TJPA - 0801521-05.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:01
Juntada de despacho
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13/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:44
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801521-05.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: JONICE SIMOES LOPES Endereço: Estrada da Praia, 219, Esperança II, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato do prefeito de Alenquer e Secretário Municipal de Educação, aduzindo, em síntese, o seguinte: Narra a inicial que o(a) Impetrante é servidor(a) público municipal e informa que o Município de Alenquer suprimiu de sua remuneração a gratificação de 50% (cinquenta por cento), nos termos das Leis Municipais das Leis Municipais n° 044/97 e n° 047/97.
Insta salientar que a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de compelir o requerido a conceder a vantagem pessoal.
E, finalmente, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, a fim de que determinar a autoridade coatora a proceder a imediata inclusão da gratificação pretendida.
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras permaneceram inertes. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, primando pela economia e celeridade processuais, deixo de submeter o feito ao parecer ministerial antes de prolatar sentença.
Os direitos discutidos nestes autos, a despeito de terem sido veiculados por meio de mandado de segurança, não tangenciam interesse público primário apto a gerar a obrigatoriedade de manifestação prévia do MP.
Não há controvérsia acerca defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que obrigue a intervenção prévia do MP (art. 127 da CF).
No caso em apreço, estão em jogo somente interesses patrimoniais e funcionais de servidores públicos, bem como interesse patrimonial do erário, que constituem interesse público secundário e, portanto, não exigem intervenção prévia do MP sob pena de nulidade.
Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.151.639-GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014.
A segurança deve ser concedida.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior).
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal N° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatório de seu vínculo com a municipalidade, diploma de graduação em nível superior, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito a percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:52
Concedida a Segurança a JONICE SIMOES LOPES - CPF: *17.***.*71-00 (IMPETRANTE)
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29/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:26
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2022 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
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13/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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