TJPA - 0804501-56.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento 006/2009 - CJCI) Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes devidamente intimadas a promoverem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBS: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe, viabilizando assim a confirmação da sua resposta com maior agilidade.
Redenção, 08 de agosto de 2025.
Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário-matrícula 5133-0 -
08/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:46
Juntada de despacho
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28/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 04:08
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por WALMORE ANTONIO LEMOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou definitiva, em decorrência de acidente de trabalho que deixou sequelas de traumatismo no troco e dispneia.
O requerente narra que o benefício foi indeferido na via administrativa, pois o requerido não reconheceu sua incapacidade laboral.
Em 10 de agosto de 2022 o requerente foi submetido a perícia previdenciária (id. 1287124285 do processo de origem).
O Juízo da Subseção Judiciária de Redenção declinou a competência em favor da Justiça Estadual Comum em razão da natureza acidentária da lide (id. 1388874753 do processo de origem) Em 24/07/2023 (id. 1724931586do processo de origem) o requerido apresentou contestação, em que requereu a improcedência da ação, por entender que o requerente está apto ao trabalho.
Afirma que o laudo também estaria incompleto.
No id. 96302231 foi determinada a complementação do laudo pericial, o que foi feito no id. 113307380.
As partes foram oportunizadas a se manifestar sobre a complementação, e apenas o requerente apresentou manifestação (id. 113827720). É o relatório.
Decido.
Pelas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica, tenho que o feito está em estado para julgamento do mérito, razão pela qual promovo seu julgamento, em conformidade com o art. 355, inciso I do CPC.
Passo à análise do mérito.
O deferimento do benefício por incapacidade temporária, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) afastamento do trabalho por mais de 15 dias e b) condição de segurado do RGPS, em conformidade com o art. 59 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
No caso concreto é incontroversa a condição de segurado ao autor, em razão de, à época do requerido, ser empregado de LÍDER MADEIRAS IND.
E COMÉRCIO EIRELI (anotação de fls. 28 da CTPS).
Em se tratando de pretensão acidentária, é dispensada a carência (incisos I e II do art. 26 da Lei nº 8.213/1991) Quanto à capacidade laboral, a prova pericial não deixa dúvidas de que ao tempo da realização da avaliação pelo perito, o requerente estava incapacitado para o trabalho em razão de doença de natureza ocupacional.
De acordo com a complementação apresentada no id. 113308677, consta que o termo inicial da incapacidade é novembro de 2020, e ao tempo da avaliação médica de fato havia incapacidade total ao trabalho, contudo de temporária, por até seis meses a contar da avaliação A tese do requerido não deve ser acolhida, pois a própria perícia médica realizada no âmbito do INSS reconheceu que “existiu incapacidade laborativa” (id.
Num. 936373680 - Pág. 1).
Muito embora a requerente instaure controvérsia sobre a conclusão do laudo, a prova técnica é clara ao reconhecer que se trata de doença de ordem passageira, não ensejando a incapacidade total ao labor.
Nesse sentido, o laudo de id.
Num. 936373670 - Pág. 3 (do processo de origem) indica que em 25 de fevereiro de 2021 o autor foi liberado ao trabalho.
O laudo de id.
Num. 936373670 - Pág. 5 (processo de origem) também aponta que em 05 de fevereiro de 2021 foi dada alta “com prescrição de medicamos para casa”.
Por esses motivos, discordo da tese da parte autora, pois seus documentos apenas corroboram a conclusão da perícia, de que a patologia que acomete o requerente é de ordem temporária.
Assim, forte na prova técnica produzida nos autos, tenho que a parte autora faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária.
Em atenção ao princípio do in dubio pro misero, estipulo que a Data da Cessação do Benefício – DCB deverá corresponder a 10 de fevereiro de 2022, ou seja, seis meses após a realização da perícia de id.
Num. 1287124285 - Pág. 1 (processo de origem).
DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido do WALMORE ANTONIO LEMOS SILVA extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), para o fim de reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária - acidentário (espécie B91), e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 11/04/2021 (DER e DIP) até 10/02/2022 (DCB), RMI na forma do art. 233, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022, conforme fundamentação supra.
Juros e correção, de acordo com a Resolução nº 784/2022 – CJF (Manual de Cálculos na Justiça Federal).
Ratifico a concessão de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Custas pelo requerido, das quais é isento (art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Honorários de sucumbência devidos pelo requerido no percentual de 10% sobre o proveito econômico até a data da sentença (art. 85, § 2º do CPC e Súmula 111 do STJ).
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Decisão não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/ carta precatória.
Redenção/PA, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0804501-56.2023.8.14.0045 REQUERENTE: WALMORE ANTONIO LEMOS SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a juntada do laudo médico complementar, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:59
Juntada de Laudo Pericial
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19/03/2024 10:50
Expedição de Informações.
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05/03/2024 11:49
Expedição de Informações.
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05/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:39
Decorrido prazo de WALMORE ANTONIO LEMOS SILVA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:05
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804501-56.2023.8.14.0045 Autor: WALMORE ANTONIO LEMOS SILVA Endereço: Av.
Acará, 02, Alto Paraná, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-330 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez, proposta por WALMORE ANTONIO LEMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O Juízo declinante concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou emenda à inicial para apresentado de comprovante de endereço e adequação do valor da causa, bem como designou a realização de perícia e a citação do réu (pág. 51/52 - ID 96278402).
A parte Autora emendou a Inicial conforme determinação judicial (pág. 45/49 - ID 96278402).
Realização de perícia médica e Laudo juntados aos autos (pág. 35/38 - ID 96278402).
Intimação das partes para manifestação acerca do Laudo Médico Pericial (pág. 33 - ID 96278402).
Manifestação do INSS às fls. 17/18, pugnando pela intimação da parte Autora para juntada de toda documentação médica que dispuser, após sua alta em 02/2021, bem como a comprovação do acidente sofrido em 11/2020.
Após, requereu a intimação do perito para esclarecimento de quesitos complementares, os quais indicou na referida manifestação.
Consignou, ainda, que não renunciou a qualquer prazo processual.
A parte Autora, manifestou-se, às fls. 13/15, favorável ao Laudo, reiterando o pedido de concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, considerando que o Autor possui mais de 60 anos de idade.
O INSS, citado para contestação (fls. 12 - ID 96278402), ratificou a petição anterior, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 11).
Ao ID 96278402, o Juízo da Subseção Judiciária de Redenção-PA, declinou da competência para este Juízo, por entender que se trata de matéria afeta a acidente do trabalho, conforme o Laudo Médico Pericial e o histórico de perícias médicas do INSS.
Decido.
Considerando o declínio da competência, em Decisão exarada pelo Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA, por versar sobre questão que envolve acidente de trabalho, DECLARO este Juízo competente para processar e julgar o feito.
Assim sendo, por economia processual, ratifico os atos já praticados pelo Juízo da Comarca de origem em consonância com o disposto no art. 64, § 4º do CPC.
INTIME-SE o Médico Perito, Dr.
Divino Aparecido Pinto Junior (CRM 25.480 GO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os esclarecimento requeridos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 17/18 - ID 96278402.
Após a resposta do Perito, INTIMEM-SE as partes para alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC).
Determino a tramitação prioritária dos autos, tendo em vista que o Autor possui mais de 60 anos de idade (art. 1.048, inciso I, do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
09/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 22:36
Conclusos para decisão
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05/07/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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