TJPA - 0800963-89.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNO MAUES FARIAS em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800963-89.2023.8.14.0070 AUTOR: BRUNO MAUES FARIAS REU: BANPARA DESPACHO Vistos os autos...
Abra-se vista ao autor para manifestação acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
28/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNO MAUES FARIAS em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:55
Expedição de Acórdão.
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06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:02
Decorrido prazo de BANPARA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:44
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800963-89.2023.8.14.0070 AUTOR: BRUNO MAUES FARIAS REU: BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Vistos os autos...
BRUNO MAUES FARIAS, qualificado nos autos, através de Advogada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDOICO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, alegando que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de prestações por empréstimo, sem que tenha contratado ou, sequer, usufruído do crédito dele oriundo.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada no sentido de serem suspensos os descontos em questão.
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho inaugural, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação do banco requerido para contestação.
Ato seguinte, no movimento de ID 1051, de 22/04/2023, registrado o decurso do prazo do BANPARÁ.
Em sequência, o autor, peticionando em ID 93078136, reiterou o pleito de tutela provisória de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em uma cognição não exauriente, por se tratar de prova negativa, não se pode exigir da parte autora outros documentos que não sejam aqueles de que dispõe, no momento, para amparar suas alegações, no sentido de não ter celebrado o negócio jurídico questionado, corroborada pela boa-fé objetiva presumida daqueles que vêm a Juízo.
Verifico, ainda, que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a parte requerente está recebendo descontos na conta bancária destinada ao recebimento de salários, que possuem natureza eminentemente alimentar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de serem as cobranças legítimas, ser possibilitados à requerida todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino à requerida que suspenda os descontos mensais na conta bancária do requerente em razão do contrato de empréstimo Banparacard nº 466820, no valor de R$ 8.225,98, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por estar suspensa a exigibilidade do débito, a requerida deve se abster de inserir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, até decisão final de mérito.
Tendo em vista a hipossuficiência do(a) autor(a), defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) para que a requerida comprove que os descontos são legítimos, demonstrando que o produto foi regularmente contratado.
No mais, decreto a revelia da instituição financeira requerida, uma vez quem citada eletronicamente, não contestou (movimento de ID 1051, de 22/04/2023).
Intime-se o requerente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se no tocante ao interesse em produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 13:09
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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