TJPA - 0807308-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:52
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0807308-57.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: IGOR RONALDO CONDE DA FONSECA CAVALERO RECLAMADO(A): Nome: ACAI BIRUTA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME Endereço: Rua Siqueira Mendes, 186, Entrada A, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR RONALDO CONDE DA FONSECA CAVALERO, nos autos do processo em epígrafe.
Verifica-se dos autos que houve o bloqueio integral do valor da condenação, conforme comprovado, razão pela qual não subsiste pendência quanto à obrigação imposta.
Diante disso, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC.
Em consequência, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID.148989358, nos seguintes termos: Titular da conta: IGOR RONALDO CONDE DA FONSECA CAVALERO; CPF: *15.***.*44-80; Banco: ITAÚ (Código: 341); Agência: 9653; Conta corrente: 0001732-8.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 31 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:21
Decorrido prazo de ACAI BIRUTA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807308-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE: IGOR RONALDO CONDE DA FONSECA CAVALERO REQUERIDO: ACAI BIRUTA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO AO EXECUTADO Considerando o resultado positivo da penhora on-line e que o valor bloqueado já foi devidamente transferido para subconta judicial, passo a INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) para apresentar IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 03 do despacho de ID 142063542; Belém, 21 de maio de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
21/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 16:08
Decorrido prazo de ACAI BIRUTA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
09/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807308-57.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IGOR RONALDO CONDE DA FONSECA CAVALERO Endereço: Edifício Visconde de Souza Franco, 1013, Avenida Visconde de Souza Franco 1114, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-901 RECLAMADO: Nome: ACAI BIRUTA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME Endereço: Rua Siqueira Mendes, 186, Entrada A, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para pagar a quantia constante na petição de cumprimento de sentença , no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 1.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) e remetam-se os autos conclusos para extinção. 2.
Não havendo o pagamento, remetam-se os autos conclusos para providências junto ao BACENJUD.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
29/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:07
Decorrido prazo de ACAI BIRUTA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:07
Decorrido prazo de IGOR RONALDO CONDE DA FONSECA CAVALERO em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807308-57.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Igor Ronaldo Conde da Fonseca Cavalero, propôs a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de Acai Biruta Organização de Eventos LTDA.
O autor narra que, na madrugada do dia 20 de novembro de 2022, compareceu a um evento promovido pela requerida, localizado na Rua Siqueira Mendes, nº 186, Bairro Cidade Velha, em Belém-PA.
Relata que, por volta das 04:00 horas, enquanto conversava com um grupo de amigas, foi abordado por um terceiro, o que resultou em uma breve discussão.
Ainda que a situação tenha sido resolvida sem maiores desavenças, o cantor da banda que se apresentava no evento apontou o incidente aos seguranças do local.
Sem qualquer diálogo, o autor foi subitamente abordado por oito seguranças da requerida, os quais, utilizando-se de extrema violência, o retiraram do local.
O autor afirma que sofreu diversas agressões físicas, incluindo socos, chutes, chaves de braço e um "mata leão", resultando em sua perda de consciência.
Mesmo após estar desacordado, o autor continuou a ser agredido e foi posteriormente abandonado no estacionamento do estabelecimento.
O autor foi socorrido por suas amigas e, em seguida, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, onde foram lavrados os Boletins de Ocorrência nº 00002/2022.114020-0 e 00006/2022.110004-6 (Id. 86184727).
Além dos hematomas e cortes sofridos, o autor relatou dores no tórax, braços e diversas partes do corpo, além do abalo psicológico decorrente do episódio.
A inicial encontra-se em devida forma, estando apta à julgamento de mérito.
Nesse sentir, tenho que o processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a apreciar o mérito.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No presente caso, restou demonstrado que o autor foi vítima de agressões físicas injustificadas por parte dos seguranças da requerida, o que configura clara violação de seus direitos e, consequentemente, enseja a reparação por danos morais. (vídeos Ids. 86184730, 86184732 e 86184733).
A requerida, na condição de organizadora do evento, é responsável objetiva e diretamente pelos atos praticados por seus empregados, incluindo os seguranças contratados para atuar durante o evento.
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Civil, "são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele." Nesse sentido, a responsabilidade da requerida decorre do risco inerente à sua atividade, não sendo necessário comprovar a culpa dos empregados para que se configure o dever de indenizar.
Os seguranças envolvidos na agressão ao autor agiram no exercício de suas funções, a serviço da requerida, o que impõe à empresa a obrigação de reparar os danos causados.
Pois bem.
Ainda, o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A responsabilidade da requerida é objetiva, na medida em que os seguranças agiram no exercício de suas funções, durante evento promovido pela empresa.
Destarte, “ad cautelam”, deve o juiz ponderar com cuidado ao decidir o quantum a ser atribuído a título de ressarcimento do dano moral sofrido.
Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas.
Por conseguinte, na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do Julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que o montante da indenização deve ser fixado equitativamente pelos magistrados, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, cabe ao juiz fixar “o quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida, tendo em contas as condições das partes, com equilíbrio, prudência e, sobretudo, bom senso, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa.
Os danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, decorrem da violação à dignidade da pessoa humana, abrangendo o sofrimento, a dor e o abalo psicológico experimentados pelo autor em razão das agressões sofridas.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida.
Diante dos limites da questão posta e de sua dimensão na esfera particular e geral do demandante, visando não apenas o conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos análogos, entendo como justa a fixação da indenização do dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2024 23:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 13:13
Audiência Una realizada para 08/02/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2VJEC Ana Lúcia Bentes Lynch, e com fins de adequação da pauta de audiências, passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 08/02/24 09:30 HORAS na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,11/07/2023 Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário. -
11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:36
Audiência Una redesignada para 08/02/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 12:05
Audiência Una designada para 12/09/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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