TJPA - 0857013-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:29
Decorrido prazo de LUCINDA BENTES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:29
Decorrido prazo de LUCINDA BENTES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 01:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:51
Decorrido prazo de LUCINDA BENTES PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCINDA BENTES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:29
Decorrido prazo de LUCINDA BENTES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : LUCINDA BENTES PEREIRA RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Às partes para que prestem as informações objeto da manifestação do Ministério Público (ID 105847556).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCINDA BENTES PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCINDA BENTES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:37
Decorrido prazo de LUCINDA BENTES PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0857013-24.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCINDA BENTES PEREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR AUTOR(A) : LUCINDA BENTES PEREIRA RÉU(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por LUCINDA BENTES PEREIRA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, argumentando o seguinte: i) que é servidor(a) estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada(o) ao cargo de Professor, já transferida à inatividade (aposentadoria); ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986 e 7.442/2010; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus a percentual remuneratório, a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal (...)” (sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da parte autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição inicial, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência almejada, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite(m)-se eletronicamente o(s) réu(s) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém,14 de julho de 2023 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
18/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800998-15.2021.8.14.0104
Jose Carneiro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 13:18
Processo nº 0032840-23.2010.8.14.0301
Armando de Araujo Ribeiro
Municipio de Belem
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2024 13:26
Processo nº 0800845-79.2021.8.14.0104
Jose Carneiro da Silva
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2021 16:52
Processo nº 0811157-67.2023.8.14.0000
Jose Otavio de Araujo Brito
3ª Vara Criminal de Belem
Advogado: Davi Costa Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 10:01
Processo nº 0800967-92.2021.8.14.0104
Jose Carneiro da Silva
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 23:38