TJPA - 0801388-06.2022.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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28/07/2023 05:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 01:00
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Oposição em que o Opoente anuiu a acordo nos autos do Processo n.º 0003259-22.2013.8.14.0021, requerendo a extinção da presente ação por perda superveniente do seu interesse.
Em 18/07/2023, este Juízo homologou o acordo entabulado entre as partes nos autos do Processo n.º 0003259-22.2013.8.14.0021.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário Relatório.
Fundamento e decido.
Versam os autos de Ação de Oposição, todavia, quando ainda em curso a presente ação, ocorreu o proferimento de sentença homologatória de acordo nos autos do Processo n.º 0003259-22.2013.8.14.0021.
Com efeito, diante da homologação de acordo na ação principal, no qual foi exaurido o objeto da presente demanda, com a anuência do ora opoente, resta prejudicada a presente ação pela perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, por falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, julgo o autor carecedor de ação pela perda superveniente de interesse de agir, em virtude da superveniência de sentença homologatória nos autos da Ação de reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo n.º 0003259-22.2013.8.14.0021), e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão do disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:30
Apensado ao processo 0003259-22.2013.8.14.0021
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22/11/2022 14:30
Desapensado do processo 0003259-22.2013.8.14.0021
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22/11/2022 14:29
Apensado ao processo 0003259-22.2013.8.14.0021
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22/11/2022 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OPOSIÇÃO (236)
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22/11/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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