TJPA - 0881370-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2024 10:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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03/07/2024 17:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:05
Decorrido prazo de ROBERT TEIXEIRA BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERT TEIXEIRA BATISTA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881370-05.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: ROBERT TEIXEIRA BATISTA Nome: ROBERT TEIXEIRA BATISTA Endereço: Alameda Bom Sucesso, 333, São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-130 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para viabilização da citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de recolher as custas necessárias à realização da diligência. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não recolheu as custas pertinentes, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Ademais, é importante ressaltar que não há que se falar em substituição processual, tendo em vista que o feito encontra-se sem manifestação do requerente desde agosto de 2023 e o terceiro interessado em ocupar o polo ativo do processo, através do petitório de Id nº 99566244, objetiva tão somente a substituição processual, não tendo diligenciado a fim de cumprir o determinado por este juízo para regular prosseguimento do feito, deixando de recolher as custas necessárias ao prosseguimento do feito.
Lado outro, no que tange ao pedido de “dilação de prazo” manejado pelo terceiro interessado, ainda que fosse pertinente a concessão de prazo complementar à parte para recolhimento das custas, denota-se que o referido petitório é datado de março de 2024, ou seja, há quase 03 (três) meses, sem que a requerente, desde então, tenha se manifestado nos autos a fim de comprovar o recolhimento das custas, o que demonstra desídia e falta de interesse.
Destarte, não há que se falar em “dilação de prazo”, haja vista que, na atual conjuntura de prática processual, existe o Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, sendo desarrazoável que neste interregno de 03 (TRÊS) meses, mantenha-se inerte para a juntada das custas processuais devidas.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0881370-05.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 14 de janeiro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ROBERT TEIXEIRA BATISTA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:18
Decorrido prazo de ROBERT TEIXEIRA BATISTA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881370-05.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: ROBERT TEIXEIRA BATISTA Nome: ROBERT TEIXEIRA BATISTA Endereço: Alameda Bom Sucesso, 333, São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-130 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.Ressaltando que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém-Pará, 14 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102515055431000000076383918 0-INICIAL Petição 22102515055449900000076385196 1 - PROCURAÇÃO AYMORÉ 2022 Procuração 22102515055499100000076385197 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2022 Substabelecimento 22102515055549700000076385198 3 - Ata geral Aymore Documento de Comprovação 22102515055596300000076385199 4 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 22102515055636700000076385200 5-CONTRATO Documento de Comprovação 22102515055671600000076385201 6-NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22102515055754400000076385202 7-DETRAN Documento de Comprovação 22102515055787000000076385203 8-GRAVAME Documento de Comprovação 22102515055826700000076385204 9-EXTRATO Documento de Comprovação 22102515055862000000076385205 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110116325419400000076891499 PETIÇÃO Petição 22110116325434500000076891501 ROBERT TEIXEIRA BATISTA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110116325488700000076891502 ROBERT TEIXEIRA BATISTA - *00.***.*49-99 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110116325521400000076891503 ROBERT TEIXEIRA BATISTA - *00.***.*49-99 - RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110116325557200000076891504 Decisão Decisão 22120113563061900000078761310 Petição Petição 22120214425235200000078884498 HABILITAÇÃO Petição 22120214425253300000078884499 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120214425283900000078884501 Petição Petição 22122909045830100000080183443 PETIÇÃO Petição 22122909045957100000080183444 acordao apelação alcides Documento de Comprovação 22122909045997800000080183445 ACÓRDÃO Documento de Comprovação 22122909050031600000080183446 Docs Canoinhas 2 Documento de Comprovação 22122909050067000000080183447 Docs Canoinhas 3 Documento de Comprovação 22122909050113100000080183448 Docs Canoinhas Documento de Comprovação 22122909050152300000080183449 Docs Fraiburgo Documento de Comprovação 22122909050200600000080183450 Medida Provisória nº 2.200-2_01 Documento de Comprovação 22122909050250500000080183451 Portaria 01-2018 Documento de Comprovação 22122909050282900000080183452 Portaria 02-2018 Documento de Comprovação 22122909050319100000080183453 Certidão Certidão 23062710040944900000090348726 -
14/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ROBERT TEIXEIRA BATISTA em 31/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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