TJPA - 0814774-17.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2023 09:10
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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10/08/2023 14:00
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:31
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Infrações de Trânsito (Processo nº 0814774-17.2023.8.14.0006) Requerente: Paulo Rogério de Souza Santos Adv.: Dr.
Carlos Gustavo Candido da Silva - OAB/SP nº 287.339 Requerido: Município de Ananindeua Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO aforada por PAULO ROGÉRIO DE SOUZA SANTOS contra MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que estelionatários celebraram em seu nome contrato de financiamento com a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., tendo por objeto a aquisição do veículo marca I/VOLVO XC90 3.2 AWD, cor PRETA, ano e modelo 2010/2011, placa GBR 4003, bem como que os fraudadores cometeram diversas infrações administrativas na condução daquele automóvel, as quais foram vinculadas a sua Carteira Nacional de Habilitação.
O presente processo tem em seu polo passivo uma pessoa jurídica de direito público devendo, portanto, ser investigado se o Juizado Especial Cível possui, ou não, competência para o processamento da causa.
A competência absoluta, que é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional, se insere entre os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que competência nesse caso não pode ser prorrogada, modificada, nem alterada pela vontade das partes.
O Juizado Especial Cível, que foi instituído para o julgamento de causas de menor complexidade, tem por objetivo principal a busca pela solução consensual da lide por autocomposição das partes.
Dentro dessa perspectiva, excluiu-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da consensualidade, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscais e de interesse da fazenda pública, bem como as relativas a acidentes de trabalho, a resíduo e ao estado e capacidade das pessoas (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, parágrafo 2º).
O requerido, por ser uma pessoa jurídica de direito público, não pode ser demandado no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente processo.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 8º e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/07/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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