TJPA - 0809571-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR - CPF: *47.***.*83-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0809571-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR AGRAVADA: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR em face da decisão que deferiu o pedido de ação de busca e apreensão proposta pelo agravante em favor do BANCO VOTORANTIM S.A.
A decisão agravada proferida foi a que deferiu a busca e apreensão pleiteada pela parte agravada aos seguintes termos: “Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VOYAGE CITY G6 1.6 8V 4P (AG) ANO: 2014/2015 CHASSI: 9BWDB45U6FT024363 PLACA: OTW5195 COR: PRATA RENAVAM: 1013865828 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.’’ Inconformado com tal decisão JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR interpôs o presente recurso, alegando a necessidade da revogação da liminar concedida pelo Juiz, tendo em vista os vícios maculadores do processo, na medida em que o M.M.
Juízo deveria ter intimado o Agravado a regularizar o processo, trazendo aos autos a via original da cédula de crédito bancário, a qual é indispensável à propositura da ação.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente caso de forma que tenha a suspensão da busca e apreensão suspensa e tenha seu veículo novamente para seu uso diário até o julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir dos autos, entendo subsistentes os argumentos do agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No que concerne à probabilidade do direito, entendo verificada, visto que se mostra indispensável a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o título está sujeito a circulação por endosso, existindo risco de ser consolidada a posse e propriedade sobre o veículo em mãos do Agravado antes da decisão a respeito do presente recurso.
Visualizo, assim, a probabilidade do direito para a concessão do efeito pleiteado, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
STJ-RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
HIPÓTESE: CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) PARA INSTRUIR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a aço de busca e apreensão, processada pelo DecretoLei nº 911/69.
A aço de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a converso do pedido de busca e apreensão em aço executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do no preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº1.277.394/SC (2011/0216330-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016).
No mais, observo igualmente presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal que estão evidenciados no sentido que a agravante poderá ficar sem a posse do veículo e o mesmo vir a ser alienado cinco dias após a efetivação da medida liminar.
Diante disso, constata-se que o agravante necessita demasiadamente do veículo para poder exercer suas atividades diárias.
Por observar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão do efeito, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
18/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 22:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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