TJPA - 0803949-11.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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21/09/2023 03:23
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803949-11.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANA DOS SANTOS SILVA DE LIRA REQUERIDO(A): MATHEUS SILVA LIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, sendo que a parte autora apresentou petição inicial em 14.07.2023, porém, não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada para emendar a inicial nos termos da lei, transcorreu o prazo para apresentar a referida emenda. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, preceitua que, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz deverá indeferir a inicial.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva cumprindo integralmente as determinações, razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado no despacho de ID 96983323.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 07:34
Juntada de
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20/07/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803949-11.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANA DOS SANTOS SILVA DE LIRA REQUERIDO(A): MATHEUS SILVA LIRA D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Analisando a petição inicial, verificam-se as seguintes irregularidades: a) Não se admite que o patrono defenda na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias, sob pena de incorrer no crime de tergiversação (CP art. 355, parágrafo único).
Observa-se que a advogada está patrocinando a causa simultaneamente para as partes que estão em litígio, o que pode configurar tal ilícito.
Assim, deve ser regularizado tal vício processual. b) Não foram anexados o atestado de sanidade física e mental da requerente e suas certidões de antecedentes cíveis e criminais.
Uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, na forma do artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANA DOS SANTOS SILVA DE LIRA - CPF: *71.***.*17-34 (AUTOR).
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19/07/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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14/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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