TJPA - 0003463-17.2013.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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11/07/2025 21:49
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO CAVALCENTE em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 21:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0003463-17.2013.8.14.0005 Requerente: Nome: PEDRO LUCIO CAVALCENTE Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: SEGURADORA LIDER Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por PEDRO LÚCIO CAVALCANTE em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor postulou o recebimento de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em virtude de acidente de trânsito que alegadamente lhe causou invalidez permanente.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, conforme decisão de ID nº 47958623 - pág. 2.
Designada audiência conciliatória, esta foi realizada em 01/10/2024, não logrando êxito em razão da ausência da parte autora.
Na ocasião, compareceu o patrono do requerente, Dr.
José Vinícius, inscrito na OAB/PA sob o nº 14.884, que informou o óbito do demandante, solicitando prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da respectiva certidão de óbito (ID nº 129253433).
Transcorrido in albis o prazo assinalado, não houve a apresentação do documento solicitado, nem tampouco qualquer manifestação acerca da habilitação dos sucessores do autor falecido ou requerimento de prosseguimento da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impende consignar que o direito processual civil pátrio estabelece regramento específico quanto à sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes, conforme se depreende da leitura do art. 110 do Código de Processo Civil in verbis: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No mesmo diapasão, o art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, determina a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo complementam: "§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." O art. 689 do CPC, por sua vez, preceitua que: "Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Conforme se verifica dos dispositivos legais acima transcritos, o ordenamento jurídico processual estabelece a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes.
No entanto, quando se trata do falecimento do autor, o § 2º, inciso II, do art. 313 do CPC é expresso ao preconizar que, sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, sucessor ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso sub examine, foi comunicado o falecimento do autor na audiência de conciliação realizada em 01/10/2024, oportunidade em que o advogado constituído nos autos requereu prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da certidão de óbito, providência essencial para o início do procedimento de sucessão processual, conforme preceituam os arts. 687 e seguintes do CPC.
Ocorre que, embora tenha sido concedido prazo suficiente para tanto, não houve a juntada da certidão de óbito solicitada, tampouco qualquer manifestação por parte do patrono do autor acerca do interesse de eventuais sucessores no prosseguimento da demanda, o que configura evidente falta de interesse na sucessão processual.
Merece destaque o fato de que o direito à indenização securitária decorrente do Seguro DPVAT, por possuir natureza patrimonial, é transmissível aos sucessores do falecido, nos termos do art. 943 do Código Civil.
Todavia, para o regular prosseguimento do feito, mostra-se imprescindível a habilitação dos sucessores, mediante procedimento próprio, nos moldes estabelecidos pelos arts. 687 a 692 do CPC.
Destarte, a ausência de comprovação do óbito e, principalmente, a não habilitação dos sucessores do autor falecido no prazo assinalado demonstram desídia processual que inviabiliza o regular andamento do feito.
Tal conduta omissiva enquadra-se precisamente na hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC, que estabelece a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, não se pode olvidar que o impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, não exime as partes de promoverem os atos e diligências que lhes competem, especialmente aqueles essenciais ao regular prosseguimento do feito, como é o caso da habilitação dos sucessores do autor falecido.
Portanto, demonstrada a inércia quanto à habilitação dos sucessores e a consequente impossibilidade de prosseguimento regular do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, combinado com o art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID nº 47958623 - pág. 2, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove a cessação do estado de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
24/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Medicilândia
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18/10/2024 10:48
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2024 11:28
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 01/10/2024 09:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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15/10/2024 11:53
Juntada de Termo de audiência
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15/10/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO CAVALCENTE em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/10/2024 09:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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29/08/2024 12:58
Recebidos os autos.
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29/08/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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29/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003463-17.2013.8.14.0005 Advogado do(a) APELANTE: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-S Considerando as disposições contidas no Artigo § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO as partes, via sistema, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca do retorno dos autos da instancia superior.
Medicilândia/PA, 30 de agosto de 2023.
WALDILEIA TEIXEIRA LIMA DE FREITAS Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:42
Juntada de sentença
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03/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 15:12
Desentranhado o documento
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02/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:26
Processo migrado do sistema Libra
-
24/01/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2022 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2021 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/07/2021 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/07/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2021 11:39
Mero expediente - Mero expediente
-
13/07/2021 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2021 13:12
OUTROS
-
23/06/2021 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/06/2021 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/06/2021 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/06/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/06/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2021 11:24
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
23/06/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 18:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0237-57
-
16/06/2021 18:57
Remessa
-
16/06/2021 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2021 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2021 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
04/06/2021 17:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/05/2021 10:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0683-78
-
26/05/2021 10:37
Remessa
-
26/05/2021 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2021 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2021 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2021 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2021 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2021 15:17
OUTROS
-
05/03/2021 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/03/2021 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/03/2021 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2021 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6335-90
-
16/12/2020 09:41
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
11/12/2020 11:10
A SECRETARIA
-
09/12/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2020 12:09
Mero expediente - Mero expediente
-
14/10/2020 17:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6335-90
-
14/10/2020 17:20
Remessa
-
14/10/2020 17:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2020 17:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2020 15:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/10/2020 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2020 21:23
OUTROS
-
24/09/2020 10:06
OUTROS
-
24/09/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2020 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8801-66
-
11/09/2020 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8801-66
-
11/09/2020 11:25
Remessa
-
11/09/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2020 18:49
OUTROS
-
03/09/2020 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2020 11:02
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
02/09/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2020 23:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2020 23:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2020 10:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/08/2019 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2019 09:05
OUTROS
-
21/08/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2019 08:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7433-13
-
20/08/2019 16:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7433-13
-
20/08/2019 16:17
Remessa
-
20/08/2019 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2019 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2019 17:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/08/2019 09:30
OUTROS
-
07/08/2019 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2019 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 12:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/07/2019 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2019 11:18
OUTROS
-
23/07/2019 11:17
OUTROS
-
01/07/2019 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
24/06/2019 09:37
OUTROS
-
19/06/2019 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2019 12:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/12/2018 08:36
CONCLUSOS
-
24/10/2018 10:28
CONCLUSOS
-
23/10/2018 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2018 10:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/10/2018 10:04
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ALTAMIRA para Comarca: MEDICILÂNDIA, da Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA para Vara: VARA UNICA DE MEDICILANDIA, da Secretaria: SECRETARI
-
01/10/2018 09:58
REMESSA A OUTRA COMARCA - Remessa à Comarca de Medicilândia contendo 139 folhas, todas numeradas e rubricadas.
-
27/06/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2018 11:39
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
30/05/2018 13:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/05/2018 09:20
OUTROS
-
24/05/2018 11:03
OUTROS
-
24/05/2018 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2018 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2018 08:50
Mero expediente - Mero expediente
-
04/04/2018 09:40
CONCLUSOS
-
28/03/2018 13:39
CONCLUSOS
-
23/03/2018 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2018 13:32
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
23/03/2018 13:32
Conclusão - Conclusão
-
23/03/2018 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 10:42
CONCLUSOS
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16/03/2018 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2018 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00034631720138140005: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇAO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT..
-
16/03/2018 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00034631720138140005: - O asssunto 4847 foi removido. - O asssunto 9597 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4847 para 9597. - Justificativa: AÇAO DE COBRANÇA DE SEGURO D
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16/03/2018 08:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00034631720138140005: Município atualizado: 602 - Justificativa: AÇAO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.. - Ação Coletiva: N.
-
22/11/2017 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2017 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8781-18
-
28/07/2017 12:04
Remessa
-
28/07/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2017 09:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/12/2016 09:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/06/2016 09:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/05/2016 14:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2016 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 14:30
Mero expediente - Mero expediente
-
27/07/2015 08:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/03/2015 09:17
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
03/02/2015 11:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/02/2014 11:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/10/2013 10:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/10/2013 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2013 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2013 11:21
Incompetência - Incompetência
-
22/10/2013 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2013 11:50
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
09/09/2013 11:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/08/2013 12:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (4064062), que representa a parte SEGURADORA LIDER (5952739) no processo 00034631720138140005.
-
30/08/2013 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2013 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 12:10
Remessa
-
29/08/2013 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2013 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2013 09:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/08/2013 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2013 11:30
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/07/2013 11:10
CUMPRIR DESPACHO DE INVENTARIO
-
08/07/2013 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/07/2013 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2013 09:54
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/07/2013 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2013 09:54
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2013 09:32
AGUARDADANDO DESPACHO
-
20/06/2013 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2013 10:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/05/2013 09:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/05/2013 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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