TJPA - 0805959-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:19
Baixa Definitiva
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07/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805959-49.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA – FALIDA ADVOGADO: LÍVIA DA SILVA DAMASCENO – OAB/PA 25.103 AGRAVADO: EDIVALDO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICÊNCIA OU VULNERABILIDADE EMPRESARIAL ALEGADA ANTES DO INDFERIMENTO.
OBRIGATORIEDADE LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Inteligência do Artigo 99, §2º, CPC. 1.1 A dúvida acerca da concessão da gratuidade ou a intenção de indeferi-la, obriga o julgador a quo oportunizar ao Requerente a prova da hipossuficiência ou vulnerabilidade empresarial antes da decisão. 1.2 A supressão do direito em provar o direito à obtenção da gratuidade processual fere a estrutura imposta pela Lei Processual. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, com ajustes legais, de forma monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA – FALIDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] movida contra EDIVALDO DOS SANTOS , indeferiu a gratuidade processual.
Eis o texto hostilizado em seu inteiro teor: “ DECISÃO 1.
Não vislumbro qualquer elemento fático para a concessão de gratuidade nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido contido no ID 76822476. 2.
Acaso não cumprida a diligência determinada e quitadas as custas em 15 dias, o processo será extinto sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.” (Pje ID 89865348, página 1).
Em razões recursais, MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA – FALIDA sustenta que: “ DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc.
II) Em junho de 2011, a agravante ajuizou ação de busca e apreensão contra a agravada em razão de contrato de consórcio não cumprido, tendo o requerido ficado inadimplente pelo valor total de R$ 1.675,04 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatro centavos).
Ocorre que, conforme informado na petição que ensejou a decisão agravada, a empresa exequente teve sua falência decretada em julho de 2013 e não realizando mais a atividade a que se prestava desde 2011 quando sofreu a intervenção do Banco Central, tudo devido as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas à época.
Desse modo, consequentemente, tornou-se inviável o custeio das despesas processuais, uma vez que a massa falida possui um passivo muito superior ao ativo e toda receita que possui será revertida ao pagamento dos credores, cuja relação se encontra juntada no processo falimentar e soma, aproximadamente, 12 mil credores.
Em razão disso, em de junho 2021 a exequente requereu os benefícios da justiça gratuita, pedido este reiterado em 09/09/2022 e somente em março de 2022 o juiz indeferiu o referido pedido, sem maiores explicações.
Primeiramente há que se ressaltar que a agravante não utilizou do status de massa falida para se valer dos benefícios solicitados, tendo sido devidamente comprovada a sua necessidade de deferimento dos benefícios requeridos Conforme informado anteriormente, a agravante NÃO REALIZA QUAISQUER ATIVIDADE ECONÔMICA DESDE ENTÃO justificando-se com isso a falta de recursos para custear os processos, uma vez que os valores que possui estão sob a égide do judiciário, consequentemente, torna-se inviável o custeio das despesas processuais, uma vez que a massa falida possui um passivo muito superior ao ativo e toda receita que possui será revertida ao pagamento dos credores, cuja relação se encontra juntada no processo falimentar e soma, aproximadamente, 12 mil credores.
Fora também devidamente informado que, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos do processo de falência, publicada em 18.12.2020, foi determinado o bloqueio das contas da massa falida bem como determinada a transferência de todos os valores constantes nas contas, procedimento que foi cumprido e realizado em 05.01.2021, conforme extratos das contas da empresa que foram juntados em anexo a petição que requereu os benefícios, o que torna ainda mais evidente a necessidade da concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que a massa falida não dispõe de quaisquer valores para custear o processo.
Tal situação foi informada nos autos bem como comprovada através da juntada da referida decisão, correspondências do Banco do Brasil informando as transferências bem como com a juntada dos extratos das contas, comprovando que a massa falida não mais possuía quaisquer condições de arcar com as custas do processo.
Em razão disso a exequente requereu inclusive pedido subsidiariamente, no caso do improvável indeferimento deste pedido, o deferimento do recolhimento das custas para o final do processo por conta do executado, exatamente porque que a massa falida não dispões de valores para custear o processo, entretanto, na decisão agravada o juiz indeferiu o referido pedido sem tratar da análise dos do pedido subsidiário.
Vejamos a íntegra da decisão guerreada: (...) Outrossim, a pessoa jurídica tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a manutenção da mesma, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Desse modo, conforme comprovada a insuficiência de recursos, torna-se inviável o custeio das despesas processuais, não tendo quaisquer possibilidades de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos por esta razão pleiteou os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
O entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais pátrios corrobora a pretensão argumentada, conforme se vislumbra da análise do precedente declinado: (...) Pela pertinência com o tema em debate, justifica-se reproduzir o seguinte excerto da fundamentação deste Acórdão: (...) Ante todo o exposto e fundamentado (CPC, art. 1.016, inc.
III), é inescusável que a decisão deva ser reformada, para efeito de chamar o processo a ordem para garantir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, uma vez que comprovado que a massa falida não dispões de valores para custear o processo.” Nesse contexto, requer que: “Em suma, tem-se que a decisão guerreada, com o devido respeito, merece ser reformada.
Requer, portanto a Vossa Excelência o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada para conceder dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC e, subsidiariamente, no caso do improvável indeferimento deste pedido, requer o deferimento do recolhimento das custas para o final do processo por conta do executado, uma vez que a massa falida não dispões de valores para custear o processo.
Por fim, a advogada signatária desta peça informa que as cópias, sem autenticação, dos documentos que instruem este pedido, foram extraídos diretamente dos autos do Processo nº 0021354-07.2011.8.14.0301 que atualmente tramita perante o juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, razão pela qual as declara como autênticas, sob sua responsabilidade pessoal, com fundamento no art. 425, VI, do vigente CPC.
Respeitosamente, pede deferimento.” (Pje ID 13647386, páginas 1-6).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 05/07/2023, após redistribuição. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente e de forma objetiva.
Da Gratuidade da Justiça – Presunção de Veracidade – Ônus Probatório Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, [2] a gratuidade processual almejada por pessoa natural marca-se pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[3]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Concedida a gratuidade processual ao alegado hipossuficiente, seu rebate acarreta ao Impugnante todo o encargo probatório de demonstrar a capacidade econômico-financeira do Beneficiário em arcar com o pagamento do manejo processual, que dar-se-á mediante confrontação efetiva entre o binômio: ganhos-gastos, capaz de alterar a qualidade da inicial presunção. É matéria pacificada em nossa jurisprudência.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu recentemente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C ALIMENTOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM PROL DE FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALEGAÇÃO DE INSUPORTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fato de alimentando, menor, não figurar no polo ativo da inicial constitui mera irregularidade sanável. 2.
A parte ex adversa, que impugna a concessão da assistência judiciária tem o ônus probatório e, portanto, deve apresentar prova que demonstre a capacidade econômica da parte beneficiária. 3.
Na fixação de prestação alimentícia deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-la, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 4.
Em se tratando de filho menor, a necessidade é presumida, sendo desnecessária sua comprovação cabal, porque decorre das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. 5.
A alteração dos alimentos provisórios requer a demonstração da mudança da situação fática, a justificar o revisitação da questão ou a demonstração de que, à época da fixação dos alimentos provisórios, não fora observado o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, bem como à razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.204186-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022.
Destacado) .................................................................................................................
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. - Tendo o autor insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. - Para se revogar justiça gratuita anteriormente concedida é necessário a presença de indícios de mudança da situação financeira da parte. - Tratando-se de endosso translativo, o banco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido - Súmula 475 do STJ. - O protesto indevido, considerando a publicidade dele resultante, enseja dano moral, porquanto abala a credibilidade da pessoa no mercado comercial.- Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado. - Verificado que o valor da indenização por danos morais foi fixado nos parâmetros utilizados em casos análogos, deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546569-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022.
Negritado) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará hodiernamente decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – ORA RECORRIDO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO JUNTAMENTE COM A RECORRENTE – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao ora agravado, em razão da sua alegada capacidade econômica de arcar com as custas do processo. 2 – Com efeito, a gratuidade de justiça é benefício personalíssimo garantido constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando assim acesso universal à justiça. 3 – No caso em tela, se evidenciou a existência de elementos suficientes que demonstram ter direito o ora agravado ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando seu afastamento da administração da empresa da qual é sócio juntamente com a agravada; sua retirada do lar; sua obrigação quanto ao pagamento de alimentos em favor do seu filho; e o rendimentos apresentados. 4 – Nesse sentido, restou claro que a atual situação financeira do ora agravado o impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. 5 – Destarte, tenho que não assistem razão a parte agravante em suas razões recursais, motivo pelo qual deve a Decisão Monocrática recorrida ser mantida em todos os seus termos. 6 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada.(11833513, 11833513, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-08, Publicado em 2022-11-18.
Destacado) ................................................................................................................
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO E CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ORA AGRAVADA PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO.
TESE IMPROCEDENTE.
ENCHENTE PROVOCADA PELA CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ QUE, EM TESE, OCASIONOU A PERDA DE TODOS OS PRODUTOS AGRICOLAS DA PARTE AUTORA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO 11400626, 11400626, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-26, Publicado em 2022-10-17.
Negritado) Inobstante, em havendo dúvida acerca da concessão da gratuidade ou a intenção de indeferi-la, obriga-se o julgador a quo a oportunizar ao Requerente a prova da hipossuficiência, fragilizando a qualidade presumida da alegação, raciocínio jurídico extensivo à pessoa jurídica predicada como falida.
Esse é procedimento formal estabelecido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sob olhar ao caso concreto, percebo a supressão do direito de MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA – FALIDA em provar a hipossuficiência ou vulnerabilidade empresarial alegada, ferindo a estrutura imposta pela Lei Processual.
Tenho por repetir, com ênfase destacada: Art. 99. omissis. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos À vista disso, as razões recursais serão acolhidas, porém com ajustes legais, a fim de que o julgador a quo conceda prazo para MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA – FALIDA provar o preenchimento dos necessários requisitos e pressupostos legais à obtenção da gratuidade processual.
Portanto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento ora interposto, dando-lhe provimento para reformar o texto hostilizado a fim de o julgador a quo observe os termos do artigo 99, § 2º., parte final, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0021354-07.2011.814.0301, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Busca e Apreensão e Liminar.. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [3] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
13/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:00
Provimento por decisão monocrática
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13/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 06:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2023 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 21:51
Declarada incompetência
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30/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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