TJPA - 0864837-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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10/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0864837-68.2022.8.14.0301 Autor: WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu: ROSEMIRO RIBEIRO ROSA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a parte autora firmou com a parte ré operação de crédito pessoal direto, sendo que o pagamento ficou ajustado em 15 parcelas de R$1.074,04.
Sustenta que a parte ré não efetuou o pagamento na integralidade, restando a parte autora credora da quantia de R$17.969,76, devidamente atualizada.
Ao final, requer a condenação da ré a pagar à autora o valor de e R$17.969,76 (dezessete mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
A parte ré foi citada e não apresentou contestação (ID 89739329).
Foi decretada a revelia da parte ré (ID 96636610).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista que a parte ré foi devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, e não apresentou procuração assinada pelos réus, determino que seja desentranhada a contestação.
Assim, como houve a citação da parte ré e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisados o contexto probatório presente nos autos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC.
Trata-se de ação de cobrança referente ao contrato bancário de ID 75975815.
A parte autora colacionou aos autos o saldo devedor da parte ré, a qual deixou efetuar o pagamento das parcelas nos vencimentos, totalizando o valor de R$15.036,56 (quinze mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) (ID 75975817).
Assim, restou comprovada a inadimplência da parte ré, bem como a ré, em razão da revelia, não apresentou outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Sendo assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$15.036,56 (quinze mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos)R$15.036,56 (quinze mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos)R$15.036,56 (quinze mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor R$15.036,56 (quinze mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada uma das prestações, e, de juros de mora de 1%, contados da data do vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2023 06:44
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:38
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0864837-68.2022.8.14.0301 Requerente: WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido: ROSEMIRO RIBEIRO ROSA DECISÃO Vistos, etc.
Foi certificado que a parte ré foi citada e não apresentou contestação, já tendo decorrido o prazo (ID 49382289).
Saliente-se que como houve a citação da parte ré e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisados o contexto probatório presente nos autos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC. É cediço que acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083011222419700000072438785 Procuração CFM e CredWindow Procuração 22083011222461600000072438787 Contrato Social CredWindow Documento de Identificação 22083011222523900000072438788 Docs Ação Documento de Comprovação 22083011222592600000072438792 Planilha Débito Documento de Comprovação 22083011222645100000072438794 Petição Petição 22090210482103400000072733313 Boleto Boleto 22090611334115400000072996805 boletoCusta Boleto 22090611334132800000072996806 contaprocesso Relatório 22090611334161600000072996807 Certidão Certidão 22090611352128400000072996822 Certidão Certidão 22090611352128400000072996822 Petição Petição 22090908581015200000073199174 Decisão Decisão 22092112254676700000073453942 Decisão Decisão 22092112254676700000073453942 DILIGÊNCIA Diligência 22101314554498100000075544739 Certidão Certidão 23032808593907300000085092006 -
12/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:57
Decretada a revelia
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12/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 03:05
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:11
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 05:44
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 02:05
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:33
Juntada de boleto
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02/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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