TJPA - 0806224-06.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA ELIANA SANTANA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:37
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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01/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 11:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806224-06.2023.8.14.0015 HABILITAÇÃO (38) Nome: MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Venezuela, 2829, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-232 Advogado(s) do reclamante: YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA - PA 26502 Nome: MARIA ELIANA SANTANA ROCHA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, Edifício Sunset Boulevard n1303, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO MARIA DE NAZARÉ ALVES DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A VENDA DE IMÓVEL em face de MARIA ELIANA SANTANA ROCHA.
Requer, em sede liminar, que a requerida se abstenha de vender ou alienar o imóvel, objeto de uma permuta realizada entre as partes.
Decisão determinando a comprovação da Justiça Gratuita (ID 96807082).
Comprovada a Justiça Gratuita (ID 97358140).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por se mostrarem verídicos os documentos que comprovam a hipossuficiência.
Examinando minuciosamente o conjunto probatório, não se vislumbra provas mínimas acerca do alegado, tendo em vista que consta a foto de uma casa com uma placa “vende-se”, a qual não é possível constatar que de fato pertence ao imóvel objeto da permuta.
As questões levantadas pela autora demandam a comprovação de determinados fatos relevantes e de peso decisivo para o deferimento de medida liminar provas estas e razões que ainda não se aportaram ao feito, especialmente o descumprimento contratual pela parte requerida.
Não obstante a parte autora mencione "transferência do imóvel" nada consta que tenha matrícula, registro de imóvel o que seria o caso até mesmo de adjudicação compulsória.
A transferência da posse em si já foi aperfeiçoada.
Com isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos legais (art. 300 do CPC), sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte ré.
Intime-se a requerida para que apresente manifestação.
Não obstante o disposto no artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação por não haver CEJUSC e mediador/conciliador vinculado a este juízo ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Após a contestação da ré, se verificada a verossimilhança das alegações da parte autora, a antecipação de tutela poderá ser reexaminada.
Após, autos conclusos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806224-06.2023.8.14.0015 HABILITAÇÃO (38) Advogado do(a) REQUERENTE: YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA - PA26502 Nome: MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Venezuela, 2829, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-232 Advogado(s) do reclamante: YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA Nome: MARIA ELIANA SANTANA ROCHA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, Edifício Sunset Boulevard n1303, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de revogar, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão, como extratos bancários dos últimos seis meses, declaração oficial do imposto de renda apresentado junto à Receita Federal ou outros que entender compatível.
Assim, para apreciação da pertinência do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, quaisquer documentos que afastem os elementos contidos nos autos contrários ao requerimento ou no mesmo prazo recolher custas que podem ser parceladas em até quatro parcelas ou reduzidas de forma equânime na proporção da capacidade econômica.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 21:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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