TJPA - 0858502-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:52
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858502-96.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR Nome: CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR Endereço: Quadra Quatro, 01, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-093 [] DESPACHO Procedido o protocolo junto ao sistema SISBAJUD, retornem os autos em 5 dias para consulta.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/07/2025 23:59.
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:20
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N. 0858502-96.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos, por força do petitório de Id 115911185 - Pág. 1, por meio da qual a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (“FUNDO”) requer a sua inclusão na lide, em substituição ao polo ativo, ante a aquisição do crédito objeto do contrato de financiamento descrito nos autos da empresa autora BANCO PAN S/A.
Juntou em Id 115912742 - Pág. 1 a certidão informando acerca da existência do contrato de cessão de direitos creditórios sem coobrigação e outras avenças, a comprovar a veracidade da informação. É consabido que o cessionário, quando o direito lhe foi transferido por ato entre vivos, pode prosseguir na ação, sendo desnecessária a intimação do devedor para dizer se concorda ou não com a substituição processual, mormente se ainda não foi citado.
Assim, defiro o pedido de substituição e determino que seja alterado no Sistema Processual o polo ativo para que passe a constar como parte autora a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (“FUNDO”).
Por fim, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas (Id 113263994 - Pág. 1) necessárias para a expedição do novo mandado de busca e apreensão no endereço declinado em evento de Id 112063765 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071017003246600000091171544 1_Petição Inicial_092972899 Petição 23071017003268500000091171545 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23071017003302100000091171546 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23071017003334600000091171547 4.ATA Documento de Identificação 23071017003506400000091171548 5_1_Documento_CONTRATO_092972899 Documento de Comprovação 23071017003567200000091171549 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092972899 Documento de Comprovação 23071017003624600000091171550 5_3_Documento_EXTRATO_092972899 Documento de Comprovação 23071017003657300000091171551 5_4_Documento_DETRAN_092972899 Documento de Comprovação 23071017003695000000091171552 5_5_Documento_SEFAZ_092972899 Documento de Comprovação 23071017003842400000091171553 5_6_Documento_GRAVAME_092972899 Documento de Comprovação 23071017003877500000091171554 5_7_Documento__3029238_1_MEMORIA044659_092972899 Documento de Comprovação 23071017003908900000091171555 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092972899 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071017003937900000091171557 6_2_Guias de Custas__1._092972899 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071017003968100000091171558 Certidão Certidão 23071411010276700000091435681 Decisão Decisão 23071711000530800000091503126 Decisão Decisão 23071711000530800000091503126 Diligência Diligência 23082308510203000000093613538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082314131603600000093659812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082314131603600000093659812 Decisão Decisão 23092010535806200000095026143 Petição Petição 23092516483156100000095460605 Petição Petição 23092714462793800000095610888 CELIO F R J JUNIOR_92972899_637,15_(1) Documento de Comprovação 23092714462826100000095610889 CELIO F R J JUNIOR_92972899_637,15_(2) Documento de Comprovação 23092714462860200000095610890 Petição Petição 23110811033037600000097721224 Petição Petição 23120414350392300000099249843 Decisão Decisão 23071711000530800000091503126 Certidão Certidão 24031311474059700000104286336 CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR Devolução de Mandado 24031311474073500000104286337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032009133403800000104738809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032009133403800000104738809 Petição Petição 24032617092376900000105179052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509393124000000106262913 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509393124000000106262913 Petição Petição 24041712345404900000105300238 Petição Petição 24052018454667900000108665724 1 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Instrumento de Procuração 24052018454775700000108665725 2 - PROCURAÇÃO ASSESSORIA Instrumento de Procuração 24052018454835000000108665726 4 - ATOS CONSTITUTIVOS 1 Documento de Comprovação 24052018454864600000108665727 5 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Comprovação 24052018454910000000108665728 6 - ATOS CONSTITUTIVOS 3 Documento de Comprovação 24052018454957900000108667229 7 - ATOS CONSTITUTIVOS 4 Documento de Comprovação 24052018455012000000108667230 (544526)_-_termo_de_cessão_-_92972899 Documento de Comprovação 24052018455055100000108667231 Certidão Certidão 24083011373834600000116792562 Petição Petição 24092109504475400000119414250 1.
Estatuto Consolidado Documento de Comprovação 24092109504632900000119414251 2.
PROCURAÇÃO I Documento de Comprovação 24092109504747000000119414252 3.
PROCURAÇÃO II Documento de Comprovação 24092109504792800000119414253 4.
Procuração - HGS Documento de Comprovação 24092109504838900000119414254 5.
Procuração Pública Documento de Comprovação 24092109504915900000119414255 -
04/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:15
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO 0858502-96.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR Nome: CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR Endereço: Quadra Quatro, 01, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-093 FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
BANCO PAN S/A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra CELIO FERREIRA REIS DE JESUS JUNIOR, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 96535800, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel Marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LS, chassi n.º 9BGRG48F0CG306574, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa OFL4I54, renavam *04.***.*05-02, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso ou acessar o endereço pelo QR Code abaixo: Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071017003246600000091171544 1_Petição Inicial_092972899 Petição 23071017003268500000091171545 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23071017003302100000091171546 3.PROCURAÇÃO Procuração 23071017003334600000091171547 4.ATA Documento de Identificação 23071017003506400000091171548 5_1_Documento_CONTRATO_092972899 Documento de Comprovação 23071017003567200000091171549 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092972899 Documento de Comprovação 23071017003624600000091171550 5_3_Documento_EXTRATO_092972899 Documento de Comprovação 23071017003657300000091171551 5_4_Documento_DETRAN_092972899 Documento de Comprovação 23071017003695000000091171552 5_5_Documento_SEFAZ_092972899 Documento de Comprovação 23071017003842400000091171553 5_6_Documento_GRAVAME_092972899 Documento de Comprovação 23071017003877500000091171554 5_7_Documento__3029238_1_MEMORIA044659_092972899 Documento de Comprovação 23071017003908900000091171555 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092972899 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071017003937900000091171557 6_2_Guias de Custas__1._092972899 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071017003968100000091171558 Certidão Certidão 23071411010276700000091435681 -
17/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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