TJPA - 0802604-44.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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25/02/2025 21:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ANTONIA CABRAL MATOS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802604-44.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIA CABRAL MATOS Endereço: RUA B, 01, JAPONÊS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR N 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela advogada da parte autora (ID 120703948), para que seja declarada a nulidade da sentença (ID 120094922), sob a alegação de que houve suspensão do prazo processual, com fundamento no art. 313, inciso IX e § 6º, do Código de Processo Civil, em razão do nascimento do filho da única advogada da causa.
Inicialmente, cumpre observar que a suspensão de prazo em razão do disposto no art. 313, IX, § 6º, do CPC, constitui direito da advogada que der à luz, conferindo-se a suspensão por 30 (trinta) dias, contados da data do parto, desde que devidamente comprovada e requerida tempestivamente.
Todavia, no caso dos autos, observa-se que a manifestação invocando a referida suspensão foi apresentada somente em momento posterior a prolação da sentença, o que configura preclusão temporal.
Ademais, mesmo que se considerasse eventual ocorrência de feriado ou ponto facultativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a suspensão não admite prorrogação automática para além do período expressamente previsto no dispositivo legal, salvo requerimento formulado de forma prévia e fundamentada, o que não se verificou no presente caso.
Além disso, cumpre destacar que, nos termos do princípio da preclusão, o ato praticado pela parte fora do prazo legal, sem justificativa válida, não pode ser admitido, especialmente em respeito à segurança jurídica e à estabilidade processual.
Por fim, quanto aos argumentos trazidos no mérito da manifestação, não há elementos novos ou capazes de alterar o entendimento consolidado na sentença anteriormente proferida, que se encontra revestida da autoridade da coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da sentença, mantendo-se integralmente os termos da sentença (ID 120094922).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802604-44.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIA CABRAL MATOS Endereço: RUA B, 01, JAPONÊS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR N 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA CABRAL MATOS, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em despacho ID 115828914, este juízo determinou a emenda à inicial, para apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida.
Todavia, conforme certidão ID 119708281, transcorreu o prazo sem manifestação do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA CABRAL MATOS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802604-44.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIA CABRAL MATOS Endereço: RUA B, 01, JAPONÊS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR N 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/MANDADO Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
21/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 10:41
Decorrido prazo de ANTONIA CABRAL MATOS em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:44
Decorrido prazo de ANTONIA CABRAL MATOS em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de ANTONIA CABRAL MATOS em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:51
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802604-44.2022.8.14.0104 REQUERENTE: ANTONIA CABRAL MATOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 93791762.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 93791762 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:45
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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