TJPA - 0801521-05.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2024 08:00
Baixa Definitiva
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13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de JONICE SIMOES LOPES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0801521-05.2022.8.14.0003 SENTENCIANTE: MM.
JUÍZO DE DIRIETO DA VARA ÚNICA DE ALENQUER/PA SENTENCIADOS: JONICE SIMÕES LOPES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos sobre Remessa Necessária Cível, de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER/PA, nos autos do Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JONICE SIMOES LOPES, em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALENQUER/PA e MUNICÍPIO DE ALENQUER/PA, cujo decisum possui o seguinte teor, em sua parte dispositiva (ID n. 16032265): “(...) Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. (...)” Narra a exordial do mandamus (ID n. 16032246), que a Impetrante é servidora pública municipal do Município de Alenquer, tendo este suprimido de sua remuneração referente ao adicional de escolaridade, correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos das Leis Municipais n° 044/97 e n° 047/97.
A impetrante, pleiteou a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de compelir o Município a pagar tal vantagem pessoal, pugnando pela total procedência da demanda, a fim de determinar a autoridade coatora a proceder a imediata inclusão da gratificação pretendida.
O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência almejada (ID n. 16032256).
As Autoridades Coatoras não prestaram informações, conforme certidão de ID n. 16032264.
Em Sentença, a demanda foi julgada totalmente procedente, tendo sido concedida a segurança pretendida (ID n. 16032265).
Ausente a interposição de recurso voluntário, consoante Certidão acostada ao ID n. 16032269.
Os autos subiram a este E.
Tribunal, recaindo o feito à minha relatoria por distribuição.
Na oportunidade, recebi os autos para fins de reexame necessário, e determinei o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis. (ID n. 16031343) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (ID n. 16865737) É o relatório.
Decido.
O cerne da presente Remessa Necessária é a análise da Sentença do Juízo a quo, que julgou totalmente procedente o mandamus, determinando a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base da Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Inicialmente, tem-se que a Lei Municipal nº 44/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Alenquer), dispõe: “Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações (...) adicionais: VIII- adicional de escolaridade.” E, ainda: “Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” Da análise detida dos autos, verifico que a impetrante juntou documento comprobatório de seu vínculo como servidora efetiva no Município de Alenquer no Cargo de Assistente Administrativo (ID n. 16032249).
Ocorre que a Lei Municipal nº 47/1997, que versa sobre o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer, em seu Anexo I, aponta o cargo de Assistente Administrativo, no Grupo de Nível Médio.
Logo, o cargo da impetrante/sentenciada, não preenche a condição prevista no art. 75 da Lei Municipal nº 44/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Alenquer), para o recebimento do adicional de escolaridade, eis que o cargo no qual se encontra em exercício não exige habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Nessa esteira de raciocínio, tenho que a Sentença ora reanalisada merece reforma, para afastar o direito da Sentenciada JONICE SIMÕES LOPES, em perceber o adicional de escolaridade, quando esta não preenche as condições previstas nas Leis Municipais n. 44 e 47.
Ante ao exposto, com a devida vênia à Douta Procuradoria de Justiça, REFORMO INTEGRALMENTE a Sentença, para afastar o direito da Sentenciada JONICE SIMÕES LOPES, em perceber o adicional de escolaridade, nos termos do presente decisum.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
15/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:03
Sentença desconstituída
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15/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JONICE SIMOES LOPES em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
14/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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