TJPA - 0859284-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:59
Juntada de informação
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22/07/2025 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:59
Conta Atualizada
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14/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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01/01/2025 08:35
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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22/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0859284-06.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0859284-06.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
Valor da Causa: 6.609,00 BELéM, 13 de dezembro de 2024.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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13/11/2024 03:40
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
0859284-06.2023.8.14.0301 Autor: LUCAS PEREIRA DA SILVA Requerido: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S/A SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Foi decretada a revelia do polo Requerido, uma vez que, citado, não compareceu a audiência judicial.
Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, do alto das Arcadas, sobre a confissão: “Confissão é o reconhecimento judicial, que um dos litigantes, capaz e com o animo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos factos allegados pela parte contraria como fundamentaes da acção ou da defesa. [...].
Ha duas especies de confissão: a expressa e a tacita.
Esta, que a lei, contra todos os principios juridicos, induz da revelia; aquella, que se faz por escripto ou palavra”. (Theoria do Processo Civil e Commercial.
Tomo II. 1ª Parte.
João Monteiro. 2ª ed.
São Paulo: Duprat & Comp., 1905, p. 198 e 207).
A hipótese é de procedência dos pedidos contido na inicial.
Trata-se de ação de restituição dos valores pagos em razão de contrato de prestação de serviço educacional.
Conforme confissão ficta, o Autor cancelou o contrato havido com o promovido, no entanto, este não lhe restituiu o que recebeu.
A restituição é na forma simples, vedado o enriquecimento sem causa, uma vez que houve contrato entre as partes, embora cancelado, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar a Requerida a pagar ao Autor, o valor de R$-6.609,00 (seis mil seiscentos e nove reais) e, considerando que houve o indeferimento da tutela de urgência, mais eventuais mensalidades cobradas após a distribuição desta ação, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar da data de cada uma das mensalidades, e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da data da citação, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
11/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:06
Audiência Una realizada para 13/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:26
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Proc.n.: 0859284-06.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido liminar na qual o autor afirma que contratou curso com a demandada pagando o valor integral através de cartão de crédito e que após solicitar o cancelamento do curso, permanece recebendo as cobranças em sua fatura de cartão, uma vez que foi parcelado de doze vezes.
Requer que o juízo determine a suspensão das cobranças mensais.
Analisado o pleito de tutela de urgência verifica-se que o reclamante formalizou o pedido de cancelamento conforme protocolo, confirmando as informações descritas e que o reembolso estava designado para 27.06.2023.
Deste modo, observando que a fatura apresentada de junho/2023 já estava fechada nesta data, não há como determinar se ocorreu ou não o reembolso acordado entre as partes.
Ademais, não há nenhuma informação de que haveria suspensão de parcelas posteriores, motivo pelo qual os elementos apresentados não são suficientes para embasar a pretensão do reclamante, fazendo com que este Juízo entenda pela a necessidade do crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
18/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:55
Audiência Una designada para 13/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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