TJPA - 0800603-29.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 13:04 Transitado em Julgado em 10/02/2025 
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                                            14/02/2025 16:18 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 15:24 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 01:04 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            31/01/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, tendo as partes formalizado acordo, conforme petição apresentada nos autos.
 
 Dada a convergência de vontades e a inexistência de vícios que maculem o ato jurídico, verifica-se que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil e nos artigos 190 e 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
 
 O objeto do acordo é lícito e não contraria normas de ordem pública, motivo pelo qual a homologação judicial é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Ficam as partes advertidas de que eventuais descumprimentos das cláusulas avençadas poderão ensejar a execução do acordo nos próprios autos, conforme previsão do artigo 771 do CPC.
 
 Sem custas remanescentes, uma vez que a extinção decorre de composição amigável, ou conforme ajustado no próprio acordo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
 
 Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
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                                            14/01/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 10:22 Homologada a Transação 
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                                            17/12/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2023 03:18 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 03:18 Decorrido prazo de MARIA CICERA TEIXEIRA RAMOS em 10/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 14:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/08/2023 08:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2023 02:26 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 18:22 Publicado Decisão em 12/07/2023. 
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                                            13/07/2023 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 0800603-29.2022.8.14.0123 AUTOR: MARIA CICERA TEIXEIRA RAMOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte autora interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial.
 
 Assim, em sede de retratação (art. 331 do CPC) mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Por fim, cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe.
 
 Parte recorrida citada via sistema.
 
 Novo Repartimento, data da assinatura eletrônica.
 
 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Vara Única de Novo Repartimento
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                                            10/07/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 15:26 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            10/07/2023 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 15:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/07/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 13:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/04/2023 01:55 Publicado Sentença em 10/04/2023. 
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                                            06/04/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            04/04/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 11:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/01/2023 10:11 Conclusos para julgamento 
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                                            18/01/2023 10:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/12/2022 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/04/2022 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2022 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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