TJPA - 0857151-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:49
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:49
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0857151-88.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Endereço: AVENIDA SENADOR LEMOS, 890, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REU: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, 605, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Advogado(s) do reclamado: RAFAELA FURTADO DA CUNHA, LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO VALOR DA CAUSA: 18.750,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 7 de agosto de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070610154772500000090961635 01 RELATÓRIO DE CONTAS - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23070610155280300000090961644 02 GUIA CUSTAS INICIAIS REICON Documento de Comprovação 23070610155299500000090961645 03 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23070610155325700000090961646 04 Proposta comercial 05 2022 -SEGURPRO VIGILANCIA - KWID - SNT.BLM Documento de Comprovação 23070610155347700000090961648 05 SEGURPRO 14199 Documento de Comprovação 23070610155396300000090961651 06 o125178165 Documento de Comprovação 23070610155427000000090961653 07 PB- AGE 31.12.2017 (cisão parcial Segurpro) JUCEMG_compressed Documento de Comprovação 23070610155480300000090961655 08 Segurpro Vig - AGE - 08102020 - Diretoria saida Heitor e entrada Regis - JUCESP 07.01.2021 Documento de Comprovação 23070610155534700000090961656 09 Segurpro Vig - AGE - 25052022 - Eleição de Diretoria Luis Sergio e Prorrogação Mandato Diretoria Documento de Comprovação 23070610155558700000090961658 10 PROCURAÇÃO SECURITY - CONTENCIOSO - 2021 - 02062021 - V.1 - BS-3 Instrumento de Procuração 23070610155604100000090961662 11 SUBSTABELECIMENTO_SEGURPRO_-_RODRIGO_PARA_DRUMMOND_02_assinado Substabelecimento 23070610155663200000090961664 Decisão Decisão 23070610294660000000090963055 Certidão Certidão 23070711013189300000091040658 Despacho Despacho 23071114035054900000091230052 Petição Petição 23071213450874300000091307129 6338179-01dw-pet - apolice seguro garantia Petição 23071213450890500000091307131 6338179-02dw-detalheapolice_2151517_20230711 Documento de Comprovação 23071213450920700000091307133 Petição Petição 23071811071436600000091594395 6381743-01dw-emenda inicial reicon Petição 23071811071455800000091594397 6381743-02dw-certidão positiva - segurpro vigilancia - ass - belem Documento de Comprovação 23071811071498000000091594399 Petição Petição 23082316224147100000093658677 6690398-01dw-peticao reiteracao tutela urgencia reicon Documento de Comprovação 23082316224162300000093672681 Certidão Certidão 23111417032881300000098115367 Decisão Decisão 23121312552395700000099720985 Decisão Decisão 23121312552395700000099720985 Diligência Diligência 24022011035688600000102652174 rabelo nevegacao intimacao Devolução de Mandado 24022011035701500000102652175 Habilitação nos autos Petição 24030611523849000000103615356 comp. pag pix moura palha Documento de Comprovação 24030611523893500000103618734 anuencia_4378576 (4) Documento de Comprovação 24030611523945000000103618732 PROCURAÇÃO MP REICON Instrumento de Procuração 24030611523973000000103618731 50ª Alteracao Contratual - Reicon Documento de Comprovação 24030611524005100000103615375 cartão cnpj reicon Documento de Identificação 24030611524061400000103615373 segurpro Documento de Comprovação 24030611524112100000103618753 comprovante segurpro Documento de Comprovação 24030611524163000000103618756 CONSULTA SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL Documento de Comprovação 24030611524197300000103618751 Petição Petição 24030612033923700000103622486 Manifestação cumprimento de liminar 0857151-88.2023.8.14.0301 Petição 24030612033940800000103622487 Contestação Contestação 24031217525254600000104226021 Tratativas iniciais Documento de Comprovação 24031217525294000000104226022 Doc. 01 - Proposta Segurpro - assinada Documento de Comprovação 24031217525354600000104226023 Doc. 02 - Aviso de chegada do veículo Documento de Comprovação 24031217525433900000104226024 Doc. 03 - Email da autora solicitando ajuste para sistema Documento de Comprovação 24031217525465700000104226025 Doc. 04 - Informando pagamento em 28-03 e cobrança estadia Documento de Comprovação 24031217525520000000104226026 Doc. 05 - Cobrança de estadia e pedido de informações segurpro Documento de Comprovação 24031217525578300000104226027 Doc. 06 - confirmação de recebimento pela autora Documento de Comprovação 24031217525632000000104226028 Doc. 07 - negociação anterior Documento de Comprovação 24031217525685600000104228929 Doc. 08 - CONSULTA SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL Documento de Comprovação 24031217525751500000104228930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031220270027500000104234757 Intimação Intimação 24031220270027500000104234757 Petição Petição 24040311335319900000105556137 Certidão Certidão 24073012561479400000114017434 Decisão Decisão 24110613460097300000122377847 Petição Petição 24111315055517000000122858083 Petição Petição 25021214122381200000127570705 Sentença Sentença 25071014024850900000137001796 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25072115015525600000137636105 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 06:44
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857151-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
RÉU: REU: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
Vistos.
SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REICON – REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA., alegando, em síntese, que contratou da requerida o transporte marítimo de um veículo da marca Renault Kwid.
Narra que, ao tentar efetuar o pagamento, seu sistema bloqueou a operação em razão de divergência de CNPJ entre a proposta comercial e a nota fiscal emitida pela requerida, o que teria impedido a liberação do valor e, por consequência, ocasionado atraso na retirada do veículo e sua permanência no pátio da ré.
Aduz que, apesar de ter buscado solução administrativa para a divergência, somente um mês após o contato inicial foi possível realizar o pagamento.
Ainda assim, a requerida cobrou a quantia de R$ 8.750,00 a título de sobre-estadia e promoveu o protesto do respectivo título.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito protestado, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legitimidade da cobrança, alegando que o pagamento do frete somente foi realizado 20 dias após a regularização da nota fiscal, o que teria ensejado a cobrança de estadia conforme expressamente previsto em cláusula contratual.
Rebateu a alegação de dano moral, sustentando a inexistência de ilicitude no protesto, bem como a existência de outros registros de inadimplemento em nome da autora, o que afastaria o suposto abalo moral.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e destacando que a demora na regularização do faturamento foi causada exclusivamente pela requerida, que não se atentou à correta emissão da nota fiscal. É o relatório.
DECIDO.
Da Inexigibilidade do Débito O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pela demora na liberação do pagamento do serviço de transporte e, por consequência, pela sobre-estadia do veículo.
A autora comprovou que a proposta comercial foi emitida com o CNPJ nº 05.***.***/0001-09 (ID.96302392), enquanto a nota fiscal de cobrança foi emitida pela ré com o CNPJ nº 05.***.***/0007-96, o que efetivamente impediu o processamento do pagamento no sistema da autora, conforme alegado.
A própria ré reconhece a existência da divergência e admite que a solicitação de regularização foi formalizada em 07/03/2022, tendo enviado nova proposta em 08/03/2022 (ID.111010073).
Ocorre que o veículo já se encontrava em seu pátio desde 15/02/2022, data em que teria sido comunicado o desembarque.
Embora a autora tenha efetuado o pagamento do transporte apenas em 28/03/2022, entendo que parte do atraso é, sim, atribuível à falha da requerida na correta emissão do documento fiscal — essencial para que o pagamento pudesse ser efetuado.
Dessa forma, ainda que a autora tenha contribuído para o lapso temporal entre o envio da proposta corrigida e o pagamento, não há como imputar-lhe integral responsabilidade pela estadia do veículo, uma vez que o erro inicial partiu da ré.
A cláusula de cobrança de estadia depende de prévio inadimplemento imputável ao contratante, o que não se confirma nos autos.
Logo, a cobrança de R$ 8.750,00 revela-se indevida, devendo ser declarada inexigível.
Do Cancelamento do Protesto Sendo inexigível o débito que lastreou o protesto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato cambial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto baseado em dívida inexigível configura ato ilícito e enseja reparação.
Dos Danos Morais A autora é pessoa jurídica, mas, conforme Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, desde que comprovado o abalo à sua honra objetiva ou imagem no mercado.
No caso, restou demonstrado que o protesto indevido ocasionou prejuízos à imagem da autora, empresa que atua no ramo de segurança patrimonial, atividade que exige reputação ilibada para fins de contratação com entes públicos e privados.
Assim, cabível a indenização por danos morais, que arbitro, com moderação e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (protesto) e correção monetária desde esta decisão (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., para: a) Declarar inexigível o débito de R$ 8.750,00 oriundo da suposta sobre-estadia do veículo; b) Determinar o cancelamento do protesto respectivo, devendo a requerida adotar as providências necessárias junto ao cartório competente; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o protesto e correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente sentença; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 10 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 02:51
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:51
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857151-88.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
REU: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Nome: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, 605, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070610154772500000090961635 01 RELATÓRIO DE CONTAS - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23070610155280300000090961644 02 GUIA CUSTAS INICIAIS REICON Documento de Comprovação 23070610155299500000090961645 03 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23070610155325700000090961646 04 Proposta comercial 05 2022 -SEGURPRO VIGILANCIA - KWID - SNT.BLM Documento de Comprovação 23070610155347700000090961648 05 SEGURPRO 14199 Documento de Comprovação 23070610155396300000090961651 06 o125178165 Documento de Comprovação 23070610155427000000090961653 07 PB- AGE 31.12.2017 (cisão parcial Segurpro) JUCEMG_compressed Documento de Comprovação 23070610155480300000090961655 08 Segurpro Vig - AGE - 08102020 - Diretoria saida Heitor e entrada Regis - JUCESP 07.01.2021 Documento de Comprovação 23070610155534700000090961656 09 Segurpro Vig - AGE - 25052022 - Eleição de Diretoria Luis Sergio e Prorrogação Mandato Diretoria Documento de Comprovação 23070610155558700000090961658 10 PROCURAÇÃO SECURITY - CONTENCIOSO - 2021 - 02062021 - V.1 - BS-3 Instrumento de Procuração 23070610155604100000090961662 11 SUBSTABELECIMENTO_SEGURPRO_-_RODRIGO_PARA_DRUMMOND_02_assinado Substabelecimento 23070610155663200000090961664 Decisão Decisão 23070610294660000000090963055 Certidão Certidão 23070711013189300000091040658 Despacho Despacho 23071114035054900000091230052 Petição Petição 23071213450874300000091307129 6338179-01dw-pet - apolice seguro garantia Petição 23071213450890500000091307131 6338179-02dw-detalheapolice_2151517_20230711 Documento de Comprovação 23071213450920700000091307133 Petição Petição 23071811071436600000091594395 6381743-01dw-emenda inicial reicon Petição 23071811071455800000091594397 6381743-02dw-certidão positiva - segurpro vigilancia - ass - belem Documento de Comprovação 23071811071498000000091594399 Petição Petição 23082316224147100000093658677 6690398-01dw-peticao reiteracao tutela urgencia reicon Documento de Comprovação 23082316224162300000093672681 Certidão Certidão 23111417032881300000098115367 Decisão Decisão 23121312552395700000099720985 Decisão Decisão 23121312552395700000099720985 Diligência Diligência 24022011035688600000102652174 rabelo nevegacao intimacao Devolução de Mandado 24022011035701500000102652175 Habilitação nos autos Petição 24030611523849000000103615356 comp. pag pix moura palha Documento de Comprovação 24030611523893500000103618734 anuencia_4378576 (4) Documento de Comprovação 24030611523945000000103618732 PROCURAÇÃO MP REICON Instrumento de Procuração 24030611523973000000103618731 50ª Alteracao Contratual - Reicon Documento de Comprovação 24030611524005100000103615375 cartão cnpj reicon Documento de Identificação 24030611524061400000103615373 segurpro Documento de Comprovação 24030611524112100000103618753 comprovante segurpro Documento de Comprovação 24030611524163000000103618756 CONSULTA SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL Documento de Comprovação 24030611524197300000103618751 Petição Petição 24030612033923700000103622486 Manifestação cumprimento de liminar 0857151-88.2023.8.14.0301 Petição 24030612033940800000103622487 Contestação Contestação 24031217525254600000104226021 Tratativas iniciais Documento de Comprovação 24031217525294000000104226022 Doc. 01 - Proposta Segurpro - assinada Documento de Comprovação 24031217525354600000104226023 Doc. 02 - Aviso de chegada do veículo Documento de Comprovação 24031217525433900000104226024 Doc. 03 - Email da autora solicitando ajuste para sistema Documento de Comprovação 24031217525465700000104226025 Doc. 04 - Informando pagamento em 28-03 e cobrança estadia Documento de Comprovação 24031217525520000000104226026 Doc. 05 - Cobrança de estadia e pedido de informações segurpro Documento de Comprovação 24031217525578300000104226027 Doc. 06 - confirmação de recebimento pela autora Documento de Comprovação 24031217525632000000104226028 Doc. 07 - negociação anterior Documento de Comprovação 24031217525685600000104228929 Doc. 08 - CONSULTA SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL Documento de Comprovação 24031217525751500000104228930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031220270027500000104234757 Intimação Intimação 24031220270027500000104234757 Petição Petição 24040311335319900000105556137 Certidão Certidão 24073012561479400000114017434 -
06/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:31
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 21:38
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:28
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:49
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:19
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857151-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Endereço: AVENIDA SENADOR LEMOS, 890, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RÉU: Nome: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, 605, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME-SE o autor para emendar, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação juntando os documentos indispensáveis para a instrução da demanda, qual seja, a Notificação Extrajudicial que ateste o Protesto discutido ou junte documento que supra tal notificação especificando por onde se emanou o Protesto (se em Cartório, etc.); bem como o contrato ao qual se fundou a ação.
Após transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se, cumpra-se.
Belém, 11 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:29
Declarada incompetência
-
06/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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