TJPA - 0831349-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de custas
-
23/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2022 11:46
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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05/12/2021 03:45
Decorrido prazo de DEYVSON WALLYSSON MOURA GONCALVES em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 04:04
Decorrido prazo de DEYVSON WALLYSSON MOURA GONCALVES em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:58
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:02
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 23:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:50
Decorrido prazo de DEYVSON WALLYSSON MOURA GONCALVES em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831349-59.2021.8.14.0301 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DEYVSON WALLYSSON MOURA GONCALVES REU: SEAD e outros Nome: SEAD Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que consta no polo passivo da ação órgão e agente público.
Pois bem.
O órgão público não pode figurar no polo passivo da demanda por ser destituído de personalidade jurídica e capacidade processual.
De igual sorte, o agente público também não pode substituir a pessoa jurídica a que se vincula, na presente demanda, em observância a teoria da dupla garantia.
Dito isto, faculto ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda da inicial no que tange ao seu polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Escoados os prazos ao norte fixado, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade e voltem conclusos para decisão.
Belém, 27 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 -
30/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:49
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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