TJPA - 0800212-71.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/06/2025 21:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2025 21:36
Baixa Definitiva
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800212-71.2022.8.14.0124 APELANTE: MARIA PINTO BEZERRA MACEDO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte adversa.
A parte agravante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo em dobro, conforme determina o §4º do art. 1.007 do CPC, mas manteve-se inerte, não apresentando a documentação exigida dentro do prazo legal.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
III.
Razões de decidir 4.
O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput). 5.
Conforme a sistemática do CPC/2015 (art. 932, parágrafo único), é assegurado ao recorrente prazo de 5 dias para sanar vício relacionado ao preparo, sob pena de deserção. 6.
No caso, o banco agravante não apresentou o comprovante de pagamento das custas em dobro, nem o relatório de conta do processo emitido pela UNAJ, como exigido pelo Provimento CGJ/PA nº 005/2002. 7.
A ausência desses documentos inviabiliza a aferição do regular recolhimento do preparo e configura, portanto, deserção do recurso. 8.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais confirmam a inadmissibilidade de recurso interposto sem o devido preparo comprovado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único; Provimento CGJ/PA nº 005/2002, arts. 4º a 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 24/08/2018; TJMG, AI Cv 1.0024.14.264072-1/002, Rel.
Des.
João Cancio, j. 16/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-71.2022.8.14.0124 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 23334122.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face da decisão monocrática de ID 23334122 que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA PINTO BEZERRA MACEDO.
No Id. 25815869 intimei o Agravante ao recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção.
Certificado no ID 26104507 que decorreu o prazo e não houve manifestação. É o relatório.
VOTO DECIDO.
Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento do Agravo Interno, verificou-se em primeira análise, não ter a parte agravante recolhido corretamente o preparo Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, a parte agravante fora intimada, mediante despacho (ID 25815869), para recolher as custas recursais cabíveis.
Ao ser intimado, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não recolheu as custas por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente o recolhimento das custas processuais, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Assim, diante do descumprimento de preceito legal pela agravante, qual seja o recolhimento do preparo em dobro, com a apresentação do relatório de contas, além de boleto e comprovante de pagamento do preparo, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O art. 1007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ''pena" de preclusão consumativa.
Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida''. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª ed.
Salvador, JusPODIVM, 2016, pag. 1531 - grifei).
Para corroborar o entendimento adotado acerca da matéria, registro os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, §4º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I- Não constatada a realização do preparo, no ato de interposição do recurso, deve ser concedida à parte apelante a oportunidade para proceder ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; II- Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC/2015, e mantendo-se este inerte, é inadmissível o processamento do apelo, uma vez que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.14.264072-1/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 24/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0481.16.038631-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - ART. 1.007, § 4º, DO CPC - DESATENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovado o preparo recursal e não atendida a determinação para recolhimento, conforme prescreve o art. 1.007, § 4º do CPC, deve ser mantida a decisão que decretou a deserção do recurso. 2.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0245.15.003945-2/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) DISPOSITIVO Neste contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO em razão da deserção, nos moldes do art. 1007 do CPC. É o voto.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 19/05/2025 -
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (APELADO)
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19/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE _______________________________________________________________ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-71.2022.8.14.0124 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: MARIA PINTO BEZERRA MACEDO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Ante a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo, o boleto e comprovante de pagamento, intime-se a parte agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de dezembro de 2024 -
13/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELAÇÃO Nº 0800212-71.2022.8.14.0124 APELANTE: MARIA PINTO BEZERRA MACEDO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos materiais, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, envolvendo suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi celebrado mediante fraude, e (ii) verificar a existência do dever de indenizar por danos morais e materiais em razão da contratação questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a nulidade do contrato impugnado, pois o banco apelado não demonstrou a regularidade da contratação, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em suas operações, conforme jurisprudência do STJ e o Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade objetiva do banco decorre do fortuito interno, sendo irrelevante a discussão sobre culpa exclusiva de terceiros. 6.
Reconhecido o dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, fixada indenização em R$ 3.000,00. 7.
Repetição de indébito determinada na forma simples, considerando modulação de efeitos pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O banco réu responde objetivamente por fraudes em contratos bancários que resultem em descontos indevidos, sendo nulo o contrato não provado como legítimo.
A repetição de indébito em contratos bancários firmados antes de março de 2021 deve ser realizada de forma simples, conforme modulação de efeitos do STJ." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, II, e 429.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA; STJ, AgInt no AREsp 1670026/SP; Súmula 479/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA PINTO BEZERRA MACEDO em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta pela apelante em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em breve retrospecto, na petição inicial de ID 13575795 a autora MARIA PINTO BEZERRA MACEDO, alega que não contratou empréstimos consignados junto ao banco requerido, sendo vítima de fraudes.
Sustenta que mesmo sem formalizar tais avenças, o banco promove descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a nulidade dos contratos em razão da ausência de consentimento e do descumprimento das formalidades legais aplicáveis a analfabetos, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia ainda a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação (ID 21463882), o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A argui preliminares.
No mérito, defende a regularidade da contratação, inexistência de dano moral indenizável e ausência de prova do alegado prejuízo, caracterizando os eventos narrados como mero aborrecimento.
Argumenta, ainda, que o lapso temporal entre o suposto conhecimento do fato e o ajuizamento da demanda indica ausência de boa-fé por parte da autora.
Por fim, pleiteia a improcedência da ação, com a condenação da autora ao ônus da sucumbência e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente reconhecidos com os já pagos.
Sobreveio a sentença de ID 21463892 na qual o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, considerando que a instituição financeira apresentou prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Inconformada, MARIA PINTO BEZERRA MACEDO interpôs recurso de Apelação (ID 21463892) sustentando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, insistindo na ocorrência de fraude e requerendo a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que o contrato firmado não foi por ela autorizado, impugnando a análise de similitude de assinaturas realizada pelo juízo e argumentando que a decisão não observou o princípio da vulnerabilidade do consumidor, especialmente considerando sua condição de idosa.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões no ID 21463897 sustentando a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
Com a remessa do feito a esta Instância Revisora coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda cinge-se à ocorrência de fraude financeira perpetrada pelo banco apelado e a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados à autora/apelante.
Inicialmente, cabe destacar que a presente matéria deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo recorrente.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Em suas razões recursais, a autora/apelante alega a irregularidade da contratação, sustentando que o contrato apresentado pelo banco apelado foi celebrado mediante fraude.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora demonstrou, por meio dos documentos anexados à petição inicial, a existência do contrato de empréstimo consignado n.º 244137985 vinculado ao seu benefício, com início dos descontos em julho de 2014 (ID 13575798 - Pág. 5).
Embora o banco apelado afirme que o contrato é válido e regularmente firmado, constata-se que a instituição financeira não apresentou provas contundentes que comprovem a regularidade da contratação.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da apelante.
Assim, incumbia ao banco a demonstração inequívoca da autenticidade do contrato que alega ter sido firmado, obrigação que não foi devidamente cumprida.
Na hipótese, cabia ao banco apelado o ônus de comprovar a veracidade do contrato de empréstimo consignado n.º 244137985, supostamente firmado pela apelante (ID 21463887 - Pág. 3), conforme disposto na legislação consumerista aplicável e os princípios que regem a inversão do ônus probatório, o que não ocorreu.
Com efeito, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), colocou fim a uma antiga discussão, definindo que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Na ocasião, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, segundo o relator, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Esclareceu, ainda, que "a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou".
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Assim, o banco réu/apelado NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual NÃO requereu a realização de perícia a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 21463887 - Pág. 3.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In verbis: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu, consoante entendimento já pacificado pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco apelado.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelante, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor - banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, condeno o banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não destoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. ,4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A apelante requer, ainda, a restituição dos valores descontados, pleiteando sua devolução em dobro.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, independe da comprovação de dolo ou má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme exemplificado no caso em tela, que envolve cobrança indevida.
Entretanto, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a devolução em dobro somente é aplicável para cobranças realizadas após a publicação do Acórdão paradigma, em 30 de março de 2021 (EAREsp 600663-RS).
Em casos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer na forma simples, em respeito à modulação dos efeitos.
Nesse sentido, decisões recentes da Corte confirmam que, embora a má-fé não seja mais requisito para a devolução em dobro, as cobranças realizadas antes do marco temporal estabelecido no acórdão paradigmático devem ser objeto de repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Neste sentido colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso em tela, os descontos ocorreram de julho de 2014 a junho de 2019, período anterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ (ID 13575798 - Pág. 5).
Assim, conforme a modulação de efeitos, a repetição deve ser realizada de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada.
DA COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA Quanto à compensação dos valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte autora/apelada cabia ao banco réu a comprovação inequívoca da contratação e/ou efetiva disponibilização/entrega à demandante dos valores do contrato de mútuo, o que não restou comprovando nos autos, não se desincumbindo, portanto, de ônus probatório que lhe competia, tendo sido colacionados tão somente "prints" unilaterais de tela de sistema interno e/ou documentos que não servem como prova de pagamento (ID 21463886 - Pág. 1).
A propósito a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer.
Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (…) 4.
Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-RJ - APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0758839-96.2023.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, não há que se falar em compensação de supostos valores disponibilizados à parte autora.
Por fim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente de relação extracontratual, devem ser fixados os JUROS DE MORA (de 1% ao mês) de modo que a incidência se dê a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362, do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato nº 244137985 (ID 21463887 - Pág. 3). b) Condenar o banco requerido à indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Condenar o banco requerido à repetição de indébito, que deve ocorrer de forma simples, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando o trabalho recursal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:07
Conhecido o recurso de MARIA PINTO BEZERRA MACEDO - CPF: *72.***.*75-34 (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Juntada de petição
-
08/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/08/2023 06:11
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800212-71.2022.8.14.0124 APELANTE: MARIA PINTO BEZERRA MACEDO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
CONDUTA DOS PATRONOS DA PARTE QUE DEVERIA TER SIDO APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA PINTO BEZERRA MACEDO em face da sentença (id. 13575813) proferida pela Vara Única de São Domingos do Araguaia que EXTINGUIU O PROCESSO sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, além da condenação dos advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
Na origem (id. 14193874), a parte autora alega ser beneficiária da Previdência Social, recebendo o valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Diz que vem percebendo uma diminuição estranha no valor de seu benefício que vem prejudicando sua mantença, e com o intuito de obter informações detalhadas acerca desse desconto em seu benefício, dirigiu-se a uma agência do Banco Requerido, ocasião em que informaram que o débito possuía origem em suposto(s) empréstimo(s) consignado(s), com as seguintes características: NOME: MARIA PINTO BEZERRA MACEDO BANCO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1º Contrato n°244137985 no valor de R$4498,37, no valor mensal fixo de R$138,1, com vigência de 01/07/2014 - 01/06/2019, com o total de 60 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$ 8286,00 TOTAL PAGO R$ 8286,00 Diz que desconhece a existência do referido empréstimo supostamente celebrado com a instituição requerida, até porque nunca se dirigiu diretamente à agência bancária da parte Requerida assim como afirma nunca ter autorizado que terceiros o fizessem, não constituiu procuradores para tal, não cedeu documentos, e principalmente não assinou documentos, vez que é analfabeta.
Consignou que já celebrou contrato de empréstimo na modalidade empréstimo consignado, e por assim ter agido, acredita que sua digital tenha sido usada indevidamente pelos incontáveis correspondentes bancários existentes no país, que, com o uso dos famosos “pastinhas” ou “laçadores”, colhem a digital do aposentado em diversos formulários em branco, para posteriormente serem usados na efetivação de diversos outros empréstimos bancários sem a anuência, conhecimento e vontade do idoso .
Ao final requereu o seguinte: (...) 6.
Que, ao final, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO consubstanciado no contrato de nº 244137985 condenando a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este no importe de R$16572 com juros e atualização monetária, do adimplemento de cada parcela, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da presente ação, além de danos morais no valor mínimo de R$10000), com juros e atualização desde o evento danoso, à luz do disposto na súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extrapatrimonial, ou subsidiariamente, 7.
Em caso de apresentação do contrato, que seja declarado nulo o presente contrato haja vista ter sido celebrado sem a observância das formalidades legais, condenando a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este no importe de R$16572 com juros e atualização monetária, do adimplemento de cada parcela, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da presente ação, além de danos morais no valor mínimo de R$10000, com juros e atualização desde o evento Danoso 8.
A condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; (...) Determinada a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse documento que demonstrasse ser domiciliada na Comarca, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
A parte autora apresentou manifestação no Id. 13575804 defendendo a inexigibilidade de comprovante de endereço.
Em seguida, o Juízo a quo determinou as seguintes providências: (...) De início, saliento a grande quantidade de ações com esse mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca pelo causídico André Francelino de Moura OAB/PA n° 30823-A, muitas vezes repetindo-se os autores, diferenciando-as, apenas, pelo número do contrato que se busca discutir.
Pela forma de distribuição dessas ações, percebo que seu aforamento se faz "em lote" e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o Banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito.
Tal escopo de questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida parece destoar de uma concepção cooperativa do processo, com possível abuso do direito de demandar e com certo distanciamento dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva.
Assim, as considerações e determinações que serão doravante fundamentadas decorrem não de apreciação antecipada de mérito, mas do poder/dever de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC).
O relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informa sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará.
Com essa perspectiva, primeiro vejo que, como regra, a prévia provocação administrativa não constitui requisito para exercício do direito de ação, como consequência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Contudo, demandar de forma genérica e indiscriminada em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte, ainda mais quando não se tenta previamente uma solução administrativa, constitui abuso do direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015).
Mesmo que o direito de ação possua previsão constitucional, o art. 187 do Código Civil prevê que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Friso, ainda, que, em muitos casos, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, de forma que eventuais despesas processuais decorrentes da sucumbência pela maneira de litigância eventualmente descuidada não serão por ela arcadas, ficando, assim, com o Judiciário e com a parte ré os ônus resultantes da forma de advocacia ora visualizada.
Importante que se consigne que, nas demandas como essa em questão, recebe-se a inicial, reconhece-se a relação de consumo, inverte-se o ônus da prova e, em muitas das vezes apresenta-se um contrato celebrado de forma regular (com a impressão digital da parte autora e contratos assinados por testemunhas) ou a existência de tarifas expressamente previstas em lei.
Analisadas as petições iniciais dos processos protocolados nesta Comarca, bem como amostras de outras demandas em padrão semelhante em diversos outros Municípios, tendo como signatários em comum o Patrono desta demanda, vislumbro indícios de captação irregular de clientes, notadamente pelas alegações genéricas ao realizar questionamento de todas as aberturas de contas e todos os contratos de empréstimo realizados.
Não desconsidero, ademais, a possível participação de sindicatos com a juntada de declarações referentes a comprovantes de residência das partes, assim como as testemunhas se repetem nas procurações, demonstrando uma tentativa de utilização predatória do Poder Judiciário.
Considerando que cabe ao Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deva ser adotada por este Juízo uma postura de maior cautela antes do processamento do feito.
Portanto, determino a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que sejam respondidos os seguintes questionamentos: 1) Se o Autor(a) conhece o advogado André Francelino de Moura OAB/PA n° 30823-A e se assinou a respectiva procuração (a ser exibida pelo Oficial de Justiça); 2) Se foi procurado(a) para ajuizar a ação ou se procurou pelo escritório de Advocacia; 3) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam ter contraído empréstimo junto à Instituição Financeira; 4) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe quem entrou em contato consigo e por qual meio (telefone, e-mail, outro); 5) Se sabe quantas ações foram propostas em seu nome.
Ao final, tudo deverá ser certificado pelo Senhor Oficial de Justiça.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para análise.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia O Oficial de Justiça cumprindo a determinação certificando o seguinte: CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão/ mandado retro, dirigi-me, às 17:30 horas do dia 13/10/2022, ao mencionado endereço e, aí estando, procedi, após as formalidades legais, à intimação da Sra.
MARIA PINTO BEZERRA MACEDO, a qual, inquirida acerca dos 5 quesitos constantes do mandado, forneceu as respostas seguintes: 1) Que não conhece o advogado ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, e que SIM, colocou a sua digital na procuração; 2) Que foi procurada em sua residência; 3) que acredita ter sido através do Sr. "Joaquim preto" e do Sr.
Cláudio, os quais a procuraram, pois forneceu seus documentos a eles, mas não lembra de ter falado acerca da existência dos empréstimos; 4) Que foi procurada pessoalmente pelo Sr.
Joaquim e pelo Cláudio; 5) Que não sabe quantas ações propuseram em seu nome.
O referido é verdade e dou fé.
São Domingos do Araguaia/PA, 20 de outubro de 2022.
RUSTIN CARVALHO BARBOSA (Mat. 90875) Oficial de Justiça Avaliador Sobreveio sentença extintiva do feito na qual o juízo a quo , lavrada nos seguintes termos: (...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com fundamento no Art.80 do CPC, considerando ainda o disposto no Art.139, inciso III, do mesmo Código, aplico as penalidades previstas no Art.81 do CPC (multa) para o Advogado subscritor da inicial no valor total de R$1.000,00, incidindo correção monetária a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Na hipótese de não pagamento das custas e da multa por litigância de má-fé, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. (art. 46 da lei 8.328/2015.).
Nesse contexto, considerando as conclusões acima, entendo que é o caso de ser oficiado imediatamente à E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJPA, valendo cópia desta sentença como ofício.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando cópia da presente sentença.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA.
Inconformada, a parte requerente interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 13575818) sustentando a reforma da sentença combatida, por se basear em insinuações de que os causídicos signatários da petição inicial estariam cometendo irregularidades ou fraudes, que não teriam de fato sido contratados pelo cliente para pleitearem o objeto da ação.
Entretanto, a advocacia goza de credibilidade e lisura de sua atuação no âmbito do processo, o que inclui a fé pública para autenticar documentos (Lei 8.952/94); a desnecessidade de reconhecer firma dos outorgantes (Lei 8.952/94) e a prerrogativa que coloca no mesmo grau hierárquico advogados, juízes e promotores (Lei 8.952/94 e Lei 8.906/94), bem como (prestígio e delicada atenção).
Alega que, são incontáveis fraudes e irregularidades cometidas pelas instituições financeiras em todo país, sobretudo nas populações mais humildes e desprovidas de letramento, que motivaram os ingressos das ações protocoladas nesta comarca.
Por mais absurdo que se pareça, tenta-se de todo modo punir a vítima e não os autores das fraudes e irregularidades exarados nestes autos.
Assevera que as petições possuem similitude nos fatos, porque as fraudes perpetradas pelos bancos seguem uma mesma dinâmica, devendo este causídico, por uma questão legal e ética relatar os fatos como ocorreram, não cabendo a este causídico inventar fatos, alterando a verdade, motivo pelo qual, as petições são semelhantes, pois o fatos ilícitos foram semelhantes, fato este que será comprovado durante a instrução processual e se for o caso.
Esclarece que a procuração outorgada pela parte autora a este patrono se dá para fins de prestação de serviço que se pauta na relação de confiança para postular judicialmente direitos do outorgante.
Desta maneira, o Código Civil em seu art. 595 dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.
Desta maneira, o instrumento procuratório anexo à petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no dispositivo supramencionado, isto é, a procuração autoral contém assinatura de duas testemunhas juntamente com assinatura a rogo da digital do outorgante.
Anota que o CNJ quando avaliou em processo administrativo n.º 0001464-74.2009.2.00.0000 em que se tratava a obrigatoriedade instrumento público para outorga de procuração por analfabetos, decidiu que não se pode cercear o acesso à justiça, pois o custo com instrumento público em cartório torna dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus sagrados direitos.
Combate o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa arbitrada pelo patrono.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca possibilidade ou não de extinção do feito sob o argumento de lide predatória, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aplicação de multa contra o seu patrono.
Em consulta ao Sistema PJE de 1º grau, foram identificadas 6 (seis) demandas propostas pela parte autora contra o BANCO BRADESCO S.A (3), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (1), BANCO BMG S/A (1) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (1).
A presente ação se desenvolve contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. atracando o Contrato n°244137985 no valor de R$4.498,37, no valor mensal fixo de R$138,10, com vigência de 01/07/2014 - 01/06/2019, com o total de 60 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$8.286,00.
Antes de enfrentar as teses levantadas pela parte Apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, tem-se que o juízo de piso extinguiu o processo sem adentrar ao mérito da questão, por entender que ausente o interesse processual da parte autora.
Acerca do interesse de agir/processual, “não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo”(in Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11 ed – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Veja-se que a parte Apelante sustenta que lhe foi negado o devido processo legal, tendo em vista que o juízo de piso entendeu que a ação em comento configuraria a chamada “lide predatória” e/ou “assédio processual”, em razão de várias demandas da mesma espécie terem sido ajuizadas por seus patronos, ao que decidiu no sentido da extinção sem resolução de mérito, indeferindo a inicial.
Adianto que a r. sentença deve ser anulada, diante da caracterização, ao menos por ora, de interesse processual da parte autora.
Pois bem. É inepta a inicial que não tem condições de ser processada, seja porque da narrativa fática não resulta logicamente o pedido, seja porque os fatos e fundamentos jurídicos não foram devidamente trazidos e os pedidos não foram devidamente formulados, seja ainda porque lhe falta alguns dos requisitos formais do art. 319 do CPC/2015 ou porque desacompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
A questão de a parte autora ter proposta várias demandas não é suficiente para afastar a presunção de sua boa-fé.
Como sabemos, é faculdade da parte propor diferentes demandas para diferentes réus e objetos jurídicos, enquanto é dever do Juízo reunir os processos que houver similitude para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, do CPC, vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A propositura de demandas perante o Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser banalizado com artifícios para diminuir os acervos e aumentar a produtividade dos Juízes e dos Tribunais.
Bem, para que se afigure o interesse processual da parte autora é necessário que esteja presente a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos da jurisprudência pátria: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O interesse processual consubstancia-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afigurando-se quando o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 2.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, (art. 5º, XXXV, da CF e precedentes do STF e desta Corte de Justiça). 3.
Uma vez evidenciado o erro material cometido quando da prolação da sentença fustigada, no tocante ao dispositivo legal transcrito quando do julgamento da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, impõe-se a sua correção, a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício.
REMESSA DESPROVIDA.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00648579520088090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Ainda, Segundo Nelson Nery Jr., INTERESSE DE AGIR estava previsto no Código de Processo Civil de 1939.
O Código atual, modificou o nomen iuris "INTERESSE DE AGIR" para "INTERESSE PROCESSUAL".
De acordo com o autor: "(...) agir pode ter significado processual e extraprocessual, ao passo que 'INTERESSE PROCESSUAL' significa, univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual.
Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Nesse talante, tenho que resta demonstrado o interesse de agir na ação proposta, pois a parte autora alega que houve uma fraude na contratação de um empréstimo consignado e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao Judiciário, o que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional.
No entanto, o julgamento do feito sem resolução do mérito não se justifica, diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste tipo, pois o Magistrado deve prestar a tutela jurisdicional pretendida nos autos e se valer de medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
Em situações semelhantes, assim vêm decidindo os tribunais pátrios: Proc. nº 1001454-47.2022.8.26.0189 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): César Zalaf Comarca: Foro de Ouroeste Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/07/2022 Data de publicação: 26/07/2022 Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUIZ QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SUAS ADVOGADAS NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA QUE PROSPERA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO, DECORRENTE DA NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 1.013, § 3°, CPC.
RECURSO PROVIDO.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMARCA DE ANDRADINA.
Descontos em benefício previdenciário.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária.
Irresignação da parte autora.
Cabimento.
Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos.
Extinção afastada.
Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por ausência de causa madura.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037846120218260024 SP 1003784-61.2021.8.26.0024, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL – I - Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da autora e do seu patrono – II – Exercício da advocacia que é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização – Hipótese, contudo, em que não restou plenamente configurada lide temerária e predatória – Há, assim, interesse processual por parte da autora, que se utiliza corretamente da ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Interesse processual caracterizado – Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Processo que não está em condições de imediato julgamento – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10003806520228260024 SP 1000380-65.2022.8.26.0024, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1.
A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2.
Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50014703920228130012, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Esta relatora perfilha entendimento de que a eventual prática ilícita de captação de clientes e/ou abuso do direito de ação não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo esta demanda ser analisada quanto ao seu mérito para se avaliar, no caso concreto, se a lide é improcedente e/ou temerária.
Assim já decidi: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTENTE.
CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
LIDE PREDATÓRIA.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800334-34.2022.8.14.0076, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-09).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTENTE.
CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
LIDE PREDATÓRIA.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800412-28.2022.8.14.0076, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-20).
No mesmo sentido, as recentes decisões este E.
TJE/PA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801473-66.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2023 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CASO EM TELA NÃO SE AMOLDA AO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF.
INTERESSE PROCESSUAL, QUE A SENTENÇA ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE, CONSUBSTANCIA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRESENTES NO CASO EM TELA.
DESCONSTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO APELANTE.
SENTENÇA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABLIDADE DO JUDICIÁRIO BEM COMO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DITAMES CONSTITUCIONAIS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I - A questão debatida no Recurso Extraordinário n. 631.240, que teve Repercussão Geral declarada (tema 350) trazia a seguinte questão controvertida: Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350/STF: a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta? II - No presente caso um beneficiário constatou descontos supostamente indevidos do seu benefício, tendo buscado o auxílio deste Judiciário para fazer cessar tal violação ao seu direito, uma vez que alega não saber o porquê destes descontos mensais.
III - O interesse processual, que a sentença entendeu não estar presente, consubstancia-se no binômio necessidade – utilidade do provimento jurisdicional, sendo que ambos estão presentes no caso em tela.
IV - A sentença vergastada não deve subsistir em seus fundamentos, posto que violadora da inafastabilidade do Provimento jurisdicional e do próprio direito de ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802849-88.2020.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023 ) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801431-17.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2023 ) NÚMERO DO PROCESSO 0800421-76.2018.8.14.0125 CLASSE 460 - RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO 1156 - DIREITO DO CONSUMIDOR TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA DATA DO DOCUMENTO 29/03/2023 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Também, não prospera o reconhecimento da litigância de má-fé e aplicação de multa em favor dos patronos da Autora, pois mesmo que tivesse sido constatada a ocorrência de lide temerária/predatória, a atuação e eventual responsabilização do patrono da parte autora por advocacia predatória deveria ter disso apurada em procedimento próprio, consoante entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Assim, possuindo a parte autora/recorrente interesse processual, descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos na referida comarca, pelo que a desconstituição da decisão objurgada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, desconstituindo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada e determino o prosseguimento do feito na origem com as diligências que o julgador entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:20
Conhecido o recurso de MARIA PINTO BEZERRA MACEDO - CPF: *72.***.*75-34 (APELANTE) e provido
-
09/07/2023 22:40
Conclusos para julgamento
-
09/07/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 01:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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