TJPA - 0831823-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:10
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:10
Decorrido prazo de VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:13
Decorrido prazo de VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:13
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:37
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0800672-12.2022.8.14.0301 (Distribuído em 07/01/2022) Autor: AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES Requerida: VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA - EPP PROCESSO Nº 0831823-93.2022.8.14.0301 (Distribuído em 21/03/2022) Exequente: VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA - EPP Executado: AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de duas ações envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo objeto contratual, qual seja, CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM BANCA DE REVISTA PARA PROPAGANDA, referente à Banca de Revistas situada na Avenida Benjamim Constante esquina com a Avenida Nazaré.
No processo nº 0800672-12.2022.8.14.0301 AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL CONTRATUA a parte AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES requer a rescisão contratual com a aplicação de uma multa compatível.
No processo nº 0831823-93.2022.8.14.0301 AÇÃO DE EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER a parte VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA – EPP exige que a parte AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES cumpra o CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM BANCA DE REVISTA PARA PROPAGANDA.
Razão pela qual, nos moldes do §1º do artigo 55 do CPC, os processos serão reunidos para a prolação da sentença.
Na ação proposta por AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES, alegou em síntese: O Requerente é proprietário da banca de Revista denominada BANCA OURO, situada nesta cidade, à Tv.
Benjamim Constante, esquina com a Av.Nazaré Em 03 de dezembro de 2019, a Requerida firmou um contrato com o Requerente com o intuito de comercializar os espaços destinados à publicidade na banca de revista do Requerente, com aplicação de adesivo com impressão digital fixado na parte traseira e na lateral e impressão em lona no quadrilátero superior, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 01/05/2021 a 30/04/2024, mediante pagamento da renda global ao Requerente de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), a ser pago da seguinte forma: 1º semestre de R$ 1.000,00 em maio/2021 2º semestre de R$ 1.000,00 em outubro/2021 3º semestre de R$ 1.000,00 em maio/2022 4º semestre de R$ 1.000,00 em outubro/2022 5º semestre de R$ 1.000,00 em maio/2023 6º semestre de R$ 1.000,00 em outubro/2023 1º semestre de R$ 1.000,00 em maio/2021 Após assinatura do contrato, a Requerida, como empresa de publicidade que divulga a empresa de telefonia celular da VIVO, foi instalado adesivos de propaganda, como acordado.
No final de fevereiro a Requerida pagou a renda do primeiro semestre, como previsto no contrato, no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais).
Decorrido 5 (cinco) meses do contrato, em Setembro do corrente ano, antes do vencimento do pagamento da renda do 2º semestre, o Requerente, insatisfeito com a falta de assistência e apoio da Requerida na manutenção e conservação dos banners de publicidade da sua banca, procurou a contratante, propondo a rescisão amigável do contrato, sem qualquer ônus e/ou indenização.
No entanto, a Requerida informou que para rescindir o contrato, o Requerente deveria pagar a verba indenizatória de R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil Reais) alegando que estava previsto no contrato, a título de multa indenizatória, perdas e danos e lucros cessantes!.
O Recorrente ficou impactado com o valor cobrado, visto que naquela altura, só tinha recebido R$ 1.000,00 (mil Reais), de renda pela locação do espaço para publicidade na sua banca de revista e respondeu não poderia e nem tinha condições de pagar o valor cobrado pela Requerida, mas, caso fosse devido alguma indenização, deveria ser em quantia razoável e dentro das suas condições financeiras, para resolver a questão de forma amigável.
Na ação proposta por VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA – EPP, alega em síntese: O exequente é empresa que atua no ramo de comunicação visual, realizado publicidade e propaganda para várias empresas.
Assim, firmou contrato com o Executado para fins de comercializar espaços destinados a publicidade em sua banca de revista, com prazo previsto 36 meses, de 01/05/2021 a 30/04/2024 conforme contrato em anexo.
Na banca do executado, o exequente afixou propaganda da VIVO S/A, conforme fotos em anexo.
No entanto, tal obrigação (de disponibilizar espaços para publicidade em sua banca de revista) não foi cumprida pelo executado, posto que antes do fim da vigência contratual, retirou unilateralmente a propaganda da VIVO S/A, e colocou do BANCO SANTANDER, conforme fotos em anexo, empresa que não é cliente da exequente.
Não há motivos para que o executado tente se escusar da obrigação contratual, considerando que a exequente cumpre com as suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos provisionados contratualmente.
A citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir com a obrigação assumida; 2.
Determinar, nos termos dos Arts. 139, inc.
IV, 537, 773 e 814 do CPC/15, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária. É o que importa relatar.
Os documentos serão analisados em separado.
Passamos à análise do conteúdo da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, encaminhada pela advogada da parte AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES, tanto por e-mail (46719165), quanto pelos correios (46719165), constou como referência Notificação Extrajudicial para RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM BANCA DE REVISTA PARA PROPAGANDA, datado de 11 de outubro de 2021.
Consta em caixa alta e negrito RESCISÃO AMIGÁVEL, mas a justificativa é a de que o contratado não tem mais interesse em manter o referido contrato.
Ou seja, não constou na notificação extrajudicial que a parte VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA – EPP, tenha descumprido qualquer cláusula CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM BANCA DE REVISTA PARA PROPAGANDA, assinado em 03 Dezembro de 2019. (46719164)
Por outro lado, a parte VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA – EPP, anexou levantamento fotográfico na contestação, na qual a imagem (82144571 - Pág. 2 e Pag.3), constam que parte dos adesivos da empresa de telefonia estavam defeituosos, se soltando e inclusive uma parte arrancada.
Assim, mesmo que não tenha constado na notificação extrajudicial, o levantamento fotográfico comprovou que havia um problema na manutenção em relação ao objeto contratado.
No entanto, como não constou expressamente na notificação extrajudicial um pedido para manutenção e/ou recolocação dos adesivos, limitando-se a comunicar o desinteresse em continuar o contrato.
Por outro lado, antes de que a situação fosse solucionada a parte AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES, fez a locação do espaço para outra empresa de publicidade, qual seja, para um banco. (Num. 82144572 - Pág. 1).
Assim, caberia a parte AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES exigir formalmente a manutenção/recolocação dos adesivos e caso não fossem adotadas as providências por parte de VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA – EPP, aí sim caberia a rescisão, sem qualquer tipo de penalidade.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM BANCA DE REVISTA PARA PROPAGANDA, FIXANDO UMA MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pela parte AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES para a parte VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA – EPP como MULTA RESCISÓRIA, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
A presente sentença será cadastrada em ambos os processos PROCESSO Nº 0800672-12.2022.8.14.0301 (Distribuído em 07/01/2022) e PROCESSO Nº 0831823-93.2022.8.14.0301 (Distribuído em 21/03/2022) Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 03 Julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:35
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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03/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 03:34
Decorrido prazo de VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE LOURINHO DE MACEDO SOARES em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de VENUS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:23
Audiência Una cancelada para 06/12/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:13
Audiência Una designada para 06/12/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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