TJPA - 0800476-91.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0800476-91.2022.8.14.0123 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSÉ PEREIRA DA COSTA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários mensais.
O apelante alegou relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidor hipossuficiente, sustentando ainda que os documentos exigidos estão em poder da instituição financeira ré.
Requereu a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários inviabiliza o recebimento da petição inicial por inépcia; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para fins de instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido, permitindo a delimitação da lide e o exercício do contraditório pela parte ré.
A ausência dos extratos bancários exigidos não configura inépcia da inicial, pois não se trata de documento essencial à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC.
Em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova é possível quando o consumidor é hipossuficiente e a alegação é verossímil, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC.
A exigência de documentos que estão sob a guarda da instituição financeira ré viola os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade processual, sobretudo quando o autor é idoso e de baixa renda.
Precedentes do TJPA indicam que a exigência de extratos bancários como condição para recebimento da inicial configura formalismo excessivo e contraria os princípios do processo civil contemporâneo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de documentos que se encontram sob o domínio da parte ré não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução de mérito.
A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo quando os documentos necessários à instrução da causa estão em poder do fornecedor.
A exigência desproporcional de documentos em poder da parte contrária ofende os princípios da cooperação e da efetividade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 320, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Acórdão 3140921, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 13.05.2020; TJPA, Acórdão 2249024, Rel.
Des.
Maria do Céo Maciel Coutinho, j. 16.09.2019; TJPA, Acórdão 1889430, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 18.06.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ PEREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, lançada ao id. nº 24036943, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo legal.
A sentença indeferiu o pedido de dilação de prazo para juntada de extratos bancários mensais e considerou não atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Em suas razões (id. nº 24036945), o apelante sustenta, em síntese: (i) que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) que a determinação judicial para apresentação de extratos mensais importaria em custo excessivo para o consumidor hipossuficiente, considerando a cobrança de R$ 2,85 por extrato pela instituição financeira recorrida; (iii) que os documentos exigidos poderiam ser facilmente apresentados pela instituição ré, por se tratar de dados sob sua guarda e controle; (iv) que a extinção do feito sem julgamento do mérito ofendeu os princípios da cooperação e da efetividade processual.
Ao final, requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Em certidão lançada sob o id. nº 24036949, consta o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público, por sua vez, eximiu-se de manifestação, por não vislumbrar hipótese de intervenção nos termos do art. 178 do CPC (id. nº 24355510). É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, fundada no indeferimento da petição inicial por ausência de documentos considerados essenciais à propositura da ação (extratos bancários), apesar de pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo autor sob a égide da legislação consumerista.
A controvérsia é eminentemente processual e está centrada na adequada aplicação dos arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, em contexto de relação de consumo.
No caso, é incontroverso que se trata de relação jurídica de consumo, uma vez que o autor, ora apelante, figura como consumidor final de serviço financeiro, estando caracterizada a hipossuficiência, especialmente por ser idoso com renda mensal limitada, conforme narrado nos autos.
O art. 6º, VIII, do CDC, dispõe que: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Constata-se que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimem de forma clara a pretensão do Autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
De fato, não se pode exigir que o Autor, em sua petição inicial, já colacione aos autos todas as provas necessárias ao convencimento do magistrado, sob pena de se tornar inócua a realização da fase instrutória do processo.
Ademais, as informações e documentos exigidos no despacho de emenda da exordial, ainda que sejam necessários, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, de modo que a ausência dos citados elementos não deve ensejar a inépcia da petição inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJPA, Acórdão 3140921, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado em 29/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 2249024, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 16/09/2019, Publicado em 24/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
O ART. 321 DO CPC DETERMINA A EMENDA À INICIAL SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, OU QUANDO ESTIVEREM PRESENTES IRREGULARIDADES OU DEFEITOS CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, HIPÓTESES ESTRANHAS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Examinando a peça inicial, verifica-se que preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, bem como, para a instrução da mesma se trouxe os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, consoante dispõe o artigo 320 do mesmo diploma legal, dentro do que seria possível à Autora, não havendo justificativa legal para questionamento dos documentos apresentados. 2.
Muito embora o Juiz “a quo” tenha determinado que, para recebimento da inicial, sob pena de extinção, deveria a Autora apresentar extrato da conta, tal exigência não se enquadra como documento indispensável para a propositura da demanda, pois, mesmo que tivesse sido depositado o valor na conta da Apelante, está sendo discutido a existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes. 3.
Para ser dirimida, questão relativa a existência de contrato entre as partes, e validade de eventual depósito na conta da Recorrente necessita de instrução probatória.
Sentença deve ser desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 1889430, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 18/06/2019, Publicado em 28/06/2019).
Assim, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações do Apelante/Autor, entendo que a extinção por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide, motivo pelo qual deve a sentença ataca ser anulada.
Outrossim, a decisão de piso, ao exigir a apresentação dos extratos sob pena de indeferimento da inicial, revela-se desproporcional e contrária ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), sobretudo por se tratar de documentos em poder da parte ré, o que justifica plenamente a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, entendo que a extinção do feito sem resolução de mérito foi precipitada, devendo a sentença ser cassada para que o processo tenha seu regular prosseguimento, oportunizando à parte ré a apresentação dos documentos necessários.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
27/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA COSTA - CPF: *56.***.*44-87 (APELANTE) e provido
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21/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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