TJPA - 0806506-11.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 12:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
23/08/2023 12:08
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANI CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA RAPOSO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA RAPOSO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:01
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0806506-11.2022.8.14.0005 Assunto: Inventário e Partilha Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA RAPOSO JUNIOR Endereço: MAGALHAES BARATA, 1508, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 SENTENÇA Tratam os autos de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA RAPOSO JUNIOR para levantamento de valor vinculado a conta do de cujus FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA RAPOSO, falecido em 31/12/1979.
Juntou documentos à inicial.
Na certidão de id. 83153019, consta a informação de que tramitam dois processos na presente Vara (nº 0801874- 39.2022.8.14.0005 e 0806506-11.2022.8.14.0005) e dois na 1ª Vara Cível de Altamira (nº 0802459-91.2022.8.14.0005 e 0806653-37.2022.8.14.0005), com mesmo objeto e mesmas partes. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta processual verifiquei que o processo 0806653-37.2022.8.14.0005 já possui sentença com o trânsito em julgado.
Existe, assim, coisa julgada a incidir no presente feito, uma vez que o objeto jurídico da lide já fora analisado e decidido por sentença transitada em julgada, impondo-se, desse modo, a extinção deste feito, sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas, porém suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
P.R.I.C Altamira-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira-PA 11 -
17/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:09
Desentranhado o documento
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06/12/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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