TJPA - 0010797-34.2016.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 08:41 Juntada de Certidão de custas 
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                                            21/08/2025 11:08 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            19/08/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 14:08 Apensado ao processo 0800633-59.2025.8.14.0123 
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                                            04/04/2025 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 14:02 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            05/02/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 13:16 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            05/02/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 12:41 Transitado em Julgado em 27/09/2023 
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                                            11/10/2024 08:53 Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em 18/09/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 08:53 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/09/2024 04:41 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMAS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            29/09/2024 04:41 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARABA - SEMMA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 01:19 Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 02:40 Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - IDEFLOR em 19/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 08:35 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/09/2024 08:38 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/09/2024 13:42 Juntada de Ofício 
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                                            09/09/2024 08:34 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento 0010797-34.2016.8.14.0123 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: COSMO NILTON FRANCA CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 20 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO,Juiz de Direito, Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10, Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA, na forma da Lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da __Vara da Comarca___ e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o executado atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 20 dias, FICA por este EDITAL regularmente INTIMADO da Sentença.
 
 SENTENÇA I.
 
 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de COSMO NILTON FRANÇA CASTRO, devidamente qualificada nos autos, com esteio no auto de infração n° 9064292-E.
 
 Narra a inicial que, em 01/10/2014, o IBAMA, durante operação realizada em área rural de propriedade do requerido (Sítio Três Marias), situada na Estrada Vicinal Tuerê 02, 430, Zona Rural, no município de Novo Repartimento, teria procedido com a regular autuação do réu, em razão deste ter promovido, em sua propriedade, a destruição de 8,0 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização legal do órgão ambiental competente, em área que compõe a Amazônia Legal.
 
 Em razão deste fato, foram lavrados em desfavor do requerido o auto de infração de nº 9064292-E e o termo de embargo/interdição de nº 33038, sendo, por conseguinte, aplicada multa ao réu no âmbito administrativo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 Requereu, em sede liminar, a intimação do requerido para que apresentasse licença ambiental, acompanhada do respectivo projeto técnico (PRAD), subscrito por expert, dispondo as medidas de recuperação da área degradada, fixando-se prazo razoável para o seu cumprimento; paralisação de toda e qualquer atividade econômica junto à área degradada, desprovida de prévio licenciamento ambiental; apresentação de protocolo de requerimento de emissão da LAU - Licença Ambiental Única.
 
 Ao fim, pugnou pela procedência da ação, condenando o requerido à: I) obrigação de fazer, consistente no ato de cumprir, integralmente, as medidas de recuperação da área degradada, nos moldes do PRAD; II) alternativamente, na impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes anteriormente declinados, a designação de perícia para mensurar, economicamente, os danos patrimoniais ocasionados, de maneira ilícita, ao meio ambiente, com a obrigação de pagar quantia certa, a ser recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente; III) obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização pela ocorrência dos danos morais coletivos, estes no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); IV) obrigação de pagar, consistente na indenização pelos lucros auferidos ilicitamente na área objeto do desmatamento realizado, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente.
 
 Anexou documentos comprobatórios relativos à infração ambiental cometida pelo réu.
 
 Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar requerido na inicial e determinou-se a citação do requerido (ID. 37188658).
 
 Frustradas as tentativas de localização do réu, determinou-se a sua citação por edital (ID. 97084882).
 
 Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em ID. 105027089.
 
 Devidamente intimados em relação à produção de prova, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 106230927).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
 
 Passo a fundamentar e a decidir.
 
 II.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há provas a serem produzidas em audiência e estando o feito regular, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 A Constituição Federal, no caput do artigo 127, estabelece as linhas gerais da atuação do Parquet, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
 
 O artigo 129, em seu inciso III, traz como função institucional do Ministério Público, entre outras, promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
 
 O texto da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) apresenta o Ministério Público como legitimado a propor ação coletiva para tornar efetiva a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
 
 Vejamos: Art. 5º Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público: [...] b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (grifou-se).
 
 Além disso, o mesmo diploma normativo dispõe que a ação civil pública é cabível para a proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme disciplina o artigo 1°, inciso IV, podendo, na forma de seu artigo 3º, ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
 
 Os interesses ou direitos difusos são definidos como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (ex.: artigo 81, parágrafo único, inciso I, do CDC).
 
 No que se refere ao mérito do presente processo, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento, pois a prova documental carreada aos autos traz elementos suficientes para o convencimento deste magistrado quanto à ocorrência de dano ambiental.
 
 O auto de infração goza de presunção de legalidade e veracidade e descreve que, em 01/10/2014, a requerida teria sido autuada pela conduta de destruir 8,0 hectares de floresta nativa, sem licença outorgada pela autoridade ambiental competente.
 
 A realidade é que o artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981, prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, de sorte que evidenciado o dano ambiental, conforme elucidado no auto de infração lavrado pela autarquia ambiental, outra medida não há senão o acolhimento da pretensão autoral.
 
 A matéria em análise é por demais conhecida da Corte de Justiça Paraense, a qual, reiteradamente, vem acolhendo a pretensão ministerial, sob os fundamentos a seguir discorridos.
 
 Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AMBIENTAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA AUTUAÇÃO.
 
 PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
 
 ESTOCAGEM DE MADEIRA SERRADA (PRODUTO VEGETAL) SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
 
 LEI 9.605/98.
 
 DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO.
 
 REQUISITOS PRESENTES. 1.
 
 O auto de infração ambiental, lavrado por agente de fiscalização do IBAMA, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade.
 
 Desse modo, ao buscar o Judiciário com a finalidade de invalidar ato administrativo, deve a parte interessada provar sua ilegalidade, do que não se desincumbiu a defesa sob qualquer forma processual. 2.
 
 A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, adotando-se a teoria do risco integral, como no caso presente.
 
 Precedentes do STJ e TJPA. 3.
 
 Comprovada a existência do dano, decorrente da estocagem de madeira serrada sem o documento de comprovação de origem, surge incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ambiental coletivo, porquanto indene de dúvidas que o desmatamento florestal retira da coletividade a possibilidade de desfrutar de meio ambiente qualificado e equilibrado, revelando clara afronta ao princípio constitucional do direito de todos ao meio ambiente sadio.
 
 Precedentes do STJ e TJPA. 4.
 
 Cabível a indenização por danos ambiental, material, moral e coletivo, sendo possível a cumulação das indenizações.
 
 Precedentes do STJ e TJPA. 4.
 
 Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - AC: 00043377720108140028 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/10/2018) (grifou-se).
 
 Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, §1º), isto é, é desnecessário demonstrar a existência de dolo ou culpa na conduta ensejadora do dano ambiental, à luz da teoria do risco integral. É este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
 
 ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
 
 No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) (grifou-se).
 
 Noutro giro, também de rigor definir que a pretensão que busca o ressarcimento do dano ambiental é imprescritível.
 
 Nesse ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificada naquela corte, pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3.
 
 Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4.
 
 O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5.
 
 Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6.
 
 O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7.
 
 Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8.
 
 O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9.
 
 Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos.
 
 Precedentes do STJ. 10.
 
 Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1120117/AC, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009) (grifou-se).
 
 Desta forma, não resta dúvidas acerca da responsabilidade da requerida pelo dano ambiental causado.
 
 Na espécie, deve-se buscar a restauração do meio ambiente com a sua recomposição, sem prejuízo do dano moral coletivo configurado pela ocorrência da infração, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
 
 CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
 
 Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.
 
 Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
 
 Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente.
 
 Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública –[...] REsp 1.328.753-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. (grifou-se).
 
 A reparação in natura consiste na condenação do requerido a reparar o dano ambiental efetivado, mediante o reflorestamento suficiente para cobrir toda a área indevidamente destruída, de forma direta, sendo que a sua recuperação deve ser fiscalizada pelo órgão ambiental competente.
 
 Respectiva obrigação de fazer, consubstanciada no pedido de reflorestamento da área degradada, merece acolhimento, uma vez que é um dos objetivos da política nacional do meio ambiente a imposição ao poluidor ou predador da obrigação de recuperar os danos causados, conforme previsão encontrada no art. 1º, inciso VII, da Lei n. 6938/81.
 
 Por outra banda, no caso de impossibilidade do reflorestamento, o agente causador será responsabilizado ao pagamento em pecúnia do equivalente ao dano material provocado.
 
 Por outro lado, o dever de reparar o dano moral ambiental coletivo decorre da simples infração, posto que é necessário prestar integral proteção ao meio ambiente para a preservação da vida das presentes e futuras gerações.
 
 Neste ponto, a Constituição recepcionou o artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/81, que estabeleceu a responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros." O meio ambiente é categoria que exprime uma série de elementos que, em seu conjunto, constituem um valor que transcende a sua mera soma, e que não pode ser traduzido mediante parâmetros econômicos.
 
 Verifica-se, in casu, um verdadeiro desequilíbrio ecológico relacionado diretamente com a supressão irregular dos hectares de floresta nativa sem a devida licença expedida pelo órgão ambiental.
 
 No tocante à indenização pretendida pela parte autora, consigno que, diante da configuração do dano ambiental, a mesma deve ser deferida, em razão da necessária reparação ao meio ambiente lesado e às consequências negativas advindas para toda a sociedade e para as futuras gerações.
 
 Por sua vez, no tocante à quantificação do dano moral ambiental, torna-se imperioso trazer à colação o ensinamento de Roque Marques, que propõe alguns parâmetros para aferição do dano ambiental de efeitos morais, quais sejam: a) circunstâncias do fato, b) gravidade da perturbação (intensidade leve, moderada ou severa, tamanho da área afetada, duração da agressão, tempo de recuperação da área afetada); c) condição econômica do poluidor.
 
 Além disso, a jurisprudência pátria já se encontra firmada no sentido de que, como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa (TJ-MG - AC: 10145110215616001 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013).
 
 Assim sendo, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a extensão do dano e a condição financeira do causador do dano, sem descurar-se do caráter pedagógico e inibidor de outras práticas idênticas.
 
 Dessa forma, entendo por bem fixar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral ambiental coletivo.
 
 Quanto aos demais pedidos formulados na inicial, entendo que, hodiernamente, muitos dos pleitos não possuem mais possibilidade de deferimento/procedência nesta fase atual.
 
 Isso porque, passados mais de 09 (nove) anos desde a verificação do ato ilícito praticado pela ré (levando-se em consideração a data do auto de infração e do termo de embargo/interdição), não há mais como se apurar as consequências fáticas e pecuniárias decorrentes dos atos praticados, de modo que este juízo entende não ser possível o deferimento dos seguintes pedidos na seara atual: · Designação de perícia para mensurar, economicamente, os danos patrimoniais ocasionados, de maneira ilícita, ao meio ambiente, com a obrigação de pagar quantia certa, a ser recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente; · Obrigação de pagar, consistente na indenização pelos lucros auferidos ilicitamente na área objeto do desmatamento realizado, em montante atualizado, em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente.
 
 Vejamos.
 
 Não se torna possível hoje, passados mais de 09 (nove) anos da verificação do ilícito, designar perícia para auferir, economicamente, os danos patrimoniais ocasionados. É muito provável que a área em discussão tenha sofrido alterações substanciais ou intempéries do tempo, o que implicará diretamente nos resultados da perícia a ser realizada.
 
 Aliado a isso, o autor, mesmo intimado a especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente, demonstrando, implicitamente, o seu conformismo com os elementos já coligidos nos autos.
 
 Assim, indefiro o pedido formulado na inicial no que se refere à produção de prova técnica pericial.
 
 Ademais, no que se refere ao pedido de indenização pelos lucros auferidos ilicitamente pela ré, na área objeto do desmatamento, de igual modo, entendo pela sua improcedência. É sabido que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ocorre que, em nenhum momento, o Ministério Público se desincumbiu de demonstrar qualquer liame existente entre a destruição da floresta nativa e o ato de auferir lucros com tal desmatamento.
 
 Não restou demonstrado a origem deste lucro, bem como os valores eventualmente auferidos.
 
 Assim sendo, por ausência de provas suficientes a embasar o pleito autoral, hei por bem julgar improcedente o pedido de indenização pelos lucros eventualmente auferidos ilicitamente pela ré com o desmatamento gerado.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré COSMO NILTON FRANÇA CASTRO: a) A reflorestar área correspondente aos 8,0 hectares destruídos, preferencialmente com mudas de plantas das espécies que foram desmatadas, em área a ser indicada pelo órgão do IBAMA; b) A pagar, a título de indenização por danos morais coletivos, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
 
 Consequentemente: I) Ressalte-se que ficará sob a responsabilidade da parte requerida a aquisição das mudas e as despesas com o plantio e manutenção durante o primeiro ano, com início dos trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85; II) Eventual impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer restaurativa pode converter-se em perdas e danos, a ser avaliada em fase executiva após escoado o prazo, e, se for o caso, revertido ao Fundo respectivo ou à execução de Projeto Aprovado pelo Plano de Execução Civil Ambiental, desde de que relacionado com o reflorestamento da Floresta Amazônica; Pela sucumbência, condeno o réu em custas e despesas processuais.
 
 Intime-se o requerido, por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual.
 
 Oficie-se aos Órgãos Ambientais - IBAMA, ICMbio, SEMAS, IDEFLOR e SEMMA/Marabá, para fins de efetivação da decisão.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 PRIORIDADE – PROCESSO META 10 DO CNJ.
 
 Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. _____________________________________ Diretor de Secretaria da Vara Única de Novo Repartimento
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                                            21/08/2024 13:39 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2024 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 07:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 07:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 07:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 07:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 07:41 Expedição de Edital. 
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                                            07/03/2024 06:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/02/2024 21:56 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2024 10:14 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 01:44 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2023 19:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 11:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 21:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2023 02:18 Decorrido prazo de COSMO NILTON FRANCA CASTRO em 14/09/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 01:15 Publicado EDITAL em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO Do Excelentíssimo Senhor Doutor JULIANO MIZUMA ANDRADE, MM.
 
 Juiz de Direito titular desta Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
 
 FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, que está em curso a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 0010797-34.2016.8.14.0123, em que são partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (requerente); COSMO NILTON FRANCA CASTRO (requerida), e que, pelo presente Edital, fica a parte requerida COSMO NILTON FRANCA CASTRO, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para no prazo de 20 dias, querendo apresentar contestação, Conforme despacho de ID 37188667.
 
 SEDE DO JUÍZO: Av.
 
 Cupuaçu, s/nº, bairro Morumbi – Novo Repartimento – CEP: 68.473-000 - Fone/Fax (094) 98402-0994.
 
 E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca, em 19 de julho de 2023.
 
 Raissa Modesto da Costa Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI
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                                            19/07/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 10:56 Juntada de Edital 
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                                            07/10/2021 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2021 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2021 15:03 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            07/10/2021 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2021 14:30 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00107973420168140123: - Classe Antiga: 1690, Classe Nova: 65. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10438 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10438. - 
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                                            22/09/2021 11:38 OUTROS 
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                                            22/10/2020 16:04 OUTROS 
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                                            14/10/2020 09:49 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            14/10/2020 09:49 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            02/10/2020 10:46 OUTROS 
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                                            29/09/2020 11:24 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            29/09/2020 10:49 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/09/2020 10:49 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            02/09/2020 15:56 CONCLUSOS 
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                                            01/11/2019 12:30 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/11/2019 12:30 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            30/07/2018 10:58 CONCLUSOS 
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                                            24/07/2018 11:15 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            23/07/2018 09:30 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            23/07/2018 09:30 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            23/07/2018 09:30 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            20/07/2018 13:07 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1730-53 
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                                            20/07/2018 13:07 Remessa 
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                                            20/07/2018 13:07 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            20/07/2018 13:07 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            05/07/2018 09:15 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/07/2018 14:51 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            04/07/2018 14:51 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/04/2018 13:21 OUTROS 
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                                            22/03/2018 15:57 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            22/03/2018 15:57 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            22/03/2018 15:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            22/03/2018 15:57 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            22/03/2018 15:57 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            22/03/2018 15:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            20/03/2018 13:42 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5427-84 
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                                            20/03/2018 13:42 Remessa 
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                                            20/03/2018 13:42 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            20/03/2018 13:42 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            02/03/2018 13:25 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9825-19 
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                                            02/03/2018 13:25 Remessa 
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                                            02/03/2018 13:25 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            02/03/2018 13:25 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            20/02/2018 09:41 OUTROS 
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                                            20/02/2018 09:38 OUTROS 
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                                            15/02/2018 11:51 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            15/02/2018 11:51 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/02/2018 11:51 MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO 
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                                            15/02/2018 11:51 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            15/02/2018 11:50 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/02/2018 11:50 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/02/2018 11:50 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            08/02/2018 13:15 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1978-23 
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                                            08/02/2018 13:14 Remessa 
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                                            08/02/2018 13:14 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            08/02/2018 13:14 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            08/11/2017 09:44 OUTROS 
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                                            07/11/2017 09:45 CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA 
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                                            07/11/2017 09:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            20/10/2017 10:04 AO OFICIAL DE JUSTICA 
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                                            20/10/2017 09:54 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA RURAL - NOVO REPARTIMENTO, : FERNANDO O'GRADY CABRAL JUNIOR 
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                                            20/10/2017 09:54 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            18/10/2017 10:24 Citação CITACAO 
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                                            18/10/2017 10:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/10/2017 10:24 MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            28/08/2017 11:20 OUTROS 
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                                            22/08/2017 14:22 A SECRETARIA 
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                                            22/08/2017 12:59 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            22/08/2017 12:59 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/01/2017 09:14 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            19/12/2016 10:23 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            19/12/2016 10:23 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            19/12/2016 10:23 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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