TJPA - 0817457-92.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VANIA SILVA SOUZA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817457-92.2022.8.14.0028 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: VÂNIA SILVA SOUZA FERREIRA ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO SILVA – OAB/PA 22135 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28178-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – OAB/PA 8.210 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência do débito relativo a empréstimo consignado não contratado e condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o desconto indevido em benefício previdenciário constitui ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, compromete o sustento do consumidor e caracteriza ato ilícito, configurando o dano moral. 4.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de prova de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação de Vânia Silva Souza Ferreira conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios.
Apelação do Banco Bradesco S.A. desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A prática de desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. 2.
A restituição em dobro do indébito independe de prova de má-fé do credor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A e VÂNIA SILVA SOUZA FERREIRA interpuseram respectivos Recursos de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - Pará, que julgou parcialmente procedente a pretensão para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 349187546-8, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a eles, consolidando-se assim, a tutela antecipada requerida, acaso tenha sido deferida. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ). d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A alude os seguintes argumentos: 1) Licitude do contrato objeto da demanda; 2) Inocorrência de danos morais alegados; 3) Impossibilidade a restituição dobrada do indébito porque necessária a prova da má-fé; Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso interposto segundo as razões eleitas.
Sem apresentação de Contrarrazões.
Em razões recursais, a parte VÂNIA SILVA SOUZA FERREIRA aduz o seguinte argumento: 1) Majoração dos danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso interposto segundo as razões eleitas. É o relatório que apresento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo ambas as Apelações Cíveis eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão litigiosa versa sobre desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado por VÂNIA SILVA SOUZA FERREIRA, cenário fático não rebatido por BANCO BRADESCO S/A dado que se limitou a discutir os danos morais quanto à: - Inexistência porque o prejuízo alegado não ultrapassou a mera cobrança; -Se existente, a ser reduzido a coibir o enriquecimento ilícito e -Repetição de indébito simples dada a perquirição da má-fé, que inocorre no caso concreto.
Ao exame do Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A.
Argumento 1: Mera Cobrança e não Ato Ilícito do Desconto de Empréstimo Consignado.
Inicio destacando precedente da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, julgado da relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O desconto indevido realizado em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Diante disso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequado para compensar o prejuízo causado pela cobrança descabida de um empréstimo bancário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811027-60.2019.8.14.0051 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/02/2023).
O negrito é meu.
Avivo: Desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado, predicado como fraudento então, atinge sensivelmente o sustento do aposentado cuja dedução, mínima que seja, supera o campo da mera cobrança ou aborrecimento e adentra na seara da ilicitude a ensejar a obrigação indenizatória por danos morais.
Logo, o empréstimo consignado na ordem de R$ 13.449,69 (treze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), pagos em 84(oitenta e quatro parcelas) de R$ 394,58 (trezentos e noventa e quatro e cinquenta e oito centavos), já com desconto de 11(onze) parcelas quando da propositura da Ação Judicial é, sem sombra de dúvida, reputado como ato ilícito porque fraudulento e danoso à própria sobrevivência da idosa.
Ato ilícito a configurar a condenação por danos morais.
Alegação rejeitada, portanto.
Argumento 2: Danos Morais e Redução/Majoração R$ 3.000,00(três mil reais) foi o valor arbitrado a título de danos morais. É adequado e suficiente à questão litigiosa ora versada porque gravita em torno da razoabilidade necessária e vedação ao enriquecimento ilícito a não comportar mais redução e tampouco majoração.
Condenação mantida.
Argumento rejeitado.
Argumento 3: Repetição Dobrada do Indébito - Sendo direta.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que a devolução dos valores pagos indevidamente independe da perquirição da intenção de seu credor, sendo bastante a conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva.
Eis a tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). À vista disso, a restituição do valor descontado indevidamente deve ser dobrada, mantendo-se a sentença combatida nesse pontuar a não comportar maiores discussões.
Argumento rejeitado.
Ao exame das razões recursais de VÂNIA SILVA SOUZA FERREIRA.
Argumento 1: Majoração dos Danos Morais Já acima decidido, entendendo que o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) é adequado e suficiente ao caso concreto a não sofrer majoração.
Argumento rejeitado, portanto.
Portanto, em face da Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, o Recurso será conhecido e desprovido e, quanto ao Recurso de VÂNIA SILVA SOUZA FERREIRA, a Apelação Cível será conhecida e também desprovida, mantendo-se a sentença combatida irretocável nos demais termos, segundo fundamentação acima esposada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT -
24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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13/09/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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