TJPA - 0804501-56.2023.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 08:46
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WALMORE ANTONIO LEMOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0804501-56.2023.8.14.0045 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WALMORE ANTÔNIO LEMOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WALMORE ANTONIO LEMOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que, nos autos de Ação Previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, para: reconhecer o direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), condenando o INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 11/04/2021 (DER-data de entrada de requerimento e DIP-data de início do pagamento) até 10/02/2022 (DCB), com RMI calculada nos termos do art. 233, I, “a”, da IN PRES/INSS nº 128/2022, sem fixação de honorários sucumbenciais majorados (Id. 25813910).
Em suas razões recursais (Id. 25813911), o apelante alega, em síntese: (i) persistência dos sintomas de taquipneia e baixa oxigenação sanguínea constatados em perícia complementar, incompatíveis com o exercício de sua profissão habitual (motorista de caminhão); (ii) necessidade de consideração das condições pessoais (62 anos, baixo grau de escolaridade e experiência exclusivamente como motorista); (iii) que faz uso de oxigênio domiciliar, indicando gravidade e permanência do quadro; requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção do benefício sem termo final.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, conforme certidão de Id. 25813914.
Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 26618102) RELATADO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da matéria devolvida.
A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem fixação de termo final, ante a alegada persistência de incapacidade laborativa total e definitiva do apelante.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o laudo pericial complementar (Id. 25813903) concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, estimando seu início em novembro/2020, com recomendação de nova verificação em até 6 meses.
Consta do exame físico taquipneia e baixa oxigenação sanguínea, sendo impossibilitada a determinação exata da causa dos sintomas, se sequelas do acidente ou Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), em razão da ausência de exames complementares.
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Já o art. 42 da Lei 8.213/91, preleciona: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição.” Sendo assim, diante do contexto fático e da prova técnica produzida nos autos é inegável a incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades ocupacionais habituais, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença acidentário, devendo ser mantida a sentença neste particular, em atenção ao disposto nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
No caso, inviável a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme pleiteia o apelante.
A esse respeito, necessário ponderar que o parâmetro para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária não se restringe à simples constatação de sequelas.
A aposentadoria por invalidez, também conhecida como benefício por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se encontra permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não pode ser reabilitado em outra profissão.
Nessa esteira de raciocínio, constata-se que a referida perícia não apontou incapacidade permanente, mas temporária, além de ter recomendado reavaliação médica após seis meses, afastando a hipótese legal de aposentadoria por invalidez.
A respeito do tema, colaciono Julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO LABORAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por segurado que alega possuir patologias ortopédicas incapacitantes.
A sentença foi proferida com base em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃ.2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), diante da alegação de moléstias ortopédicas.
Também se discute: (i) se a perícia judicial teria sido incompleta, por não avaliar devidamente o joelho esquerdo do autor; (ii) se houve omissão na resposta aos quesitos complementares apresentados; (iii) se o conjunto probatório é suficiente para afastar as conclusões da perícia e reconhecer a incapacidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial foi clara ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade para suas atividades profissionais, tampouco há sinais clínicos de lesão limitante nos joelhos ou outras disfunções relevantes. 4.
A perícia também respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados, inclusive aos complementares, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5.
Não há nos autos documentação médica robusta que contrarie as conclusões técnicas do laudo oficial.
Laudos unilaterais não são suficientes para desconstituir a prova pericial realizada por profissional de confiança do juízo. 6.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a demonstração de que a enfermidade acarreta perda total ou parcial da capacidade laboral, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0008525-25.2016.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025 ) (grifo nosso) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEFERIDA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, mas deferiu apenas o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), indeferindo o pedido principal de aposentadoria por invalidez, mesmo diante das patologias alegadamente incapacitantes decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no trajeto ao trabalho.
A autora, merendeira, sustenta incapacidade total, permanente e irreversível para o labor.
Pleiteia a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial foi contraditório e omisso ao concluir pela incapacidade apenas temporária, à luz dos elementos clínicos e sociais apresentados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial foi elaborado conforme os parâmetros legais e técnicos, demonstrando que as patologias da autora — embora existentes — não configuram incapacidade definitiva para o trabalho, havendo possibilidade de reabilitação. 5.
A perícia reconheceu sequelas ortopédicas e psiquiátricas com repercussão funcional temporária, mas não identificou impedimento duradouro para toda e qualquer atividade laboral. 6.
Pareceres médicos particulares não prevalecem sobre o laudo pericial judicial, que é imparcial, fundamentado e submetido ao contraditório, conforme art. 479 do CPC. 7.
A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de especialidade do perito não se sustenta, uma vez que este possui qualificação técnica suficiente e apresentou exame minucioso e coerente com os quesitos formulados. 8.
A jurisprudência consolidada do TJPA e de tribunais superiores afirma que a concessão de aposentadoria por invalidez exige a inexistência de capacidade residual e a inviabilidade de reabilitação, requisitos não configurados no caso. 9.
O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, mostra-se adequado diante da constatação de redução parcial da capacidade laborativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos unilaterais, salvo comprovação de vício técnico ou omissão relevante. 2.
A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. 3.
A concessão do auxílio-acidente é cabível quando há redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 156, 464, 479 e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1782320/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.08.2019; TRF-3, ApCiv 5000369-51.2024.4.03.6141, Rel.
Des.
Fed.
Louise Filgueiras, j. 15.04.2025; TJPA, Ap.
Cív. nº 0809555-54.2023.8.14.0028, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 26.05.2025; TJPA, Ap.
Cív. nº 0838552-09.2020.8.14.0301, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, j. 19.05.2025. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0838086-10.2023.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/06/2025 ) (grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO ORDINÁRIA ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CABIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.1.
Ante o disposto, no art. 14 do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/73, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão.2.
Em regra, o laudo pericial é documento que evidencia a extensão dos danos suportados pelo trabalhador em infortúnio trabalhista.
A partir de sua confecção, é possível adequar-se o benefício previdenciário a cada situação, daí porque reconhecida a fungibilidade do pedido formulado no pórtico da ação.3.
Dentre os benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, o auxílio-doença é o único destinado à incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente se destinam a incapacidades permanentes.4.
No caso dos autos, ficou comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho que o deixou incapacitado ?PARCIAL e TEMPORARIAMENTE para atividades profissionais? (fl. 218), bem como o autor ?pode ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico com membros superiores, movimentos bruscos com o pescoço e levantamento de carga? (fl. 218), 5.
A lesão, por óbvio, diminui sua capacidade laborativa, mas não o incapacita para o universo das profissões.
Assim, não cabe a conversão requerida, pois a incapacidade laborativa autorizadora para a concessão de aposentadoria por invalidez deve ser total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional.
Cabe, no caso em tela, apenas a manutenção do auxílio-doença acidentário. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0028388-57.2007.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2017 ) (grifo nosso) Assim, não há elementos robustos que afastem o conjunto probatório pericial, considerando que: (i) o laudo complementar manteve a incapacidade como temporária; (ii) a ausência de exames específicos inviabilizou a determinação de incapacidade permanente.
Embora a parte apelante discorde, o laudo pericial elaborado nos autos concluiu de forma clara que ele não apresenta incapacidade laborativa.
A perícia médica atestou que a enfermidade alegada não causa perda, seja ela temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho da parte segurada, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Desta feita, não há elementos nos autos que permitam reformar a decisão que indeferiu o benefício, inexistindo amparo para concessão do pleito de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio sem data de cessação, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c art. 133, incisos XI do RITJPA.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 10 de Julho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:26
Conhecido o recurso de WALMORE ANTONIO LEMOS SILVA - CPF: *58.***.*73-00 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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