TJPA - 0806018-89.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 00:51
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:34
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES ALENCAR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:34
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:59
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806018-89.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SANTANA LIMA - PA26565 Nome: KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 83, Residencial Ipês, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SANTANA LIMA Nome: ROBERTO RODRIGUES ALENCAR Endereço: Residencial Dele e Dela, 19, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-464 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR proposta por KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES em desfavor de ROBERTO RODRIGUES ALENCAR.
As partes contraíram matrimônio em 02.10.2010, e vieram a se divorciar por meio de Ação de Divórcio Litigioso, sob o nº 0009744-22.2014.8.14.0015, estando ambos divorciados.
Na Sentença da referida ação, fora estipulada a partilha de um bem imóvel que era utilizado como lar conjugal, sendo cada parte proprietária de 50% da totalidade do bem.
Ocorre que, desde o Divórcio, o Requerido passou a residir sozinho no imóvel, sem qualquer contrapartida pelo uso exclusivo do bem.
Vale dizer que, atualmente, a Requerente reside em uma casa alugada, pagando atualmente aluguel na ordem de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Requer a autora que o Requerido passe a pagar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) mensalmente à Requerente, em razão do uso exclusivo da propriedade de ambos.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Em relação ao pedido de gratuidade, defiro o pedido em razão das comprovações colacionadas aos autos; Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer a magistrada chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo, ante a condição econômica do réu, não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, e o faço para determinar que a parte requerida, passe a efetuar de imediato pagamento de aluguel na ordem de R$ 300,00 em favor da Autora, ex-cônjuge.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se o réu para ciência da liminar deferida, bem como para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:32
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:24
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806018-89.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SANTANA LIMA - PA26565 Nome: KAROLINA DA SILVA SOUZA RODRIGUES Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 83, Residencial Ipês, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SANTANA LIMA Nome: ROBERTO RODRIGUES ALENCAR Endereço: Residencial Dele e Dela, 19, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-464 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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