TJPA - 0045756-41.2000.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 07:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0045756-41.2000.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARÁ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 3 de setembro de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
03/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 08:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2000.8.14.0301 SENTENÇA 1 - Relatório
Vistos.
Trata-se de dois embargos de declaração opostos 1) pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará - AMPEP (ID nº 113668781) e 2) pelo Estado do Pará (ID n°113767989).
Ambos requereram a modificação da sentença inserida no ID nº 111252841, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais.
Inicialmente, a Associação do Ministério Público do Estado do Pará – AMPEP alegou que “...no caso concreto remanescem 3 omissões na decisão embargada, principalmente na parte dispositiva da sentença.
Vejamos: (1) a primeira delas diz respeito à omissão quanto a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos valores descontados a título de IR em relação as férias indenizadas e 1/3 constitucional, bem como as licenças especiais indenizadas, haja vista que na sentença, em sua parte dispositiva, não constar a obrigação de pagar, bem como só indicou o lapso temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento sem considerar os anos subsequentes até cessação do desconto indevido, além de não indicar a condenação em juros e correção monetária; (2) a segunda omissão diz respeito à confirmação da tutela de urgência requerida na inicial e deferida pela decisão de id nº. 37609998 (fls. 61 – autos físicos), que jamais foi revogada pelo juízo; (3) a terceira é a ausência da expressão ‘1/3 de férias indenizadas’ no segundo parágrafo da parte dispositiva, visto que o Juízo considerou que o IRPF não incidiria sobre as férias, devendo ser abarcado o terço constitucional das férias indenizadas e não gozadas...” (sic).
Assim, pugnou pelo recebimento e acolhimento do recurso para “... c.1.
Sanar a omissão quanto a obrigação de fazer do Estado do Pará, qual seja, a de pagar os valores retidos indevidamente à título de IR descontados desde os últimos 5 anos ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto, bem como a condenação em juros e correção monetária. c.2.
Sanar a omissão quanto a confirmação da tutela de urgência proferida, visto que é necessária a ratificação dos efeitos da tutela, em razão de que o Juízo jamais a revogou e confirmou seus termos na sentença de mérito. c.3.
Sanar a omissão quanto a confirmação de não incidência de IRPF sobre o terço constitucional de férias...” (sic).
Por conseguinte, o Estado do Pará apresentou declaratórios.
Em suma, disse que “... a sentença concede pedido que sequer foi deduzido nos autos. [...] Observa-se que não há pedido quanto à não incidência do Imposto de Renda sobre as próprias férias não gozadas e indenizadas, mas apenas sobre o adicional de um terço previsto na Constituição.
O mesmo pode ser dito a respeito da licença especial não gozada e indenizada de todos os representados pela Autora, a respeito da qual não há absolutamente nenhuma palavra no pedido...” (sic).
Aduziu, ainda, que “...a sentença também incorre em vício ao dispor que não pode haver a exação fiscal sobre a licença especial não gozada pelo servidor, pois se trata de verba indenizatória.
Contudo, a decisão apenas afirma a não incidência, sem trazer qualquer fundamento que justifique essa não incidência Evidente que a decisão foi proferida sem a adequada construção das bases lógicas da sua conclusão pela atribuição da não incidência do imposto de renda sobre licença especial.
Dessa maneira, a decisão carece de qualquer fundamentação, pois deixou de demonstrar por qual motivo a licença especial seria verba indenizatória que não se submete à incidência do Imposto de Renda...” (sic).
Dessa forma, requereu a anulação da sentença, para que outra fosse proferida com a correção dos vícios.
A Associação do Ministério Público do Estado do Pará – AMPEP, apresentou contrarrazões (ID n° 114499157).
Em resumo argumentou que “... o Embargante não apontou qualquer vício de embargabilidade constante na sentença embargada, ou seja, deixou de apontar os vícios aos quais se destinam a oposição dos Embargos de Declaração...” (sic) Assim, requereu o acolhimento das contrarrazões e que não fossem conhecidos os declaratórios opostos pelo Estado do Pará. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelas partes, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhes razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada.
A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria.
Os embargantes, pela via dos declaratórios, requereram que fossem sanadas supostas omissões e erros que tem como fundamento o inconformismo das partes.
Ocorre que mero descontentamento das partes com decisão que eventualmente lhes foi desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar a sentença pela via dos embargos de declaração.
Assim, essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo as partes, para tanto, manejarem recurso próprio.
Consoante os fundamentos precedentes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da sentença guerreada.
Intimar as partes.
Belém, 12 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2024 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública E Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2000.8.14.0301 Autora: Associação do Ministério Público do Estado do Pará - AMPEP Réu: Estado do Pará.
SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação ordinária ajuizada em 18.10.1999, perante a Justiça Federal, pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará - AMPEP, a qual deduziu pretensão inicialmente em face do União e do Estado do Pará.
Disse a demandante, em suma, que “...a gratificação natalina, ou o 13º salário, como próprio nome diz, não se constitui propriamente em renda, já que não ingressa no patrimônio do substituídos como tal, ou ainda, proventos de qualquer natureza, e desta forma, e não constituindo renda por tanto...” (sic) Em razão disso, em sede de tutela antecipada, requereu o depósito das quantias referidas na petição inicial, bem como a determinação para que o Estado de Pará se abstivesse de proceder a retenção do imposto de renda sobre a gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias que seriam no mês vindouro.
Ademais, requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no que diz respeito ao imposto de renda incidente sobre o 13° salário, a remuneração constitucional de férias, com determinação para que a fonte pagadora se abstivesse de efetuar tais descontos.
Por conseguinte, pugnou pela condenação do Estado do Pará a restituir aos substituídos as quantias que foram retidas a título de imposto de renda.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada.
Assim, determinou que o réu efetuasse o depósito dos valores retidos dos associados, a título de imposto de renda, incidente sobre o adicional de férias e, em relação os valores incidentes sobre o 13° salário, o pedido foi indeferido (ID n° 37609998).
O Estado do Pará apresentou a contestação que está inserta no ID n° 37610003.
Alegou, em suma, que os associados não sofreram prejuízo com a retenção do IRRF, pois “... a retenção foi utilizada como forma de abatimento na declaração do imposto de renda anual...” (sic).
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda devido a legalidade da incidência do IRPF sobre as parcelas devidas aos associados a autora substituídos a título de 13° salário e abono constitucional de férias.
Posteriormente, o juízo de origem declarou sua incompetência e determinou a remessa para a Justiça Estadual (ID n° 37610005).
Intimada replicar, a demandante adicionou a peça contida no ID n° 37610008.
Em síntese, rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reforçou os argumentos que constam da peça de ingresso.
Atuando como custos legis, o Ministério Público ofertou o parecer que consta do ID nº 37610012.
Na oportunidade, manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, sustentando que “... apenas para declarar-se a não incidência do IRPF sobre o abono de parcela de férias não-gozadas, férias não-gozadas indenizadas, bem como a as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo devido, contudo, o IRPF sobre as férias e o respectivo adicional (1/3) oportunamente recebidos...” (sic) Na sequência, o juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal declinou da competência e determinou a redistribuição do processo para esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 37610015).
Recebido neste juízo, foi determinada a intimação da autora para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito (ID n° 78575707), tendo apresentado manifestação (ID n° 95422475).
Em suma, requereu o saneamento do processo e formulou três pedidos: a) Autorização para depósito judicial dos valores equivocadamente transferidos pela justiça federal para conta bancária da demandante; b) A manutenção dos efeitos da decisão liminar originalmente concedida; c) O agendamento de audiência de conciliação entre as partes.
O Estado do Pará apresentou manifestação informando que as partes litigantes “... estão em tratativas de formalização de um acordo...” (sic).
Por isso, pugnou pela suspensão do processo por 30 (trinta) dias (ID n° 97142206).
Conforme decisão que consta no ID n° 97183804, o juízo deferiu o pedido que constaram na petição de ID n° 95422475.
Além disso, deferiu, também, o pedido de suspensão do processo.
Em seguida, as partes requereram a suspensão do processo por mais 60 (sessenta dia), para tratativas de acordo (IDs n° 10144125 e 100159743).
Após o decurso do prazo, a autora apresentou a manifestação inserta no ID n° 109458775, mediante a qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide reiterando-se o pedido de liminar originalmente concedido, vez que as tratativas de conciliação não avançaram. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos 2.1 - Considerações Iniciais Infere-se que o feito está apto a ser julgado, pois, sendo a matéria em debate essencialmente de direito e diante das alegações e das questões de fato expostas pelas partes, será desnecessária a produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. 2.2 – Imposto de Renda.
Incidência.
Verbas Indenizatórias A partir da leitura da peça de ingresso, denota-se que que a pretensão do autor se refere à incidência do Imposto de Renda sobre verbas que, em sua compreensão, teriam caráter indenizatório com terço das férias e o decimo terceiro salário.
Como é sabido, o tema relativo à incidência do Imposto de Renda sobre determinadas verbas, como o adicional de férias, já foi objeto amplo debate nas Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, sob o rito dos recursos repetitivos, já decidiu que as verbas referentes ao adicional de 1/3 de férias ou gratificação de 1/3 de férias gozadas, submetem-se à tributação pelo Imposto de Renda. É isso que se infere, de forma clara e objetiva, do julgado proferido no Recurso Especial nº 1.459.779 – MA - 2014/0138474-9, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa, relatada pelo Ministro Benedito Gonçalves, foi elaborada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2.
A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3.
Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr.
Ministro Relator.
Diante do acirramento do debate acerca da natureza jurídica do acréscimo de 1/3 de férias, o Supremo Tribunal Federal deliberou por submeter ao procedimento da Repercussão Geral essa questão.
Porém, o fez apenas para definir os efeitos previdenciários incidentes, conforme consta do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.072.485 - Paraná, relatado pelo ministro Marco Aurélio, mediante o qual a Suprema Corte, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Portanto, não há dúvida acerca da incidência do Imposto de Renda sobre a parcela de 1/3 de férias e sobre o 13º salário gozadas, verbas tidas como de natureza remuneratória.
Remanesce, contudo, a questão referente às férias e à licença especial não gozadas pelo servidor e que foram indenizadas pelo órgão pagador. É que, por se constituírem em parcelas de feitio essencialmente indenizatório, já que, nessas hipóteses, o servidor deixaria de gozar do benefício, não poderá incidir a exação fiscal.
Com suporte nesse panorama, convém assinalar que a pretensão autoral somente poderia atingir às verbas efetivamente indenizadas, remanescendo a tributação do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias efetivamente gozadas. 3 - Dispositivo De modo coerente com os fundamentos precedentes, julgo o processo com resolução do mérito e procedente apenas em parte os pedidos autorais, com suporte no art. 487, I, todos do CPC.
Como consectário, ao promover a articulação entre a postulação considerada como um todo e a presente decisão (§2º, do art. 322, do CPC), condeno o Estado do Pará em obrigação de não fazer, consistente na vedação do recolhimento do Imposto de Renda sobre férias não gozadas e indenizadas e sobre a licença especial não gozada e indenizada de todos os representados pela autora.
Os efeitos temporais recairão sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e serão apurados em liquidação, vez que será necessário especificar a situação de cada beneficiário.
O valor depositado pelo réu deverá permanecer em conta remunerada, sob a gestão da autora, até que sejam identificados os beneficiários.
Custas e honorários em igualdade pelas partes, vez que houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
Belém, 15 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
10/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:01
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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15/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 03:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2000.8.14.0301 DECISÃO 1.
Defiro o pedido que consta no ID 95422475.
Dessa forma, o autor, na condição de fiel depositário dos valores mencionados, deverá manter o dinheiro em conta remunerada, a qual ficará sob a sua responsabilidade. 2.
Defiro, também, o pedido em conjunto de suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo ou apresentada alguma manifestação, o primeiro que suceder, à conclusão. 3.
Intimar as partes.
Belém, 20 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas -
07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando o que consta da petição inserida no ID 95422475, compreendo necessário promover o a conciliação/saneamento do feito com a colaboração os demais sujeitos do processo.
Desta forma, designo o dia 25.07.2023, às 10:00 h para a realização da audiência de conciliação.
As partes poderão colacionar ao processo novas informações e/ou documentos relativos à situação fática objeto da lide, até à data da audiência.
O ato será realizado em formato telepresencial, com acesso à plataforma Teams a partir do presente link: https://shre.ink/00457564120008140301 Intimar as partes.
Belém, 12 de julho de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
12/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 08:49
Processo migrado do sistema Libra
-
14/10/2021 08:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLODOMIR ASSIS ARAUJO (47637), que representa a parte ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - AMPEP (5302435) no processo 00457567920008140301.
-
14/10/2021 08:46
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte AMPEPASS DO MIN PUBLICO DO ESTADO PA (27899931) do processo 00457567920008140301.Motivo: corriigir
-
14/10/2021 08:45
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte AMPEPASS DO MIN PUBLICO DO ESTADO PA (27899931) ao processo 00457567920008140301.
-
14/10/2021 08:45
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte AMPEPASS DO MIN PUBLICO DO ESTADO PA (27899931) do processo 00457567920008140301.Motivo: corrigir
-
14/10/2021 08:21
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
14/10/2021 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 12:19
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência EXECUCAO FISCAL ESTADUAL para Competência FAZENDA PÚBLICA, da Classe ORDINARIA para Classe Procedimento Comum Cível, da Vara 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM para Vara 5ª VARA DA FAZENDA
-
13/10/2021 12:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00457567920008140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
-
08/10/2021 08:58
À DISTRIBUIÇÃO - PROCESSO PARA SER REDISTRIBUÍDO CONFORME DECISÃO DE FLS. 169
-
16/09/2021 13:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/09/2021 11:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/09/2021 09:52
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO CLODOMIR ASSIS ARAÚJO-OAB/PA 3701, ATRAVÉS DA ESTAGIÁRIA CAMILA LOURINHO BOUTH - OAB/PA 8967-E. PROCESSO COM 169 PÁGINAS. CONTATO: 32300962
-
02/09/2021 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLODOMIR ASSIS ARAUJO (47637), que representa a parte AMPEPASS DO MIN PUBLICO DO ESTADO PA (27899931) no processo 00457567920008140301.
-
02/09/2021 09:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00457567920008140301.
-
02/09/2021 09:46
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MIGUEL LOBATO VILHENA (1737354) do processo 00457567920008140301.Motivo: erro do cadastro
-
02/09/2021 09:45
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CLODOMIR ASSIS ARAUJO (1464019) do processo 00457567920008140301.Motivo: erro no cadastro
-
31/08/2021 12:55
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2021 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2021 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2021 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 11:07
Remessa - conclusos suspeição
-
15/10/2020 13:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/10/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 10:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2020 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2020 12:22
Remessa - SUSPEIÇÃO DA 3ª e da 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
-
28/08/2020 09:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/08/2020 12:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/08/2020 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2020 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2020 12:27
Acolhimento de exceção - Acolhimento de exceção
-
25/08/2020 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 12:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/12/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 12:08
Remessa
-
22/11/2019 12:07
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2019 11:51
Remessa
-
04/11/2019 11:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/10/2019 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/10/2019 10:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2019 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/09/2017 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2017 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2017 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2017 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2017 14:11
AGUARDANDO CUSTAS
-
15/12/2016 10:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/12/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2016 10:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/12/2016 12:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/11/2016 08:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/11/2016 08:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLVIDO COM CÁLCULO DE CUSTAS.
-
19/11/2016 16:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
19/11/2016 16:35
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
21/10/2016 12:13
À UNAJ
-
29/01/2016 08:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/12/2015 13:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/12/2015 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/12/2015 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2015 12:02
Mero expediente - Mero expediente
-
28/04/2015 09:04
CONCLUSOS
-
25/06/2014 11:25
OUTROS
-
12/06/2014 12:31
OUTROS
-
25/10/2013 12:11
OUTROS
-
15/07/2013 15:12
EM CONCLUSÃO
-
26/04/2013 13:44
EM CONCLUSÃO
-
25/02/2013 13:16
EM CONCLUSÃO
-
15/02/2013 12:33
EM CONCLUSÃO
-
30/11/2012 10:44
EM CONCLUSÃO
-
09/08/2012 09:54
EM CONCLUSÃO
-
24/07/2010 13:46
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
29/01/2010 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/01/2010 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDINELSON MELO MARTINS - GAB. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
27/01/2010 12:58
AGUARDANDO CONCLUSAO - AG. CONCLUSÃO MESA - DIRETOR;
-
27/01/2010 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/01/2010 09:58
AUTUAÇÃO
-
21/01/2010 09:44
A SECRETARIA - Redistribuído e encaminhado à secretaria correspondente.. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/01/2010 09:43
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL para Vara: 20020 - 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 411601692
-
21/01/2010 09:43
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 411601692- Alteração de Classe- Antiga :5199 Ordinaria- TpVara 10 FAZENDA PÚBLICA, AUTARQUIAS - Justificativa : Redistribuído em cumprimento do despacho de fls. 158 dos autos.
-
19/01/2010 15:47
A DISTRIBUICAO - com suplementar apenso 166 fls.
-
19/11/2008 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/11/2008 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/11/2008 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2008 10:51
Decisão interlocutória
-
23/04/2008 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2008 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2008 09:07
VINCULAÇÃO
-
18/04/2008 13:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*30-20
-
09/04/2007 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/04/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
29/11/2006 08:22
AGUARDANDO CONCLUSAO - devolvido do mp. dia 20/11/2006- cls. para sentença cx 01.
-
20/11/2006 16:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/06/2006 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
09/06/2006 16:46
AGUARDANDO REMESSA MP - REMETER PARA MP.
-
25/05/2006 16:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/05/2006 16:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/03/2006 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - com apenso. 19.***.***/0076-80-8 - 3º acfp.. Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - Cartório do 14º Ofício Cível.
-
30/03/2006 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 3º acfp.com autos suplementares apenso.19.***.***/0076-80-8. Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - Cartório do 14º Ofício Cível.
-
24/02/2006 07:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/02/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - Cartório do 14º Ofício Cível.
-
21/02/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2006 00:00
AO CARTORIO
-
15/02/2006 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/02/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
13/02/2006 10:03
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado preparado.
-
17/01/2006 10:07
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntar petição.
-
06/01/2006 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/01/2006 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/01/2006 13:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO - RESENHA 22/11/05- PUB. 30/11/05- ESTANTE 14 CX 02 DE AÇÃO ORDINÁRIA DE 2000 AGD. M,ANIFESTAÇÃO
-
06/01/2006 10:36
VINCULAÇÃO - informação da procuradoria do estado.
-
16/12/2005 11:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*68-74
-
16/12/2005 11:34
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
13/12/2005 18:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/12/2005 18:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/12/2005 15:22
VINCULAÇÃO -
-
12/12/2005 11:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*66-37
-
23/11/2005 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
22/11/2005 12:26
ALTERACAO DE DESPACHO - 301848432 - Editar / 1012
-
22/11/2005 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/11/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2005 00:00
Despacho
-
21/11/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
10/11/2005 13:27
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado preparado.
-
19/10/2005 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/09/2005 00:00
VISTA AO PROCURADOR - processo entregue ao dr. fábio t. goes, proc. do estado em 23/09/05 (c/suplementar apenso) . Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - Cartório do 14º Ofício Cível.
-
28/02/2005 12:26
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado cx 52.
-
22/02/2005 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/02/2005 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/02/2005 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 02 volumes
-
06/12/2004 13:43
AGUARDANDO REMESSA MP - resenha 24/11/04- remeter para mp.
-
26/11/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2004 18:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2004 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2004 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
22/11/2004 19:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/11/2004 19:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/11/2004 16:52
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntada petição da autora . cls. próxima remessa.
-
22/11/2004 16:48
VINCULAÇÃO - contra-razões à contestação
-
19/11/2004 19:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/11/2004 16:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*60-08
-
29/10/2004 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - Processo entregue ao Dr. Miguel Lobato Vilhena em 29.10.2004
-
30/09/2004 20:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/09/2004 15:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/09/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2004 00:00
DIGA O AUTOR
-
12/07/2004 14:06
AUTUAÇÃO
-
07/07/2004 15:42
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - 174244702- Alteração da Vara do Processo - Valor Antigo :15ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias - Justificativa : DEVOLVIDO AO JUIZO ORIGINARIO PARA DAR CUMPRIMENTO DECISAO DE FLS. 127
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07/07/2004 15:41
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 20010 - para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
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07/07/2004 15:41
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 174244702- Alteração de Classe- Antiga :5816 Ordinaria- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : EM CUMPRIMENTO DECISAO FLS. 127
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07/07/2004 00:00
À DISTRIBUIÇÃO - 138/04
-
21/06/2004 17:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/06/2004 14:34
AGUARD. REMES. DISTRIB. - 128/04
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21/06/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2004 00:00
Despacho
-
11/05/2004 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/05/2004 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2004 12:39
AUTUAÇÃO
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04/05/2004 18:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/05/2004 15:17
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 10019 - para Vara: 20010 - 25ª Vara Cível-Execuções Fiscais
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04/05/2004 15:17
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 174244702- Alteração de Classe- Antiga :5199 Ordinaria- TpVara 10 FAZENDA PÚBLICA, AUTARQUIAS - Justificativa : EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 126
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29/04/2004 00:00
À DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2004 11:25
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 343577001- Alteração da Parte de número :1411182 inclusão do Advogado3015771
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14/04/2004 19:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/04/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/04/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/04/2004 00:00
REDISTRIBUA-SE
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18/03/2004 22:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/03/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Foi com os autos suplementares.
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06/06/2001 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/06/2001 11:08
AGUARDANDO CONCLUSAO - RES.05/06 CX.01
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06/06/2001 11:08
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
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30/05/2001 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/05/2001 11:53
RESENHA - RESENHAR
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20/05/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/05/2001 21:00
AGUARDANDO EM CARTÓRIO
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19/10/2000 06:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/10/2000 10:59
AUTUAÇÃO
-
17/08/2000 10:13
DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2000 10:13
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2010
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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