TJPA - 0808200-93.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MONICA MANCIO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE BRITO LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA DO COUTO PARAGUASSU em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que a parte agravante se mostrou inerte quanto ao despacho de ID. 225053, entretanto, constatei que em 1º Grau o recorrente informou que já está emitido na posse, sendo assim, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do CPC.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
08/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MONICA MANCIO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808200-93.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MONICA MANCIO DA SILVA AGRAVANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANDRE BRITO LIMA AGRAVADO: KARLA CAROLINA DO COUTO PARAGUASSU RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURÍCIO DE OLIVEIRA e MONICA MANCIO DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos proposta por ANDRÉ BRITO LIMA e KARLA CAROLINA DO COUTO PARAGUASSU.
A decisão agravada foi a que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a imissão dos requerentes/agravados na posse do imóvel litigioso, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária por parte dos requeridos/agravantes, sobe pena de imissão coercitiva, fixando multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alegam que o bem foi arrematado sem que sequer fossem pessoalmente notificados previamente, para que fosse possível a purgação.
Ocorre que a CEF nunca procedeu a qualquer notificação acerca da regularização do imóvel junto aos agravantes, que nitidamente se trata de bem de herança.
Informam que teriam preferência absoluta quanto à regularização do imóvel, ou aquisição se assim fosse.
Todavia, foram brutalmente burlados da possibilidade de sequer ter conhecimento dos trâmites que ocorriam quanto ao local em que viviam.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relato.
CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS EM PISO, DANDO CONTA DE QUE OS AGRAVANTES DESOCUPARAM VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, ESVAZIANDO O PEDIDO CONTIDO NO PRESENTE RECURSO, INTIMEM-SE OS RECORRENTES, A FIM DE QUE INFORMEM SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MONICA MANCIO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808200-93.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURÍCIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MONICA MANCIO DA SILVA ADVOGADO: ELIEZER SILVA DE SOUSA E OUTRA AGRAVADO: ANDRÉ BRITO LIMA AGRAVADO: KARLA CAROLINA DO COUTO PARAGUASSU RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURÍCIO DE OLIVEIRA e MONICA MANCIO DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos proposta por ANDRÉ BRITO LIMA e KARLA CAROLINA DO COUTO PARAGUASSU.
A decisão agravada foi a que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a imissão dos requerentes/agravados na posse do imóvel litigioso, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária por parte dos requeridos/agravantes, sobe pena de imissão coercitiva, fixando multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alegam que o bem foi arrematado sem que sequer fossem pessoalmente notificados previamente, para que fosse possível a purgação.
Ocorre que a CEF nunca procedeu a qualquer notificação acerca da regularização do imóvel junto aos agravantes, que nitidamente se trata de bem de herança.
Informam que teriam preferência absoluta quanto à regularização do imóvel, ou aquisição se assim fosse.
Todavia, foram brutalmente burlados da possibilidade de sequer ter conhecimento dos trâmites que ocorriam quanto ao local em que viviam.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relato.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, uma vez que, em momento algum dos autos comprovaram a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois ao analisar os documentos acostados, bem como os autos da Ação Principal, verifico que o Juiz Primevo decidiu de forma correta, tendo em vista, que os agravados comprovaram o domínio do bem pela Certidão do 1º Registro de Imóveis e Notas, fazendo jus a liminar deferida.
Ademais, verifiquei ainda, que os agravantes estavam cientes através da Notificação Extrajudicial emitida pela Caixa Econômica Federal quanto a realização do Leilão de Imóveis.
Sendo assim, entendo ainda, estar presente o periculum in mora no sentido inverso, já que os agravados adquiriram o imóvel de forma legal e vem experimentando do dissabor de não poder usufruir do bem da forma que melhor entender.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010797-34.2016.8.14.0123
Cosmo Nilton Franca Castro
Advogado: Ricardo Marinho Catuaba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2016 10:23
Processo nº 0870971-14.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Mirante do Rio - ...
Claudia Salvador Melo de Paiva
Advogado: Hildeman Antonio Romero Colmenares Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 12:15
Processo nº 0811854-49.2023.8.14.0401
Lucivaldo da Cruz do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 11:18
Processo nº 0014825-08.2016.8.14.0006
Estado do para
Esiquiel Martins de Almeida
Advogado: Iraciley Maria Lindoso e Silva Otsubo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2016 14:51
Processo nº 0850329-25.2019.8.14.0301
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Ipslon Terezo Rosas
Advogado: Keiciane Batista da Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2019 09:36