TJPA - 0838224-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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31/05/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIELA BEATRIZ MARTINS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MATOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:26
Decorrido prazo de GABRIELA BEATRIZ MARTINS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838224-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA MATOS, GABRIELA BEATRIZ MARTINS DA SILVA Nome: JEFFERSON DA SILVA MATOS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 702, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: GABRIELA BEATRIZ MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 702, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA Nome: ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 2086, Ed.
Stilo Residence, APT. 301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 SENTENÇA - MANDADO VISTOS ETC.
Trata-se de ação com as partes acima identificadas, em cujo bojo o(s) patrono(s) do(s) autor(es) informa(m) o declínio dos poderes que lhe(s) foi(ram) outorgado(s), consignando e comprovando a notificação da renúncia. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC.
REGISTRE-SE QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM SEM ADVOGADO PATROCINANDO OS INTERESSES DA PARTE AUTORA HÁ QUASE 04 (QUATRO) MESES.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A capacidade postulatória é pressuposto indispensável para constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo protagonizada pela atuação de advogado regularmente constituído a quem é outorgado poderes de representação dos interesses da parte litigante, sem o qual não será possível o regular exercício do direito de ação do jurisdicionado, de modo que a advocacia é prevista constitucionalmente como função indispensável à administração da justiça (art. 133, CF).
NO CASO DOS AUTOS, inobstante apresentada contestação pela requerida, resta demonstrado incontestavelmente que a parte autora, mesmo tendo sido devidamente notificada acerca da renúncia de poderes pelos advogados habilitados nos autos, não se desincumbiu do ônus de constituir novo advogados, diligência para a qual é dispensável sua intimação, conforme orientação da jurisprudência, o que induz à ausência superveniente de pressupostos processuais.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA RECORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
DISPENSÁVEL.
NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RENÚNCIA.
CIÊNCIA DAS RECORRENTES.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 979.062/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Olvidou o autor que o princípio da cooperação não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais e, caso tenha havido citação e contestação tempestiva, CONDENO em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041816352435200000055355397 RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL Petição 22041816352455000000055358050 PROCURAÇÃO Procuração 22041816352515600000055360175 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22041816352542500000055364740 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (Andressa)-1 Documento de Comprovação 22041816352564200000055364747 Orçamento e notas Documento de Comprovação 22041816352585000000055365953 Imagens do antes e depois da reforma Documento de Comprovação 22041816352630500000055368412 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.04 Documento de Comprovação 22041816352712300000055368420 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 (1) Documento de Comprovação 22041816352796600000055368422 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 (2) Documento de Comprovação 22041816354161400000055371443 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 (3) Documento de Comprovação 22041816354335000000055371447 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 Documento de Comprovação 22041816354474000000055371451 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.56.45 (1) Documento de Comprovação 22041816354641700000055371455 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.56.45 Documento de Comprovação 22041816354693700000055371458 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.02.34 (1) Documento de Comprovação 22041816354787400000055371464 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.02.35 Documento de Comprovação 22041816354848100000055371467 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.04.35 (1) Documento de Comprovação 22041816354927500000055371469 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.04.35 Documento de Comprovação 22041816355006900000055371471 WhatsApp Video 2022-04-17 at 13.43.52 Documento de Comprovação 22041816355105600000055372781 Conversas com a proprietária Documento de Comprovação 22041816355245100000055372799 Notificação de Reajuste Documento de Comprovação 22041816355355700000055376631 Processo que a Requerida figura Documento de Comprovação 22041816355411600000055376634 Despacho Despacho 22041912100176200000055452009 Petição Petição 22050322123268800000056921464 PETIÇÃO DE INCLUSÃO DE DOCUMENTOS Petição 22050322123288700000057067078 e-mail entre os advogados das partes Documento de Comprovação 22050322123328800000057070367 prejuízos das últimas chuvas Documento de Comprovação 22050322123378100000057070368 WhatsApp Video 2022-05-03 at 21.34.00 Documento de Comprovação 22050322123430900000057070371 WhatsApp Video 2022-05-03 at 21.34.42 Documento de Comprovação 22050322123601800000057070372 comprovação do valor do aluguel de abril depositado aguardando decisão judicial Documento de Comprovação 22050322123715100000057075030 NOTA DE COMPRA DAS URNAS QUE FICARAM DANIFICADAS Documento de Comprovação 22050322123749300000057075031 Comprovação de recebimento de auxílio Documento de Comprovação 22050322123789200000057075032 Rescisão de contrato Documento de Comprovação 22050322123826200000057075033 EXTRATO BANCARIO JEFFERSON 1 Documento de Comprovação 22050322123861100000057075034 EXTRATO BANCARIO JEFFERSON 2 Documento de Comprovação 22050322123892900000057075035 EXTRATO BANCARIO JEFFERSON 3 Documento de Comprovação 22050322123927100000057075036 CONTA DE ENERGIA 1 Documento de Comprovação 22050322123960500000057075038 CONTA DE ENERGIA 2 Documento de Comprovação 22050322123992300000057075039 CONTA DE ENERGIA 3 Documento de Comprovação 22050322124023000000057075042 DECLARAÇÃO IRPF 2021 - JEFERSON MATOS Documento de Comprovação 22050322124055300000057075044 RECIBO IRPF 2021 - JEFFERSON MATOS Documento de Comprovação 22050322124099200000057075048 FATURA DO CARTÃO 1 Documento de Comprovação 22050322124133400000057075060 FATURA DO CARTÃO 2 Documento de Comprovação 22050322124176300000057075061 FATURA DO CARTÃO 3 Documento de Comprovação 22050322124210200000057075062 Certidão Certidão 22052410111478900000059535117 Decisão Decisão 22053012355877100000059925891 Decisão Decisão 22053012355877100000059925891 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060719045433800000061670012 PETIÇÃO DE INCLUSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060719045449700000061678609 comprovação de pagamento das custas Documento de Comprovação 22060719045503100000061683131 Decisão no processo movido pela ré Andressa Barbosa Documento de Comprovação 22060719045558300000061683135 Petição Petição 22071718243148700000067289763 LAUDO TECNICO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22071718243170300000067289764 WhatsApp Video 2022-07-17 at 17.24.07 Documento de Comprovação 22071718243191800000067289765 WhatsApp Video 2022-07-17 at 17.07.49 Documento de Comprovação 22071718243287500000067289766 WhatsApp Video 2022-07-17 at 17.07.58 Documento de Comprovação 22071718243383000000067289768 prejuízos da chuva do dia 13de julho Documento de Comprovação 22071718243542800000067289777 PETIÇÃO DE DESPEJO MOVIDA PELA REQUERIDA Documento de Comprovação 22071718243647400000067289778 PROTOCOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22071718243703000000067301730 decisão sobre o agravo Documento de Comprovação 22071718243736000000067301733 Certidão Certidão 22080111421368800000069583900 Petição Petição 22121011545185100000079275178 Petição Petição 22121200584098300000079316985 Procuração (3) Procuração 22121200584116100000079316986 Certidão Certidão 23070412102984000000090817390 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23070412103005800000090817395 Decisão Decisão 23071213454197800000091306587 Petição Petição 23072315444974200000091886985 Petição Petição 23080419410212000000092691695 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL Documento de Comprovação 23080419410235200000092691711 CONVERSAS COM O GERENTE DO BANCO FALANDO SOBRE A NEGATIVA DO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23080419410258300000092691712 VISUALIZAÇÃO DO PROTESTO Documento de Comprovação 23080419410285500000092691721 CERTIDÃO DO PROTESTO MOVIDO PELA RÉ Documento de Comprovação 23080419410321200000092691722 BOLETIM DE OCORRECIA SOBRE O DANO AO IMÓVEL DA RÉ Documento de Comprovação 23080419410373200000092691717 BUSCA DO AUTOR NA CASA DA ADVOGADA Documento de Comprovação 23080419410394600000092691725 BUSCA DO AUTOR NA CASA DA ADVOGADA Documento de Comprovação 23080419410693000000092691724 COMPROVANTE DE DENUNCIA NA OAB Documento de Comprovação 23080419410737200000092691726 BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO PELO PROCURADOR DA RÉ Documento de Comprovação 23080419410782100000092691718 Petição Petição 23092101504626100000095216800 DOC 01 contrato Jerónimo Pimentel_compressed Documento de Comprovação 23092101504648900000095216801 DOC 02 FOTO DO ANUNCIO Documento de Comprovação 23092101504691900000095216802 DOC 03 FOTO DA FACHADA DO IMÓVEL COMERCIAL COMO ERA ANTES Documento de Comprovação 23092101504727800000095216803 DOC 04 ANTES E DEPOIS Documento de Comprovação 23092101504765700000095216804 DOC 05 ENTRADA ALTERADA Documento de Comprovação 23092101504807800000095216811 DOC 06 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 (2) (1) Documento de Comprovação 23092101504851700000095216812 DOC 06.1 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.04.35 (2) Documento de Comprovação 23092101504985800000095216809 DOC 07 termo de vistoria Documento de Comprovação 23092101505074600000095216808 DOC 08 FOTO DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO E VENTILAÇÃO QUE FOI FECHADA PARA FAZEREM UM CLOSET Documento de Comprovação 23092101505119300000095216807 DOC 09 CONVERSA DA LOCADORA COM O VIZINHO Documento de Comprovação 23092101505153000000095216806 DOC 10 ATA DA REUNIAO Documento de Comprovação 23092101505194600000095216805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010816300858200000100357964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010816300858200000100357964 Petição Petição 24010819492866300000100365412 COMROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 24010819492909700000100365414 NOTIFICAÇÃO DE RENÚCIA Documento de Comprovação 24010819492949700000100365415 Certidão Certidão 24041511275629700000106287480 -
24/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MATOS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:23
Decorrido prazo de GABRIELA BEATRIZ MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:43
Decorrido prazo de GABRIELA BEATRIZ MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MATOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0838224-11.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de janeiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838224-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA MATOS, GABRIELA BEATRIZ MARTINS DA SILVA Nome: JEFFERSON DA SILVA MATOS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 702, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: GABRIELA BEATRIZ MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 702, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA Nome: ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 2086, Ed.
Stilo Residence, APT. 301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAISS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEFFERSON DA SILVA MATOS e GABRIEL BEATRIZ MARTINS DA SILVA em face de ANDRESSA MAGALHAES BASBOSA.
Aduz, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de imóvel para fins de comerciais, de sorte que, após uma série de desacordo entre as partes, inclusive o ajuizamento de ação de despejo em face do ora autor, pretende, a rescisão do negócio jurídico, com a declaração de nulidade de clausulas processuais.
Em sede de tutela, pretende que seja determinado à Requerida que se abstenha de inscrever a Requerente e/ou os fiadores nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia em questão.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Dos autos, infere-se que inobstante determinada a emenda à inicial e o recolhimento das custas processuais, a parte ré se habilitou aos autos, através de advogado devidamente constituído, vide id.
Num. 83370001.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisa desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
NO CASO EM APREÇO, aduz a autora que o contrato de locação é objeto de discussão, razão pela qual, requer a determinação para que a ré se abstenha de inclui-lo no banco de negativados.
Exalce-se que, em juízo de cognição não exauriente, constata-se que a parte não colacionou elementos mínimos suficientes ao deferimento do pleito, especialmente que, sequer traz, ao menos indícios, de que haveria uma tentativa de negativação de seu nome.
Note-se que, o Poder Judiciário não pode trabalhar com especulações, mas sim, com fatos, a partir do qual, seja necessária a intervenção judicial.
Exalce-se que o deferimento de tutela, ainda que não demande em cognição exauriente, não pode ser deferido sem que haja elementos mínimos quanto à probabilidade do direito.
Da mesma forma, necessário que haja o perigo de dano ao resultado útil do processo, o que, no caso em apreço, também não restou configurado.
Neste sentido, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem que preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO em momento oportuno, uma vez demonstrado o interesse de ambas as partes, salientando, desde logo, que pode ser designada em qualquer etapa processual. 4.
Da mesma forma, tendo em vista o comparecimento espontaneamente da ré, CONSIDERO-A DEVIDAMENTE CITADA, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para decisão.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041816352435200000055355397 RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL Petição 22041816352455000000055358050 PROCURAÇÃO Procuração 22041816352515600000055360175 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22041816352542500000055364740 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (Andressa)-1 Documento de Comprovação 22041816352564200000055364747 Orçamento e notas Documento de Comprovação 22041816352585000000055365953 Imagens do antes e depois da reforma Documento de Comprovação 22041816352630500000055368412 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.04 Documento de Comprovação 22041816352712300000055368420 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 (1) Documento de Comprovação 22041816352796600000055368422 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 (2) Documento de Comprovação 22041816354161400000055371443 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 (3) Documento de Comprovação 22041816354335000000055371447 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.48.05 Documento de Comprovação 22041816354474000000055371451 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.56.45 (1) Documento de Comprovação 22041816354641700000055371455 WhatsApp Video 2022-04-15 at 06.56.45 Documento de Comprovação 22041816354693700000055371458 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.02.34 (1) Documento de Comprovação 22041816354787400000055371464 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.02.35 Documento de Comprovação 22041816354848100000055371467 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.04.35 (1) Documento de Comprovação 22041816354927500000055371469 WhatsApp Video 2022-04-15 at 07.04.35 Documento de Comprovação 22041816355006900000055371471 WhatsApp Video 2022-04-17 at 13.43.52 Documento de Comprovação 22041816355105600000055372781 Conversas com a proprietária Documento de Comprovação 22041816355245100000055372799 Notificação de Reajuste Documento de Comprovação 22041816355355700000055376631 Processo que a Requerida figura Documento de Comprovação 22041816355411600000055376634 Despacho Despacho 22041912100176200000055452009 Petição Petição 22050322123268800000056921464 PETIÇÃO DE INCLUSÃO DE DOCUMENTOS Petição 22050322123288700000057067078 e-mail entre os advogados das partes Documento de Comprovação 22050322123328800000057070367 prejuízos das últimas chuvas Documento de Comprovação 22050322123378100000057070368 WhatsApp Video 2022-05-03 at 21.34.00 Documento de Comprovação 22050322123430900000057070371 WhatsApp Video 2022-05-03 at 21.34.42 Documento de Comprovação 22050322123601800000057070372 comprovação do valor do aluguel de abril depositado aguardando decisão judicial Documento de Comprovação 22050322123715100000057075030 NOTA DE COMPRA DAS URNAS QUE FICARAM DANIFICADAS Documento de Comprovação 22050322123749300000057075031 Comprovação de recebimento de auxílio Documento de Comprovação 22050322123789200000057075032 Rescisão de contrato Documento de Comprovação 22050322123826200000057075033 EXTRATO BANCARIO JEFFERSON 1 Documento de Comprovação 22050322123861100000057075034 EXTRATO BANCARIO JEFFERSON 2 Documento de Comprovação 22050322123892900000057075035 EXTRATO BANCARIO JEFFERSON 3 Documento de Comprovação 22050322123927100000057075036 CONTA DE ENERGIA 1 Documento de Comprovação 22050322123960500000057075038 CONTA DE ENERGIA 2 Documento de Comprovação 22050322123992300000057075039 CONTA DE ENERGIA 3 Documento de Comprovação 22050322124023000000057075042 DECLARAÇÃO IRPF 2021 - JEFERSON MATOS Documento de Comprovação 22050322124055300000057075044 RECIBO IRPF 2021 - JEFFERSON MATOS Documento de Comprovação 22050322124099200000057075048 FATURA DO CARTÃO 1 Documento de Comprovação 22050322124133400000057075060 FATURA DO CARTÃO 2 Documento de Comprovação 22050322124176300000057075061 FATURA DO CARTÃO 3 Documento de Comprovação 22050322124210200000057075062 Certidão Certidão 22052410111478900000059535117 Decisão Decisão 22053012355877100000059925891 Decisão Decisão 22053012355877100000059925891 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060719045433800000061670012 PETIÇÃO DE INCLUSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060719045449700000061678609 comprovação de pagamento das custas Documento de Comprovação 22060719045503100000061683131 Decisão no processo movido pela ré Andressa Barbosa Documento de Comprovação 22060719045558300000061683135 Petição Petição 22071718243148700000067289763 LAUDO TECNICO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22071718243170300000067289764 WhatsApp Video 2022-07-17 at 17.24.07 Documento de Comprovação 22071718243191800000067289765 WhatsApp Video 2022-07-17 at 17.07.49 Documento de Comprovação 22071718243287500000067289766 WhatsApp Video 2022-07-17 at 17.07.58 Documento de Comprovação 22071718243383000000067289768 prejuízos da chuva do dia 13de julho Documento de Comprovação 22071718243542800000067289777 PETIÇÃO DE DESPEJO MOVIDA PELA REQUERIDA Documento de Comprovação 22071718243647400000067289778 PROTOCOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22071718243703000000067301730 decisão sobre o agravo Documento de Comprovação 22071718243736000000067301733 Certidão Certidão 22080111421368800000069583900 Petição Petição 22121011545185100000079275178 Petição Petição 22121200584098300000079316985 Procuração (3) Procuração 22121200584116100000079316986 Certidão Certidão 23070412102984000000090817390 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23070412103005800000090817395 -
12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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17/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 19:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/06/2022 04:50
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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