente, por se tratar de consumidor, pessoa idosa e não alfabetizada.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Vale destacar que esse tema foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (processo n. 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020), oportunidade em que se firmou o entendimento quanto à legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas na condição de analfabetas, desde que haja assinatura a rogo e a presença de 02 (duas) testemunhas, em atenção ao art. 595 do CC, supramencionado.
Fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Destarte, verifica-se no presente caso que o contrato celebrado observou as determinações legais do art. 595 do CC, e está em consonância com o disposto no art. 104 do CC.
A despeito de a parte autora, em sede de réplica, ter impugnado os documentos apresentados, não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança deles.
O documento de ID 77486735 evidencia que no dia 15/05/2020 houve a disponibilização do numerário à requerente em conta de sua titularidade, qual seja, banco 237, agência 5767, conta 5207 (mesmos dados bancários constantes no documento de ID 52730802 e ID 62809105 apresentado pelo requerente com a inicial), o que é confirmado pela apresentação do extrato bancário da requerente em ID 62809105.
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao empréstimo consignado, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
No mesmo sentido foi o entendimento pelo reconhecimento da regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, em outros casos analisadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Uruará/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
20/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 03:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2022 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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